Atos do Poder Legislativo

Data de publicação01 Junho 2017
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII - Nº 100
QUINTA-FEIRA,1 DE JUNHO DE 2017
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Gustavo de Oliveira Barbosa
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Ronaldo Jorge Brito de Alcantara
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira BIttencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
André Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Leonardo Espíndola
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 3
Governo ................................................................................... 4
Fazenda e Planejamento.............................................................. 4
Obras....................................................................................... 6
Segurança................................................................................. 6
Administração Penitenciária .......................................................... 7
Saúde ..................................................................................... 10
Defesa Civil.............................................................................. 11
Educação................................................................................. 11
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 13
Transportes .............................................................................. 14
Ambiente ................................................................................. 14
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 15
Trabalho e Renda...................................................................... 15
Cultura .................................................................................... 15
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 16
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 17
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.611 DE 31 DE MAIO DE 2017
REGULAMENTA O ARTIGO 320 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do disposto no artigo 320 do Código de Trânsito
Brasileiro, fica o Poder Executivo obrigado a destinar, no mínimo, 15%
(quinze por cento) do valor arrecadado com as multas decorrentes de
infração de trânsito aplicadas pelo órgão estadual competente em
campanhas de prevenção de acidentes.
Parágrafo Único - As campanhas alcançarão prioritariamente os jo-
vens, os motoristas de carteiras recém-emitidas e aqueles que envol-
vidos em qualquer tipo de infração estejam obrigados a cursos de re-
ciclagem e direção defensiva.
Art. 2º - O percentual destinado às campanhas, de que trata a pre-
sente Lei, deverão ser destinados, prioritariamente, veículos de comu-
nicação das cidades do interior.
Parágrafo Único - Dos recursos de que trata a presente Lei, 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados aos jornais cuja
produção e circulação tenham como destinatários a população do in-
terior.
Art. 3º - Os veículos de comunicação produzidos de forma impressa
deverão comprovar:
I- 2 (dois) anos de funcionamento;
II - circulação, no mínimo mensal;
III - tiragem mínima de mil exemplares.
Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos previstos neste ar-
tigo deverão ser atestados por autoridade estadual em exercício no
município de circulação e/ou por órgão oficial ou entidade de classe
de verificação de circulação.
Art. 4º - O órgão responsável do Poder Executivo poderá criar ca-
dastro dos meios de comunicação para destinação dos recursos de
que trata a presente Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2597/13
Autoria do Deputado: André Ceciliano
Id: 2035212
LEI Nº 7.612 DE 31 DE MAIO DE 2017
ALTERA A LEI 5928 DE 25 DE MARÇO DE
2011, QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NAS
EMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DE-
GRADAÇÃO E DAS FORMAS DE DESCAR-
TES FINAL DOS PRODUTOS POTENCIAL-
MENTE NOCIVOS AO AMBIENTE E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011 passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o
responsável ao pagamento de multa nos termos do Código
de Defesa do Consumidor."
Art. 2º - O §1º do art. 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011.
"§1° - A multa que trata o caput deverá ser revertida em par-
tes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de
Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para o
Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimen-
to Urbano - FECAM."
Art. 3° -Ficamsuprimidosos§§2°e3°doart.2º,daLeinº5.928,
de 25 de março de 2011.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2994/14
Autoria da Deputada: Cidinha Campos
Id: 2035213
LEI Nº 7.613 DE 31 DE MAIO DE 2017
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO
DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A
SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE DA
GRIPE H1N1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de
2010, que consolida a legislação relativa ás datas comemorativas no
Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção e Combate da
Gripe H1N1.
Art. 2º - A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 se des-
tina á conscientização da população carioca sobre os riscos da doen-
ça a ser amplamente divulgada em toda a Rede Pública de Ensino e
Saúde do Estado.
