Atos do Poder Legislativo

Data de publicação27 Maio 2021
SectionParte I (Poder Executivo)
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I - 101
Q U I N TA - F E I R A ,27 DE MAIO DE 2021
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Bruno Felgueira Dauaire
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Leandro Alves de Almeida Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo Soares
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Paulo César Teixeira da Silva
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Sérgio Zveiter
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Andre Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Leonardo Elia Soares
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Raphael Montenegro Hirschfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Plínio Comte Leite Bittencourt
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 3
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda ................................................................................... 3
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 4
Infraestrutura e Obras ................................................................. 7
Polícia Militar............................................................................. 8
Polícia Civil ............................................................................... 9
Administração Penitenciária ........................................................ 10
Defesa Civil............................................................................. 11
Saúde .................................................................................... 11
Educação ................................................................................ 11
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 15
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 16
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................ 17
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 17
Esporte, Lazer e Juventude........................................................ 17
Turismo ................................................................................... ...
Cidades .................................................................................. 18
Controladoria Geral do Estado .................................................... 18
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................ 21
Trabalho e Renda..................................................................... 21
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Justiça ..................................................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 21
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 21
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9286 DE 26 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DOS PROCE-
DIMENTOS INVESTIGATÓRIOS NA APURA-
ÇÃO DOS CRIMES CONSIDERADOS HEDION-
DOS E DOS CRIMES QUE RESULTEM MORTE
QUE TENHAM COMO VÍTIMAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios
que envolvam a apuração de crimes hediondos, assim considerados e
eventuais alterações.
Parágrafo único - Terá precedência a apuração dos crimes de que
trata o caput deste artigo quando forem praticados contra crianças e
adolescentes.
Art. 2º - Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios
que envolvam a apuração e responsabilização de crimes contra a vida
e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada,
que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Es-
tado do Rio de Janeiro, observando-se as disposições do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º - Os procedimentos investigatórios de que trata o artigo an-
terior e o parágrafo único do art. 1º, bem como as comunicações in-
ternas e externas a eles referentes, deverão ser identificados através
de etiqueta com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescen-
te.
Art. 4º - Para maior efetividade desta Lei, é de imperiosa importância
a atuação dos Membros do Ministério Público, para que deem prio-
ridade absoluta na apuração de inquéritos policiais de crimes relacio-
nados ao abuso, tortura, maus tratos, exploração sexual, tráfico e ou-
tras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 5º - Fica esta Lei denominada LEI HENRY BOREL.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 1495/2019
Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim Id: 2319383
LEI Nº 9287 DE 26 DE MAIO DE 2021
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPU-
LAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Selo “Empresa Amiga da População em Si-
tuação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento pú-
blico às instituições empregadoras que promovam a contratação de
pessoas em situação de rua.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei são consideradas pes-
soas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos
familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia con-
vencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas de-
gradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou
permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite
temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria
de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH - ou
que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.
Art. 2º - A concessão do Selo fica condicionada às empresas dos três
setores da economia: primário, secundário e terciário, organismos e
instituições do terceiro setor e da esfera pública que realizarem a con-
tratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único - O selo será atribuído às empresas e/ou instituições
que implementam projetos de inclusão social através da capacitação
profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Art. 3º - Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, a empresa ou
instituição deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes com-
promissos em favor das pessoas em situação de rua:
I - estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da As-
sistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da
pessoa em situação de rua a ser contratada;
II - apoiar irrestritamente, os funcionários descritos nesta Lei, perten-
centes ao seu quadro de pessoal, que forem vítimas de situação ve-
xatória, assédio moral, bullying ou qualquer tipo de violência psicoló-
gica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;
III - planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção
dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capaci-
tação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situa-
ção de rua;
IV - divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas
com o objetivo de combater a discriminaçãoeopreconceito contra a
população em situação de rua.
