Atos do Poder Legislativo

Data de publicação14 Dezembro 2020
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO X LV I - Nº 230
SEGUNDA-FEIRA,14 DE DEZEMBRO DE 2020
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Bruno Felgueira Dauaire
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Leandro Alves de Almeida Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo Soares
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Julio Cesar Saraiva (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Teixeira Dubeux
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Andre Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Nelson Cesar Chaves Pinto Furtado
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Marco Aurélio Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Carlos Alberto Chaves de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Plínio Comte Leite Bittencourt
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 4
Gabinete do Governador.............................................................. 4
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 4
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................... 6
Fazenda ................................................................................... 6
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 6
Infraestrutura e Obras ................................................................. 7
Polícia Militar............................................................................. 7
Polícia Civil ............................................................................... 7
Administração Penitenciária .......................................................... 8
Defesa Civil............................................................................... 9
Saúde ...................................................................................... 9
Educação ................................................................................ 14
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 16
Transportes ............................................................................. 17
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 17
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................ 19
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte, Lazer e Juventude........................................................ 19
Turismo ................................................................................... ...
Cidades .................................................................................. 19
Controladoria Geral do Estado .................................................... 20
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 20
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 20
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9125 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA A LEI Nº 5.245, DE 20 DE MAIO DE
2008, PARA CONCEDER, AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO, O DIREITO À FOLGA
REMUNERADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO
DE EXAMES ONCOLÓGICOS PREVENTIVOS,
NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 5.245, de 20 de maio de
2008, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro
ou quem assim estiver atuando no exercício de função pú-
blica de âmbito estadual, seja estatutário, celetista, comissio-
nado, temporário ou a que título for, inclusive o terceirizado
que preste serviços em órgãos públicos, poderão deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração,
nos dias em que estiver comprovadamente realizando exa-
mes preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de
mama, câncer de próstata, câncer de intestino e outros tipos
de câncer. (NR)"
Art. 2º - Modifique-se o caput do artigo 2º da Lei nº 5.245, de 20 de
maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - As faltas permitidas no artigo anterior ficam limita-
das a 03 (três) em cada período de 12 (doze) meses, salvo
recomendação médica em contrário atestada por escrito."
Art. 3º - Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 2º da Lei nº
5.245, de 20 de maio de 2008, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - O Poder Público Estadual realizará, anual-
mente, no âmbito de cada repartição pública, campanha edu-
cativa junto aos seus servidores, para incentivar a realização
dos exames oncológicos preventivos previstos nesta Lei, in-
clusive criando meios para facilitar o acesso gratuito dos ser-
vidores aos referidos exames.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 640-A/15
Autoria do Deputado: Átila Nunes Id: 2286923
LEI Nº 9126 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
ADOÇÃO DE PLANO EMERGENCIAL PARA
COMBATE E PREVENÇÃO DO CORONAVÍ-
RUS (COVID-19) PELAS CONCESSIONÁRIAS
DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços de abastecimento
água e tratamento de esgoto do Estado do Rio de Janeiro devem
adotar plano conjunto emergencial para combate e prevenção do Co-
ronavírus (COVID-19), que consistirá na adoção das seguintes as
ações:
I - o monitoramento da carga viral nas unidades de tratamento de
água e esgoto com a identificação das regiões com maior ocorrência
do vírus;
II - o monitoramento da carga viral presente nos mananciais superfi-
ciais ou subterrâneos compostos de rios e seus afluentes, lagos, re-
presas e lençóis freáticos destinados ao abastecimento público de
água;
III - a adoção de procedimentos especiais para tratamento na origem
de efluentes das unidades de saúde;
IV - a adoção de Plano de contingência e emergências, de prevenção
e segurança ocupacional dos trabalhadores;
V - a retomada dos investimentos no setor saneamento, com priorida-
de para as favelas e periferias que apresentam déficit sanitário;
VI - a avaliação do estado de vulnerabilidade hídrica do Rio de Janeiro
para adoção de medidas que garantam o abastecimento público no Es-
tado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os resultados do monitoramento da carga viral da
água e do esgoto deverão ser informados aos Órgãos Estaduais de
Controle Ambiental e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento
Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA - e divulgados men-
salmente para os consumidores através da conta de fornecimento.
Art. 2º - As concessionárias de água e esgoto do Estado do Rio de
Janeiro deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção In-
dividual (EPIs) a sua equipe de funcionários.
Parágrafo Único - Entende-se como equipe de funcionários os pro-
fissionais que atuam na área de água e esgotamento sanitário, os que
operam as redes coletoras e estações de tratamento e os pesquisa-
dores que manuseiam amostras de esgoto, sejam eles da própria em-
presa ou terceirizados.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a delegar ao gabinete de
crise do Estado do Rio de Janeiro a competência para o planejamento
integrado a fim de coordenar as ações conjuntas dos profissionais da
área de saúde, saneamento, das Universidades e dos Municípios.
Art. 4º - As empresas concessionárias de serviços de abastecimento
de água e tratamento de esgoto do Estado do Rio de Janeiro deverão,
obrigatoriamente, dar ampla e irrestrita publicidade no que tange aos
resultados dos procedimentos elencados no art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 2387/20
Autoria dos Deputados: Mônica Francisco, Dani Monteiro e André Ce-
ciliano
Id: 2286924
LEI Nº 9127 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS PARCE-
RIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS,
NOS TERMOS DA ALÍNEA “C” DO INCISO I
DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31
DE JULHO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As diretrizes para as parcerias entre a administração pública
estadual e organizações religiosas, nos termos da alínea “c” do inciso I
do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ficam
disciplinadas nesta Lei.
Art. 2º - A Administração Pública Estadual poderá firmar parcerias com
organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de
interesse público e de cunho social, distintas daquelas destinadas a
fins exclusivamente religiosos, nas formas previstas no inciso III do art.
2º da Lei Federal nº 13.019/2014, para implementação das seguintes
políticas públicas:
I - assistência social;
II - educação infantil e de adultos;
III - programas sociais em caráter temporário ou permanente;
IV - segurança alimentar e cidadania;
V - cultura e lazer.
Art. 3º - Para fins de habilitação às parcerias estabelecidas nesta Lei,
as organizações religiosas deverão:
I - comprovar a existência de sede no Estado do Rio de Janeiro;
II - apresentar inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Ju-
rídica (CNPJ);
III - apresentar Estatuto Social devidamente registrado no órgão com-
petente;
IV - comprovar a disponibilidade de estruturas físicas aptas ao aten-
dimento da política pública específica;
V - comprovar a disponibilidade de pessoal para atender a política pú-
blica objeto da parceria, mediante carteira de trabalho ou termo de
voluntariado, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998; e
VI - apresentar as certidões negativas criminais do pessoal envolvido
com a parceria.
Art. 4º - A administração pública divulgará nos meios públicos de co-
municação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas
publicitárias, as parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de
recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de aces-
sibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 5º - A prestação de contas apresentada pela organização da so-
ciedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da par-
ceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado
conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades
realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados des-
cumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de esta-
belecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada,
a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade
real e os resultados alcançados.
§ 4º - A prestação de contas da parceria observará regras específicas
de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos ter-
mos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto
no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 6º - A execução da parceria deverá ser acompanhada e fisca-
lizada por um representante da Administração Pública Estadual espe-
cialmente designado, cabendo-lhe, além do acompanhamento do cum-
primento dos termos da parceria e sua execução de acordo com o
previsto na legislação pertinente, fiscalizar o cumprimento das obriga-
ções trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de rescisão ou anulação de par-
cerias com Organizações da Sociedade Civil, por qualquer motivo ou
fundado receio de que as mesmas não efetuem os pagamentos de-
vidos aos empregados por ela contratados para a execução do objeto
da parceria, e desde que haja saldo contratual remanescente ou ga-
rantia idônea, poderá o Poder Público efetuar o pagamento dos sa-
lários e encargos relacionados, diretamente aos empregados ou su-
cessores destes, promovendo posterior glosa no saldo devido à Or-
ganização da Sociedade Civil.

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