Atos do Poder Legislativo

Data de publicação08 Outubro 2020
SectionParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO X LV I - Nº 187
Q U I N TA - F E I R A ,8 DE OUTUBRO DE 2020
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Marcelo Lopes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Alexandre Azevedo de Jesus
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Carlos Alberto Chaves de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Plínio Comte Leite Bittencourt
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Maria Isabel de Castro de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Cristiane Lôbo Lamarão Silva (Interina)
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Felipe Bornier
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Adriana Correa Homem de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo Soares
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMADOS
Pricilla Azevedo Barletta
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Uruan Cintra de Andrade (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Teixeira Dubeux
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 3
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 3
Planejamento e Gestão ............................................................... 4
Fazenda ................................................................................... 5
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 5
Infraestrutura e Obras ................................................................. 5
Polícia Militar............................................................................. 6
Polícia Civil ............................................................................... 9
Administração Penitenciária ......................................................... 10
Defesa Civil.............................................................................. 13
Saúde ..................................................................................... 13
Educação ................................................................................. 13
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... 15
Transportes .............................................................................. 15
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ 16
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 16
Cultura e Economia Criativa ........................................................ 17
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 17
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... 18
Cidades ................................................................................... 18
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Vitimados ................................................................................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... 18
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... 18
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 18
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 20
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9044 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020
INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE
DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DA OPE-
RAÇÃO SALOMÃO COMEMORADO, ANUAL-
MENTE, NO DIA 24 DE MAIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no anexo da Lei Estadual nº 5.645, de 06 de
janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas
do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia Estadual da
Operação Salomão”, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de
Maio.
Art. 2º - O anexo da Lei nº 5.645/2010, passa a ter a seguinte re-
dação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
(...)
MAIO
(...)
24 DE MAIO - Dia do Metodismo Wesleyano. Lei nº 6.147/2012.
24 DE MAIO - DIA ESTADUAL DA OPERAÇÃO SALOMÃO.
(...) NR”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 990/19
Autoria do Deputado: Rosenverg Reis
Id: 2274466
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9045 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020
DETERMINA AO PODER EXECUTIVO A
TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA
ÁREA DA CULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da
respectiva Secretaria de Estado, todas as informações pertinentes ao
Conselho Estadual de Política Cultural e seu funcionamento, em es-
pecial, a título exemplificativo, os informes sobre reuniões, respectivas
atas de reuniões, calendário de atividades, informações sobre quem
são os conselheiros, sobre o processo eleitoral e as respectivas atas
das conferências regionais, devendo manter atualizadas as informa-
ções.
Art. 2º - O Poder Executivo assegurará o acesso às informações re-
lativas à área da Cultura, nos termos da Lei de Acesso à Informação,
devendo disponibilizar as respectivas informações de forma organizada,
clara e compreensível, para que o conteúdo informado seja útil e pos-
sibilite o efetivo conhecimento sobre as às políticas culturais, garan-
tindo-se sua disponibilidade, autenticidade, integridade, fiscalização e
controle social.
Art. 3º - O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a
gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e pe-
nais previstas na legislação em vigor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1613-A/2019
Autoria dos Deputados: Eliomar Coelho, Waldeck Carneiro, Mônica
Francisco, Renata Souza, Lucinha, Carlos Minc, Martha Rocha, Samuel
Malafaia, Chico Machado, Subtenente Bernardo, Carlos Macedo, Mar-
celo Cabeleireiro, Coronel Salema, Renan Ferreirinha, Dani Monteiro,
Enfermeira Rejane, Renato Cozzolino, Zeidan, Marcelo Dino e Max Le-
mos.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2274467
LEI Nº 9046 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA A LEI Nº 4.191, DE 30 DE SETEMBRO
DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental
pelo Órgão Ambiental competente, sem prejuízo de outras
autorizações legalmente exigidas:
I - As obras de unidades de transferências, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica,
pública e industrial;
II - As atividades e obras de coleta, transporte, tratamento
e disposição final de resíduos sólidos de origem de es-
tabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeropor-
tos;
§ 1º - Os critérios e padrões para o licenciamento a que
se refere o “caput” deste artigo serão fixados e estabe-
lecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamen-
to ambiental, observado o estabelecido na legislação vi-
gente.
§ 2º - Para as atividades geradoras, os pedidos de licen-
ciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano In-
tegrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGIGRS
-, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avalia-
ção e controle.
§ 3º - Os novos aterros sanitários só poderão receber re-
síduos sólidos com a licença de operação definitiva emi-
tida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de
tratamento de chorume em adequadas condições de ope-
ração.
§ 4º - Para as atividades receptoras de resíduos da cons-
trução civil (aterros, nivelamentos de greides e recupera-
ção de cavas de pedreiras) que usem resíduos de cons-
trução civil classe A, nos pedidos de licenciamento am-
biental poderão incluir uma área de triagem e transbordo
na apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil - PGRCC -, nos municípios do Esta-
do do Rio de Janeiro tendo como obrigação receber ca-
çambas da construção civil com as classes A, BeCe
triar essas caçambas destinando de maneira correta os
resíduos que não serão aproveitados.
a) as atividades já licenciadas terão 90 dias para apresen-
tar o projeto de adequação nos respectivos órgãos licen-
ciadores, sob pena de paralisação da atividade até que
seja regularizada a situação;
b) as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e a Secre-
taria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Esta-
do do Rio de Janeiro poderão notificar em até 30 dias as
áreas licenciadas mencionadas neste artigo;
c) estão excluídas as empresas, das obrigações deste pa-
rágrafo, que licenciarem as suas respectivas áreas para
receberem materiais de empréstimo, ou seja, de áreas li-
cenciadas pelo DNPM e não de resíduos da construção
civil.
§ 5º A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabi-
lidade do Estado do Rio de Janeiro poderá notificar em
até 30 dias as áreas licenciadas mencionadas neste ar-
tigo e as Secretarias Municipais poderão adotar o mesmo
procedimento.
§ 6º Estão excluídas da obrigação estabelecida no § 4º,
as empresas receptoras de materiais de empréstimo, li-
cenciadas pelo Departamento Nacional de Produção Mine-
ral (DNPM), previsto o aproveitamento mineral de subs-
tâncias destinadas ao emprego imediato na construção
civil. ”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 2969/2020
Autoria do Deputado: Jorge Felippe Neto Id: 2274468
LEI Nº 9047 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE JO-
VENS EM PROJETOS E EVENTOS ESPORTI-
VOS E CULTURAIS BENEFICIADOS PELA LEI
Nº 8.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por
meio de benefício fiscal contido na lei estadual nº 8.266, de 26 de
dezembro de 2018, deverão reservar em suas contratações de mão-
de-obra, sempre que possível, um mínimo de 10% (dez por cento) a
ser preenchido entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou te-
nham cumprido medida socioeducativa ou jovens inscritos em projetos
esportivos ou culturais das Secretarias de Estado de Esporte, Lazer e
Juventude ou Secretaria de Cultura, desde que cumpram alternativa-
mente ao menos um dos requisitos abaixo:
I-Estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Funda-
mental ou Médio;
II - Sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Fa-
mília ou Renda Melhor Jovem;
III - Apresentem defasagem de série/idade;
IV - Apresentem algum tipo de deficiência;
V-Estejam em tratamento por uso de drogas; e
VI - Sejam participantes ou egressos de programas sociais especiais
da Fundação da Infância e Adolescência em razão de ter sido vítimas
de violência, exploração sexual ou situação de vulnerabilidade.
§ 1º - Do total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mí-
nimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cum-
prem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2º - Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos espor-
tivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo
projeto esportivo ou cultural possua pertinência temática com o evento
realizado.
§ 3º - Fazem jus ao benefício disposto no “caput” deste artigo, os
atletas amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a
Secretaria de Estado Esportes e Lazer e as referidas Federações.
§ 4º - Uma parcela dos eventos esportivos e culturais de que trata o
caput poderá ser realizada em áreas populares, incluindo territórios de
favela, a critério do Poder Executivo e dos organizadores, desde que
asseguradas as condições adequadas de infraestrutura para a reali-
zação da atividade.
Art. 2º - O Poder Executivo e suas respectivas Secretarias pertinentes
ao tema, poderão editar normas complementares visando a regula-
mentação da presente Lei.
Art. 3º - A Secretaria de Estado responsável pela aprovação do pro-
jeto esportivo ou cultural deverá avaliar, no momento de sua análise,
a possibilidade de cumprimento da presente lei, devendo consignar
nos autos do respectivo procedimento administrativo as devidas ra-
zões em caso de impossibilidade.
Art. 4º - O projeto esportivo ou cultural apresentado para fins de ob-
tenção do incentivo fiscal previsto pela lei nº 8.266, de 26 de dezem-
bro de 2018, deverá prever a reserva de vagas contida nesta lei ou
justificativa em caso de impossibilidade de cumprimento, hipótese que
será avaliada pela respectiva Secretaria de Estado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo seus efeitos em projetos apresentados a partir de 01 de janeiro
de 2021.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3103/2020
Autoria dos Deputados: Thiago Pampolha, Chiquinho da Mangueira,
Capitão Paulo Teixeira, Mônica Francisco, Renata Souza, Lucinha,
Waldeck Carneiro, Carlos Minc, Samuel Malafaia, Eliomar Coelho, Zei-
dan, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Vandro Família, Subtenente
Bernardo, Chico Machado, Carlos Macedo, Marcelo Cabeleireiro, Dani
Monteiro, Renan Ferreirinha, Enfermeira Rejane, Martha Rocha, Mar-
cos Muller, Léo Vieira, Renato Cozzolino, Valdecy da Saúde, Giovani
Ratinho, Márcio Canella, Marcus Vinícius, Marcelo Dino, Welberth Re-
zende, Val Ceasa, Anderson Alexandre, Gustavo Tutuca, Renato Zaca,
Danniel Librelon e Max Lemos.
Id: 2274469

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT