Atos do Poder Legislativo

Data de publicação16 Setembro 2020
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO X LV I - Nº 171
Q U A RTA - F E I R A ,16 DE SETEMBRO DE 2020
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Bruno Schettini Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Marcelo Lopes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Alexandre Azevedo de Jesus
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alex da Silva Bousquet
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Leonardo Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Altineu Cortes Freitas Coutinho
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Cristiane Lôbo Lamarão Silva (Interina)
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Felipe Bornier
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Adriana Correa Homem de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Juarez Fialho
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo Soares
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMADOS
Pricilla Azevedo Barletta
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Juarez Fialho da Silva Júnior (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES
GOVERNAMENTAIS INTEGRADAS DA COVID-19
Flávia Regina Pinho Barbosa
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Teixeira Dubeux
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 2
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda ................................................................................... 4
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 6
Infraestrutura e Obras ................................................................. 6
Polícia Militar............................................................................. 9
Polícia Civil .............................................................................. 11
Administração Penitenciária ......................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 12
Saúde ..................................................................................... 12
Educação ................................................................................. 14
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... 14
Transportes .............................................................................. 15
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ 20
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 20
Cultura e Economia Criativa ........................................................ 20
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 20
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... 20
Cidades ................................................................................... 20
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. 21
Vitimados ................................................................................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... 21
Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais
Integradas da COVID-19......................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 21
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 23
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9006 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE
PRONTA RESPOSTA DE URGÊNCIA EM FISIO-
TERAPIA (UPRUF) NAS UNIDADES DE PRON-
TO ATENDIMENTO (UPA 24HS) PARA ASSIS-
TÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA IMEDIATA AO
PACIENTE COM QUADRO AGUDO DE DOR
OU AFECÇÕES DO SISTEMA CARDIORRESPI-
RATÓRIO, SOLUCIONÁVEIS POR MEIO DE FI-
SIOTERAPIA MANUAL E MÉTODOS E TÉCNI-
CAS COM USO DE INSTRUMENTAL FISIOTE-
RAPÊUTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar as Unidades de Pronta
Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) como serviços ineren-
tes às Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24hs) para assistência
fisioterapêutica imediata ao paciente com quadro agudo de dor ou
afecções cardiorrespiratórias agudas ou agudizadas, solucionáveis por
meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instru-
mental fisioterapêutico.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por meio de seu órgão com-
petente poderá celebrar convênios com os Poderes Executivos muni-
cipais, a fim de instituir nas Unidades de Atenção Básica, equipes de
pronta resposta de urgência em fisioterapia nos termos do caput deste
artigo.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a implantar as
Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF)
nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24hs).
§ 1º - Para fins desta Lei, entende-se por dor aguda, as afecções
musculoesqueléticas, tais como, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, sa-
cralgia, coccialgia, distensão muscular aguda, cefaleia tensional, sem
prejuízo de outras afecções musculoesqueléticas solucionáveis por
meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instru-
mental fisioterapêutico.
§ 2º - Entende-se por afecções agudas do sistema cardiorrespiratório,
dentre outras, o quadro respiratório alérgico, gripal, por pneumonia,
bronquite, crise asmática ou quaisquer outras afecções que necessitem
de suporte ventilatório, oxigenoterapia e recursos para manutenção da
vida.
§ 3º - É obrigatória a presença do fisioterapeuta nas Unidades de
Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) com cobertura
de assistência de 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multiprofis-
sional interdisciplinar compatível com seu porte, todos os dias da se-
mana, incluindo feriados, e pontos facultativos, integrado em equipe
multiprofissional interdisciplinar compatível com o porte da Unidade de
Pronto Atendimento.
§ 4º - A Unidade de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia
(UPRUF) está em consonância com as estratégias prioritárias da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e dentro das linhas de
cuidado ventilatório, cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica.
Art. 3º - Compete às Unidades Pronta Resposta de Urgência em Fi-
sioterapia (UPRUF) prestar atendimento resolutivo e qualificado aos
pacientes utilizando técnicas de fisioterapia manual, métodos e técni-
cas com uso de instrumental fisioterapêutico ou quaisquer outros
meios devidamente reconhecidos e regulamentados como prática pro-
fissional do fisioterapeuta.
