Atos do Poder Legislativo

Data de publicação06 Janeiro 2017
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII - Nº 005
SEXTA-FEIRA,6 DE JANEIRO DE 2017
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Gustavo de Oliveira Barbosa
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Ronaldo Jorge Brito de Alcantara
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Eva Doris Rosental
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
João Marcos Borges Mattos
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Marco Antonio Neves Cabral
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Leonardo Espíndola
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 1
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil ................................................................................. 2
Governo ................................................................................... 5
Fazenda e Planejamento.............................................................. 5
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços..................... 6
Obras....................................................................................... 6
Segurança................................................................................. 6
Administração Penitenciária .......................................................... 7
Saúde ...................................................................................... 7
Defesa Civil............................................................................... 9
Educação................................................................................. 11
Ciência, Tecnologia e Inovação .................................................... 12
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente ................................................................................. 12
Agricultura e Pecuária ................................................................ ...
Trabalho e Renda...................................................................... 14
Cultura .................................................................................... 14
Assistência Social e Direitos Humanos .......................................... 14
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 15
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 22
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.509 DE 05 DE JANEIRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNI-
CAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS
COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais públicos e privados situados no Estado
do Rio de Janeiro ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação
imediata do nascimento de crianças com síndrome de down aos ór-
gãos estaduais competentes que desenvolvem atividades com pes-
soas com deficiência.
Parágrafo Único - Os efeitos desta Lei aplicam-se às Casas
de Saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de
saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que
realizem parto.
Art. 2º - O registro e a comunicação previstos no art. 1º des-
ta Lei têm como objetivo:
I- garantir o apoio, o acompanhamentoeaintervenção ime-
diata dos órgãos estaduais competentes, por seus profissionais devi-
damente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança
com síndrome de down;
II - permitir a informação adequada aos familiares, com aten-
ção multiprofissional;
III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento
genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV - impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V- favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI - garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da
criança nos primeiros anos de vida;
VII - melhorar a qualidade de vida e potencialidades da crian-
ça com síndrome de down;
VIII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome
de down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3º - V E T A D O
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 789/15
Autoria do Deputado: Jorge Picciani
RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE
LEI Nº 789 DE 2015 DE AUTORIA DO SE-
NHOR DEPUTADO JORGE PICCIANI, QUE
“DISPOE SOBRE O REGISTRO E A COMUNI-
CAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS
COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não
foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto so-
bre o artigo 3° do projeto de lei em análise.
Inicialmente, merece destaque a preocupação do legislador
estadual com a matéria constante na medida apresentada, já que evi-
dente a sua sensibilidade e compromisso com a promoção do direito
à saúde, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de
1988. De pronto, insta ressaltar que o artigo 3° prevê punição des-
proporcional, uma vez que impõe o pagamento de multa com valor
por demais elevado, o que certamente onerará os hospitais públicos
estaduais, bem como os particulares conveniados ao Sistema Único
de Saúde, argumento, aliás, expressamente endossado pela Secreta-
ria de Estado de Saúde, sob a alegação de agravamento do quadro
de subfinanciamento do sistema.
Não é demais destacar, que a iniciativa ora analisada esta-
belece punição de caráter abstrato, no entanto, não prevê quantas
omissões de comunicações implicariam na imposição de multa. Des-
tarte, que a ausência de previsão do número de possíveis omissões
inviabiliza a delimitação do descumprimento em si.
Exemplificando, se hospital da rede pública de saúde deixar
de comunicar o nascimento de dez crianças com síndrome de down
durante dez dias, terá que suportar o pagamento de multa no valor
equivalente a 500.000 (quinhentas mil UFIR), o que evidentemente vai
de encontro a qualquer regra de razoabilidade e proporcionalidade.
Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de
apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa
Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2005990
OFÍCIO GG/PL Nº 704, RIO DE JANEIRO, 05 DE JANEIRO DE 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 14 de dezembro de
2016, do Ofício nº 382- M, de 13 de dezembro de 2016, referente ao
Projeto de Lei nº 2105 de 2016 de autoria do Deputado Paulo Ramos
que, “ALTERA O ART. 66 DA LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE
1981, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITA-
RES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS", E O ART. 63 DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE
1985, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MI-
LITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as
razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 2105/2016, DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE “ALTERA O
ART. 66 DA LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE
1981, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS", E O ART. 63 DA LEI Nº 880, DE 25 DE
JULHO DE 1985, QUE "DISPÕE SOBRE O ES-
TATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o
projeto, não posso acolhê-lo com a sanção.
Pretende-se, com a iniciativa em comento, alterar o art. 66
da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, que dispõe sobre o
Estatuto dos Policiais Militares-PMERJ, e o art. 63 da Lei Estadual nº
880, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Bom-
beiros Militares do Estado do Rio de Janeiro-CBMERJ, ambos que
tratam de licença para tratar de interesse particular.
Pelo texto vigente, os dispositivos citados determinam que tal
licença possa ser concedida a militares que contem com mais de dez
anos de efetivo exercício.
A alteração proposta objetiva reduzir o tempo necessário pa-
ra a referida concessão, de dez para cinco anos, acrescentando, ain-
da, que a partir da primeira licença, outras poderão ser requeridas a
cada dez anos.
Não é demais ressaltar, neste aspecto, que as praças mili-
tares tornam-se estáveis no serviço público após 10 anos de efetivo
exercício. Assim, pelo novo texto, seria possível usufruírem da licença
para tratar de interesse particular antes mesmo de se tornarem es-
táveis, o que não ocorre atualmente.
Mas não é só isso. É que, de qualquer forma, a alteração
das normas estatutárias dos militares estaduais depende de iniciativa
legislativa reservada, de forma privativa, à Chefia do Poder Executivo.
Com efeito, dispõem os arts. 61, §1º, II, “c”, da Carta Federal e 112,
§1º, II, “b”, da Constituição Estadual, que são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposen-
tadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inativida-
de. Veja-se, a respeito da inconstitucionalidade formal por vício
de iniciativa, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro em caso como o presente, pinçado a título de exem-
plo:
“Projeto de lei que previa a concessão do benefício aos po-
liciais e bombeiros que apresentassem incapacidade definitiva
em razão de paraplegia, tetraplegia ou amputação de mem-
bro decorrentes de acidente de serviço. Emenda parlamentar
acrescentando o parágrafo único vergastado, que estendeu o
benefício aos demais profissionais incapacitados em decor-
rência do serviço. Vício de iniciativa. Leis que disponham so-
bre aposentadoria de servidores civis, reforma e transferência
de militares para a inatividade, e que importem em aumento
de despesa, que são de iniciativa privativa do Governador do
Estado. Artigos 112, § 1º, II, "b (...) da Constituição Estadual”.
Declaração incidental de inconstitucionalidade na Apelação nº
0449215-47.2015.8.19.0001. Relator Des. Maurício Caldas Lo-
pes. Julgamento em 06/07/2016.
Não é demais consignar, por fim, que a redução de 10 para
5 anos no lapso temporal necessário à concessão da licença acar-
retará, conforme informações prestadas pelo Comando da PMERJ, a
imediata inserção de 8.829 militares no rol de potenciais beneficiados,
acarretando, por óbvio, potenciais prejuízos ao desempenho das atri-
buições constitucionais da Corporação.
Por estes fundamentos, entendi pertinente apor veto total ao
projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2005991
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.885 DE 05 DE JANEIRO DE 2017
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE
MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE ITA-
GUAÍ, NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA
RODOVIA DENOMINADA ARCO METROPOLI-
TANO, BR-101/RJ - ITAGUAÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos
5º, alínea 'i', e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-
17/001/1105/2014,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de conclusão das obras da construção do segmento
B da Rodovia denominada Arco Metropolitano, BR-101/RJ; e
- que o imóvel objeto deste Decreto situa-se na área atingida pela
faixa de domínio da obra de parte do segmento B da referida rodo-
via,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapro-
priação, o imóvel situado no Município de Itaguaí, abaixo descrito:
Imóvel situado na Rua Irene de Castro Souza (antiga Rua
06), Lote 16, Quadra 06, do Loteamento denominado “Chá-
caras Brisa-Mar”, no Município de Itaguaí-RJ.
Art. 2º - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins
do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e adotar pro-
vidências necessárias, por via amigável ou judicial, à efetivação da
desapropriação.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2005946
Atos do Governador
DECRETOS DE 05 DE JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 01 de janeiro de
2017, ALEXANDRE BECKER DE CASTRO, ID FUNCIONAL Nº
4138343-5, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo VP-2,
da Superintendência Regional Piabanha, da Vice-Presidência, do Ins-
tituto Estadual do Ambiente - INEA, da Secretaria de Estado do Am-
biente. Processo nº E-07/001/477/2016.
NOMEAR, louvado nas informações contidas à fls 06/07 do
referido processo HUGO JOSÉ DE OLIVEIRA ZOFFOLI, ID FUNCIO-
NAL Nº 4461154-4, para exercer, com validade a contar de 01 de ja-
neiro de 2017, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo VP-
2, da Superintendência Regional Piabanha, da Vice-Presidência, do
Instituto Estadual do Ambiente - INEA, da Secretaria de Estado do
Ambiente, anteriormente ocupado por Alexandre Becker de Castro, ID
Funcional nº 4138343-5. Processo nº E-07/001/477/2016.

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