Art. 4º - As empresas interessadas em obter a permissão de uso do
Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fa-
zer a solicitação junto à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do
Rio de Janeiro (SETRAB).
Art. 5º - A certificação concedida proporcionaraì aÌ instituição empre-
gadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em
Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas vei-
culações publicitárias que venham a promover, bem como em seus
produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único - A empresa que não atender aos dispositivos desta
lei ou que, após o recebimento do Selo, não cumprir o disposto no
art. 2º, perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer
material de divulgação.
Art. 6º - O Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”
terá validade de 2 (dois) anos, cabendo renovação bienal sem limite,
observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda poderá, a qual-
quer tempo, rescindir o Termo de Cessão de Uso da Certificação, ca-
so avalie que a empresa não está executando as ações previstas na
Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo estimulará por meio de programas e cam-
panhas a contratação de pessoas em situação de rua ou abrigadas
em instituição de acolhimento de adultos, que estejam incluídas no
Cadastro Único (CadÚnico).
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamen-
tação desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3527/21
Autoria da Deputada: Tia Ju Id: 2319384
LEI Nº 9288 DE 26 DE MAIO DE 2021
ALTERA A LEI Nº 9.040, DE 02 DE OUTUBRO
DE 2020, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Adicione-se artigo 1-C à Lei nº 9.040, de 02 de outubro de
2020, com a seguinte redação:
“Art. 1-C. O disposto no artigo 1º desta Lei será aplicado em
períodos de epidemia, endemia ou pandemia, oficialmente re-
conhecidos como situação de emergência sanitária ou de ca-
lamidade pública.”
Art. 2º - Adicione-se inciso IX ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.040, de
02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - (...)
IX - pessoas com deficiência, mediante apresentação de lau-
do.”
Art. 3º - Adicionem-se parágrafos 10 e 11 ao artigo 1º da Lei nº
9.040, de 02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
(...)
§ 10º - Para fazer jus à prioridade de que trata o inciso IX do
parágrafo 3º deste artigo, a pessoa com deficiência, ou seu
responsável, deverá comprovar a sua condição de deficiência
para que possa ser vacinada, independentemente do escalo-
namento por faixa etária, podendo, para isso, apresentar os
seguintes documentos:
I - laudo da rede pública ou particular, independentemente de
prazo de validade, que indique a deficiência;
II - cartões de gratuidade no transporte público ou de esta-
cionamento em vagas reservadas;
III - documentos comprobatórios de atendimento em centros
de reabilitação ou unidades especializadas no atendimento de
pessoas com deficiência;
IV - documento oficial de identidade com a indicação da de-
ficiência;
V - ou qualquer outro documento que indique se tratar de
pessoa com deficiência.
§ 11º - Caso a pessoa com deficiência não possua documen-
to comprobatório de sua deficiência, será solicitada expressa
autodeclaração, ficando o declarante sujeito às penas da Lei
em caso de falsa declaração.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4025/21
Autoria dos Deputados: Waldeck Carneiro e Marcio Pacheco
Id: 2319385
LEI Nº 9289 DE 26 DE MAIO DE 2021
ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ES-
PECIAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS DE
ENERGIA TERMOELÉTRICA QUE IMPLEMEN-
TAREM NOVOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE
ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME
AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TER-
CEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17, ADE-
RINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO
ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAU-
LISTA Nº 45.490/00 - REGULAMENTO DO
ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
R I C M S / S P.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Estabelece tratamento tributário especial decorrente da ade-
são, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429,
parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/00 - Re-
gulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, nos termos
do Convênio ICMS nº 190/17, com fulcro na Lei Complementar nº 160,
de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira
do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas suces-
sivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio
de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que
venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para
implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elé-
trica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões de Energia rea-
lizados no ano de 2021, desde já consideradas de relevante interesse
econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos pre-
vistos nesta Lei.
Parágrafo único - Para efeitos deste tratamento tributário especial,
entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elé-

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