Art. 4º - As Unidades Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia
(UPRUF) poderão ser implantadas no exercício imediatamente subse-
quente a aprovação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 2942/20
Autoria dos Deputados: ANDRÉ CECILIANO, WALDECK CARNEIRO,
CARLOS MINC, MARTHA ROCHA, LUCINHA, BEBETO, MARCELO
CABELEIREIRO, CARLOS MACEDO, ELIOMAR COELHO, CORONEL
SALEMA, DANI MONTEIRO, ROSANE FÉLIX, MÁRCIO PACHECO,
RENATA SOUZA, LUIZ PAULO, MAX LEMOS, CAPITÃO PAULO TEI-
XEIRA, ENFERMEIRA REJANE, MÔNICA FRANCISCO, SAMUEL MA-
LAFAIA, ZEIDAN, RENAN FERREIRINHA, DR. DEODALTO, FRANCIA-
NE MOTTA, SUBTENENTE BERNARDO, DANNIEL LIBRELON, FLA-
VIO SERAFINI, GUSTAVO TUTUCA, FABIO SILVA, MARCUS VINÍ-
CIUS, JORGE FELIPPE NETO, RODRIGO BACELLAR, VAL CEASA,
VANDRO FAMÍLIA, DIONISIO LINS, VALDECY DA SAÚDE, MARCELO
DINO, GUSTAVO SCHMIDT, ANDRE CORREA, WELBERTH REZEN-
DE, RODRIGO AMORIM, MÁRCIO CANELLA, GIOVANI RATINHO,
MARINA, BRAZÃO, THIAGO PAMPOLHA.
Id: 2270319
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9007 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
AUTORIZA AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS A
REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE ESTUDAN-
TES QUE SEJAM DEPENDENTES DE POLI-
CIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILI-
TARES, INSPETORES DE SEGURANÇA E AD-
MINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, AGENTES
SOCIOEDUCATIVOS E PROFISSIONAIS DAS
SECRETARIAS DE SAÚDE, DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E DE EDUCA-
ÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MOR-
TOS EM SERVIÇO OU EM DECORRÊNCIA DE
DOENÇAS CONTRAÍDAS EM SERVIÇO, NA
FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As universidades estaduais poderão realizar, mediante apro-
vação em exame específico, a transferência de estudantes que sejam
dependentes de Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares, Inspe-
tores de Segurança e Administração Penitenciária, Agentes Socioedu-
cativos e Profissionais das Secretarias de Saúde, de Assistência Social
e Direitos Humanos e de Educação do Estado do Rio de Janeiro, mor-
tos em serviço ou em decorrência de doenças contraídas em serviço,
observada a compatibilidade entre o curso superior de origem do de-
pendente e o curso em que pretende ser matriculado na instituição
universitária estadual.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo será disciplinado
por resolução aprovada pelo órgão colegiado competente em cada
universidade estadual, em observância ao princípio constitucional da
autonomia universitária.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 2454/2020
Autoria do Deputados: CORONEL SALEMA, CAPITÃO PAULO TEI-
XEIRA, MARTHA ROCHA, DR. DEODALTO, BEBETO, LUCINHA,
CARLOS MACEDO, JOÃO PEIXOTO, RODRIGO AMORIM, FILIPE
SOARES, LÉO VIEIRA, FABIO SILVA, JORGE FELIPPE NETO, VAL-
DECY DA SAÚDE, MÁRCIO CANELLA, GIOVANI RATINHO, VANDRO
FAMÍLIA, ANDERSON ALEXANDRE, GUSTAVO SCHMIDT, VAL CEA-
SA, ANDRE CORREA, DANNIEL LIBRELON, BRAZÃO, MARCELO
CABELEIREIRO, MARCELO DINO, BRUNO DAUAIRE. Id: 2270333
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9008 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.794, DE 17
DE ABRIL DE 2020, QUE RECONHECE O ES-
TADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTU-
DE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECOR-
RENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),
DECLARADO PELO DECRETO Nº 47.246, DE
1º DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O prazo do estado de calamidade pública reco-
nhecido pela presente Lei será válido até o dia 31 de de-
zembro de 2020 e, caso seja necessário, poderá ser re-
novado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legisla-
tiva do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do
Decreto nº 47.246 de 1º, de setembro de 2020. ”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3050 de 2020
Autoria da Deputados Luiz Paulo, Lucinha e André Ceciliano
Id: 2270393
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.269 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE
AUSTERIDADE DE DISPÊNDIO COM PES-
SOAL E ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E EN-
TIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXER-
CÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Adminis-
tração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;
- que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as
ações de governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;
- que o equilíbrio fiscal sustentável deve adotar a premissa da qua-
lificação do gasto público com o menor sacrifício da prestação fina-
lística da administração;
- que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor so-
bre a organização e o funcionamento da administração estadual; e
- a necessidade de adotar medidas de austeridade com o fito de di-
minuir o dispêndio da máquina pública com pessoal;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado de Vitimados - SEVIT incorpo-
rada à estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos - SEDSODH.
Art. 2º - Fica a Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das
Ações Governamentais Integradas da COVID-19 incorporada à estru-
tura da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 3º - Fica o Instituto Rio Metrópole - IRM incorporado à estrutura
da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.
Art. 4º - Em decorrência, ficam transferidas as atribuições, os cargos
em comissão e as Gratificações por Encargos Especiais - GEE entre
os órgãos e entidades elencados nos artigos 1º, 2º e 3º deste De-
creto.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos - SEDSODH, a Secretaria de Estado das Cidades - SECID
e a Secretaria de Estado da Saúde - SES deverão, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, editar suas estru-
turas consolidadas com as alterações dispostas neste ato normativo,
objetivando a redução do dispêndio com pessoal.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT