Atos do Poder Legislativo

Data de publicação22 Maio 2018
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - Nº 092
TERÇA-FEIRA,22 DE MAIODE 2018
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Sergio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E HABITAÇÃO
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
General de Divisão Richard Fernandez Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
David Anthony Gonçalves Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sergio D’Abreu Gama
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Gou lart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Marco Aurelio Damato Porto
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
José Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
João Ricardo Ribas Junior
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Rodrigo Crelier Zambão da Silva
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
INTERVENTOR
General de Exército Braga Netto
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Atos do Interventor ......................................................................... 2
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 3
Governo ................................................................................... 4
Fazenda e Planejamento.............................................................. 4
Obras e Habitação...................................................................... 6
Segurança................................................................................. 6
Administração Penitenciária .......................................................... 7
Saúde ...................................................................................... 8
Defesa Civil.............................................................................. 10
Educação................................................................................. 10
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 11
Transportes .............................................................................. 12
Ambiente ................................................................................. 12
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 13
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 13
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 14
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.967 DE 21 DE MAIO DE 2018
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4710, DE 18 DE
JANEIRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Estadual nº 4710, de 18 de janeiro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, a “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABA-
LHADOR“, a realizar-se, anualmente, na semana que com-
preende o dia 28 de abril, objetivando:
I - promover a cultura da prevenção às doenças, em especial
as ocupacionais e os acidentes de trabalho;
II - lembrar e homenagear, anualmente, aqueles que perde-
ram sua vida ou a saúde, nos locais de trabalho;
III - tornar o evento de elevada importância a cada ano, no
chamamento da atenção do Estado, de sua meta de diminuir
os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
IV - promover culturalmente o valor da efetividade da imple-
mentação das normas de saúde e segurança do trabalho nos
ambientes de trabalho estabelecidos no Estado;
V - conscientizar e inibir empregadores e dirigentes de es-
tabelecimentos públicos estaduais de ações de desrespeito à
saúde e à segurança no trabalho.
VI - mobilizar e agregar os sindicatos e entidades de repre-
sentação de trabalhadores, bem como entidades da socieda-
de civil que discutem a questão do trabalho, às atividades e
eventos desenvolvidos durante a “Semana de Valorização da
Vida do Trabalhador;
VII - criar campanhas de esclarecimento nas escolas públicas
e privadas sobre as medidas a serem adotadas com a fina-
lidade de reduzir a ocorrência de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais;
VIII - conscientizar sobre a importância da implementação
das medidas de proteção coletiva (EPC), bem como, do uso
de Equipamento de Proteção Individual (EPI), na eliminação
e/ou redução da ocorrência de acidentes do trabalho e doen-
ças ocupacionais”.
Art. 2º A Lei Estadual nº 4710, de 18 de janeiro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2º-A - O Poder Executivo poderá instituir Programa de
Valorização da Vida do Trabalhador, com o objetivo de orien-
tar e fiscalizar os empregadores sobre a adoção de medidas
necessárias à redução das ocorrências de acidentes do tra-
balho e doenças ocupacionais.”
Art. 3º - A Lei Estadual nº 4710, de 18 de Janeiro de 2006 passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 3º-A - O anexo da Lei Estadual nº 5645, de 06 de Ja-
neiro de 2010 passa a vigorar acrescido da Semana de Va-
lorização da Vida do Trabalhador:
ABRIL
(...)
SEMANA DE 28 DE ABRIL - SEMANA DE VALORIZAÇÃO
DA VIDA DO TRABALHADOR. Lei nº 4.710, de 18 de janei-
ro de 2006.
(...)”
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3951/18
Autoria dos Deputados: André Ceciliano e Paulo Ramos Id: 2108045
LEI Nº 7.968 DE 21 DE MAIO DE 2018
DECLARA A CIDADE DE MIRACEMA COMO
MUNICÍPIO DE RELEVÂNCIA AGROPECUÁ-
RIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada como município de relevância agropecuária
no Estado do Rio de Janeiro a cidade de Miracema, situada na Re-
gião Noroeste Fluminense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2072-A/16
Autoria da Deputada: Martha Rocha Id: 2108046
LEI Nº 7.969 DE 21 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A TRO-
TES TELEFÔNICOS PARA O CENTRO DE
OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR (190),
CORPO DE BOMBEIROS (193) E DO SAMU -
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE UR-
GÊNCIA (192), NOS PLACARES ELETRÔNI-
COS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES ESPOR-
TIVAS REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os responsáveis pela organização de atividades es-
portivas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a veicular
nos Placares Eletrônicos utilizados nas referidas atividades, mensa-
gens educativas de conscientização e combate a trotes telefônicos pa-
ra o Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombei-
ros (193) e do SAMU - Serviço de Atendimento de Urgência (192).