Art. 3º - A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 tem
como objetivos levar ao conhecimento da população, informações so-
bre a doença, orientando sobre a prevenção, combate, diagnóstico,
tratamento adequado e encaminhamento para acompanhamento mé-
dico especializado, caso seja detectado algum caso da doença.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes,
fará a programação a ser desenvolvida durante a Semana instituída
por esta lei como : palestras, seminários, distribuição de cartilhas edu-
cativas, informações sobre os sintomas, prevenção e combate do ví-
rus H1N1, coordenadas por profissionais capacitados como médicos,
nas especialidades de clínico geral, infectologista, pneumologista, en-
tre outros e demais atividades que possam ser desenvolvidas com a
finalidade de alcançar os objetivos previstos da presente lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fará a divulgação da referida
semana através dos meios de comunicação como rádio, televisão, en-
tre outros, afixação de cartazes nos Hospitais, Casas de Saúde, Pos-
tos de Saúde, Asilos, agências bancárias, Escolas Públicas e Parti-
culares de Ensino, supermercados e demais locais que se fizerem ne-
cessários para divulgação da Semana de Prevenção e Combate da
Gripe H1N1.
Art. 5º - As escolas da Rede Pública e Privada do Estado do Rio de
Janeiro, poderão celebrar parcerias com hospitais, órgãos públicos e
privados, associações profissionais e outras entidades de classe afins
, para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Pre-
venção e Combate da Gripe H1N1.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias.
Art. 7º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação :
“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
(…)
OUTONO
(…)
ÚLTIMA SEMANA DO OUTONO - Semana de Prevenção e
Combate da Gripe H1N1.”
Parágrafo Único - A Semana de Prevenção e Combate da Gripe
H1N1 de que trata esta lei passará a integrar o calendário oficial de
eventos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá promover atividades alusivas a
Semana de Prevenção e Combate da gripe H1N1.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1624/16
Autoria do Deputado: Benedito Alves
Id: 2035214
LEI Nº 7.614 DE 31 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AU-
SÊNCIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR,
DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio
de Janeiro comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injusti-
ficada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.
Parágrafo Único - Todas as unidades deverão manter atualizados os
dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.
Art. 2º - Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e in-
formada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de
segurançaeaintegridade física do aluno.
Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel exe-
cução.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2076/16
Autoria do Deputado: Tio Carlos
Id: 2035215
OFÍCIO GG/PL Nº 119 RIO DE JANEIRO, 31 DE MAIO DE 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 11 de maio de 2017, do Ofí-
cio nº 128- M, de 10 de maio de 2017, referente ao Projeto de Lei nº
1942 de 2016 de autoria dos Deputados: Zaqueu Teixeira, Edson Al-
bertassi e Pedro Fernandes que, “ALTERA O INCISO VIII DO AR-
TIGO 21 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE DIS-
PÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE
DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 1942/2016, DE AUTORIA DOS SENHO-
RES DEPUTADOS ZAQUEU TEIXEIRA, ED-
SON ALBERTASSI E PEDRO FERNANDES,
QUE “ALTERA O INCISO VIII DO ARTIGO 21
DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001,
QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CI-
VIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não
posso acolhê-lo com a sanção, eis que trata de matéria que se sub-
mete ao exercício da competência reservada ao Chefe do Poder Exe-
cutivo para propor leis que disponham sobre o funcionalismo estadual
e seu regime jurídico.
Pretende-se, através da presente iniciativa, alterar o grau de escola-
ridade exigido para ingresso no cargo de Investigador Policial, que
passaria de ensino médio para ensino superior, deixando de exigir,
ademais, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções de
fotografia.
A medida, no entanto, depende de iniciativa legislativa reservada, de
forma privativa, à Chefia do Poder Executivo. Com efeito, dispõem os
arts. 61, §1º, II, “c”, da Carta Federal e 112, §1º, II, “b”, da Cons-
tituição Estadual, que são de iniciativa privativa do Governador do Es-
tado leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurí-
dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Este, aliás, também foi o posicionamento da Procuradoria Geral do
Estado, ao analisar proposições com semelhante intervenção sobre o
regime de provimento de cargos públicos, quando opinou pela incons-
titucionalidade da inclusão de exigências para concurso público pre-
vistas em projetos originados de iniciativa parlamentar.

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