Atos do Poder Legislativo

Data de publicação21 Maio 2021
SectionParte I (Poder Executivo) - Edição Extra
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I - 097-A
S E X TA - F E I R A ,21 DE MAIO DE 2021
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Bruno Felgueira Dauaire
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Leandro Alves de Almeida Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo Soares
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Paulo César Teixeira da Silva
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Sérgio Zveiter
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Andre Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Leonardo Elia Soares
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Raphael Montenegro Hirschfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Plínio Comte Leite Bittencourt
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................ ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda .................................................................................. ...
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar............................................................................ ...
Polícia Civil .............................................................................. ...
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Defesa Civil.............................................................................. ...
Saúde ..................................................................................... ...
Educação ................................................................................. ...
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... ...
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Justiça ..................................................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... ...
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ..................................... 2
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
*LEI Nº 9280 DE 20 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES À CONFEC-
ÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DE PEÇAS DE UNIFORMES, DISTINTIVOS E
INSÍGNIAS DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA FEDE-
RAL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEI-
ROS MILITAR, DEPARTAMENTO DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO E GUARDA MUNICIPAL NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comer-
cializem peças de uniformes da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Peniten-
ciário e das Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de
Janeiro, deverão cadastrar-se junto à respectiva instituição ou corpo-
ração, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei consideram-se uniformes,
além da indumentária própria, as peças complementares da corpora-
ção ou instituição como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insíg-
nias e braçais, que deverão possuir código de resposta rápida (QR-
CODE) para rastreamento.
Art. 2º - Após o cadastramento a que se refere o artigo anterior, a
Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Mi-
litar, Departamento do Sistema Penitenciário e as Guardas Municipais
dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, emitirão o respectivo cer-
tificado de autorização, válido por dois anos, que deverá ficar exposto
em lugar visível no estabelecimento comercial.
Art. 3º - As peças de uniforme bem como as peças complementares
serão comercializadas no varejo, exclusivamente para os integrantes
da corporação ou instituição elencadas no artigo 1º, mediante identi-
ficação do servidor, que deverá apresentar carteira de identidade fun-
cional e documento de autorização de compra expedido pela corpo-
ração ou instituição a que pertence.
§ 1º - O vendedor deverá preencher formulário de identificação do
comprador, do qual deverá constar a data da venda, o tipo e a quan-
tidade de peças adquiridas, o nome completo, matrícula ou registro
funcional, unidade de lotação.
§ 2º As pessoas jurídicas abrangidas por esta lei deverão encaminhar
cópia digitalizada dos formulários de identificação dos compradores,
dos documentos de comercialização e das notas fiscais, a Polícia Civil,
Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departa-
mento do Sistema Penitenciário e para as Guardas Municipais dos
Municípios do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de máximo de 30
(trinta) dias a contar da data de emissão, devendo, ainda, permane-
cerem arquivados pelo período de cinco anos.
Art. 4º - Caberá a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo
de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e as
Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, a
ação fiscalizatória e a adoção das providências cabíveis na hipótese
da ocorrência de qualquer irregularidade.
Parágrafo Único - A Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros
Militar e o Departamento do Sistema Penitenciário, deverão instituir
banco de dados para controle e monitoramento dos produtos comer-
cializados na forma prevista nesta lei.
Art. 5º - O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, con-
forme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto;
IV - proibição de fabricação do produto;
V - suspensão do fornecimento do produto;
VI - suspensão temporária da atividade;
VII - cassação da licença do estabelecimento.
Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo poderão ser apli-
cadas cumulativamente.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº 5.558, de 09 de outubro de 2009.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2021
CLAUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3563/2021
Autoria do Deputado: Leo Vieira
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O Extra de
20.05.2021.
Id: 2318210
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.613 DE 21 DE MAIO DE 2021
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O SIS-
TEMA ESTADUAL DE AERONAVES REMOTA-
MENTE PILOTADAS - SEARP - NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do
Processo nº SEI-390001/000146/2021,
CONSIDERANDO:
- a nova estrutura do Gabinete de Segurança Institucional do Governo
do Estado do Rio de Janeiro - GSI-RJ, estabelecida pelo Decreto nº
47.443 de 07 de janeiro de 2021;
- a possibilidade de obtenção de ganhos de economia de escala para
o Estado, além dos benefícios intrínsecos da padronização;
- a produção de conhecimento estratégico para assessoramento de
processos decisórios de interesse do Estado, melhorando assim a efi-
ciência da gestão dos recursos públicos;
- a necessidade de padronização de procedimentos e de orientação
das atividades referentes às Aeronaves Remotamente Pilotadas -
ARPs;
- a necessidade de atualização dos dispositivos legais que regulamen-
tam o emprego de Aeronaves Remotamente Pilotadas do Estado do
Rio de Janeiro;
- que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as
ações do governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;
- a sigla ARPS, que vem a ser a tradução de RPAS (Remotely Piloted
Aircraft System), termo técnico e padronizado internacionalmente pela
OACI (Organização de Aviação Civil Internacional), criada em abril de
1947, da qual o Brasil é Estado Membro, instituição ligada à Orga-
nização das Nações Unidas (ONU), para se referir ao subconjunto dos
Sistemas de Aeronaves Não Tripuladas (Unmanned Aircraft Systems -
UAS), pois a sigla VANT (Unmanned Aerial Vehicle- UAV) não se re-
fere diretamente a aeronave;
- que a legislação vigente das ARPs, em âmbito federal, é de geren-
ciamento de três entes públicos: (i) ANAC, por meio do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E 94, Resolução nº 419,
de 2 de maio de 2017, que visa o registro por parte do proprietário
através do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas - SISANT e dos re-
quisitos gerais para a segurança da aviação civil e a utilização pelos
Órgãos Governamentais, de Segurança Pública, de Defesa Civil e de
Receita Federal; (ii) ANATEL, por meio da Lei nº 9.472 de 16 de Julho
de 1997, em especial o artigo 162, §2º; (iii) DECEA, por meio da Por-
taria DECEA Nº 112 / DGCEA, de 22 de maio de 2020, que trata das
Regras de Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro, Instrução do Comando
de Aeronáutica (ICA 100-40) e Portaria DECEA Nº 109 / DGCEA, de
22 de maio de 2020, que aprovou o Manual do Comando de Aero-
náutica MCA 56-3, bem como a Portaria DECEA Nº 111 / DGCEA, de
22 de maio de 2020, que aprovou o Manual do Comando de Aero-
náutica MCA 56-4; e
- que a criação do “Sistema Estadual de Aeronaves Remotamente Pi-
lotadas - SEARP” visa, acima de tudo, o controle da gestão quanto à
aquisição, orientação e contratação de serviços e aditivos com relação
aos ARPS de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.
D E C R E TA :
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE AERONAVES REMOTAMENTE
PILOTADAS - SEARP
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Estado do
Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o SISTEMA ESTADUAL DE
AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - SEARP, que consiste no
conjunto de recursos humanos, tecnológicos e de equipamentos vol-
tados para o estabelecimento e implementação das atividades de toda
natureza que servem à gestão das Aeronaves Remotamente Pilotadas
- ARPs.
Parágrafo Único - Considera-se, para os fins deste Decreto, como
ARPs todas as Aeronaves Remotamente Pilotadas (drones, aeronaves
remotamente pilotadas - RPA, e demais variações), de todos os ta-
manhos e tipos (asas fixas, asas rotativas, multirotores, dirigíveis, or-
nitópteros, etc.), e seus sistemas (sistema de aeronave remotamente
pilotada - ARPS, e estação de pilotagem remota - RPS) e demais no-
menclaturas constantes da Instrução Do Comando de Aeronáutica -
ICA 100-40.
Art. 2º - O SEARP será estruturado em dois níveis de atuação:
I- Direção-geral; e
II - Setorial.
Art. 3º - Compete ao nível de Direção-geral, representado pelo Ga-
binete de Segurança Institucional - GSI-RJ:
I- conduzir a governança, a gestão, o planejamento, a normatização e
a supervisão do SEARP;
II - promover a discussão para o aperfeiçoamento de políticas públicas
relacionadas aos ARPs no Estado;
III - promover a integração e racionalização dos processos e meios
DESPACHO DO GOVERNADOR
EXPEDIENTE DE 20 DE MAIO DE 2021
Torno sem efeito o veto total encaminhado através do Ofício n° GG/PL
n° 133, publicado na edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro do dia 20 de maio de 2021, referente ao Projeto de Lei n°
4496 de 2018, que “DISPÕE SOBRE AS GARANTIAS CONSTITU-
CIONAIS NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES DE ENSINO PÚ-
BLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, ficando man-
tida a sanção regularmente publicada no Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro no dia 19 de abril de 2020, que originou a Lei n° 9277
de 18 de maio de 2021. Id: 2318211

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