Art. 2º - As mensagens a serem veiculadas nos placares eletrônicos,
bem como a administração do referido serviço, ficará a cargo de Se-
cretaria a ser designada pelo Poder Executivo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1978/16
Autoria do Deputado: Benedito Alves Id: 2108047
LEI Nº 7.970 DE 21 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E VIGI-
LÂNCIA SANITÁRIA DOS SERVIÇOS DE TA-
TUAGENS, MICROPIGMENTAÇÕES NA DER-
ME E DE APLICAÇÃO DE “PIERCING”, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estúdios de tatuagens, micropigmentações na derme e de
aplicação de “piercing” somente poderão funcionar quando devidamen-
te autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Estadual
de Saúde que, depois de atendidas todas as exigências previstas, ex-
pedirá o Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 2º - Os estúdios de tatuagem, micropigmentações na derme e de
aplicação de “piercing” deverão ser instalados em locais adequados,
não sendo permitida a sua localização próxima a fontes poluidoras
que possam trazer riscos de contaminação, ainda que eventualmente,
aos locais.
Parágrafo Único - A autorização, de que trata o caput do Art. 1º,
deverá ficar arquivada, durante 3 (três) anos, pelo profissional que
realizou o serviço, no estúdio onde ele exerce sua atividade.
Art. 3º - Todos os estúdios de tatuagens, de micropigmentações na
derme e de aplicação de “piercing” deverão ter o seu horário de fun-
cionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem co-
mo o nome do responsável pela execução dos procedimentos, além
de livro próprio, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo a iden-
tificação das pessoas submetidas aos serviços oferecidos.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
I- advertência;
II - multa.
§1º - Os valores das multas e demais condições exigíveis para apli-
cação das penalidades serão definidas pelo Poder Executivo.
§2º - Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, aos res-
ponsáveis pelos estúdios em funcionamento, para adequação às nor-
mas exigidas por esta lei e pelas normas da Secretaria de Estado de
Saúde.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 794-A/15
Autoria da Deputada: Marcia Jeovani
Id: 2108048
OFÍCIO GG/PL Nº 510 RIO DE JANEIRO, 21 DE MAIO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 27 de abril de 2018, do Ofí-
cio nº 146 M, de 26 de abril de 2018, referente ao Projeto de Lei nº
2848-A de 2014 de autoria do Deputado Paulo Ramos que, “DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCA-
DOS DE COBRANÇA DIFERENCIADA NA VENDA DE BEBIDAS
GELADAS E EM TEMPERATURA AMBIENTE ".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 2848-A/18, DE AUTORIA DO DEPUTA-
DO PAULO RAMOS QUE, DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE SUPERMERCADOS E HIPER-
MERCADOS DE COBRANÇA DIFERENTE NA
VENDA DE BEBIDAS GELADAS E EM TEM-
PERATURA AMBIENTE.
A despeito das elogiáveis intenções parlamentares, O PL não merece
ser acolhido.
A matéria objeto do PL se insere dentre aquelas a respeito das quais
o Estado pode legislar de maneira concorrente, segundo o artigo 24,
incisoVeVIIIdaCRFB/88.
Sucede que ao proibir os proprietários de supermercados e hipermer-
cados de venderem suas bebidas refrigeradas a preço superior aos
de temperatura ambiente, o PL pretende proibir o comerciante de in-
cluir em seu preço uma parcela do custo daquilo que vende.
Ao fazer isso, o PL viola, ao mesmo tempo, o direito de propriedade
e o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto nos artigos 5°,
XXIII e 170 da CR.
É verdade que, em casos excepcionais, envolvendo bens essenciais
(por exemplo, medicamentos), admite-se algum controle de preços de
produtos oferecidos no mercado, o que não é o caso da matéria tra-
tada no PL em comento (venda de bebidas).
A eventual existência de diferença de preços excessivamente alta por
parte de alguns comerciantes deve ser resolvida pelo próprio mercado
ou se chegar a ponto de configurar “abuso”, por meio de atuação re-
pressiva dos órgãos competentes da própria administração pública.
Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto
de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legisla-
tiva.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2108049
OFÍCIO GG/PL Nº 511 RIO DE JANEIRO, 21 DE MAIO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 27 de abril de 2018, do Ofí-
cio nº 151- M, de 26 de abril de 2018, referente ao Projeto de Lei nº
731-A de 2015 de autoria dos Deputados Dionísio Lins e Zaqueu Tei-
xeira que, “OBRIGA AS MONTADORAS DE VEÍCULOS, POR IN-
TERMÉDIO DE SUAS CONCESSIONÁRIAS OU IMPORTADORAS, A
FORNECEREM VEÍCULO RESERVA SIMILAR, NOS CASOS EM
QUE MENCIONA".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT