Atos do Poder Legislativo

Data de publicação26 Fevereiro 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 037
S E X TA - F E I R A ,26 DE FEVEREIRO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Gualberto
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Alana Passos - 3º Filippe Poubel -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Moções ....................................................................................... 7
Plenário ...................................................................................... 7
Ordem do Dia.......................................................................... 15
Expediente Final...................................................................... 17
Comissões ................................................................................ 18
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 28
Atos e Despachos do Presidente........................................... 28
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 28
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 29
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 29
IPALERJ ................................................................................... 29
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Ex-
traordinária de 25 de fevereiro de 2021, do Projeto de Resolução nº
451 de 2020 de autoria do Deputado Flávio Serafini, a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 367,
DE 2021
CONDECORA COM A MEDALHA TIRA-
DENTES O PADRE JÚLIO LANCELLOTTI
PELOS RELEVANTES SERVIÇOS RELI-
GIOSOS E SOCIAIS PRESTADOS À SO-
CIEDADE BRASILEIRA.
Art. 1º Condecora com a MEDALHA TIRADENTES o Padre
JÚLIO LANCELLOTTI pelos relevantes serviços religiosos e sociais
prestados à sociedade brasileira.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 25 de fevereiro de 2021, do Projeto de Resolução nº 454
de 2020 de autoria do Deputado Marcus Vinicius, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 368,
DE 2021
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA POST MORTEM
A JOÃO FREIRE JUCÁ SOBRINHO - PO-
LICIAL MILITAR MAIS ANTIGO DO RIO
DE JANEIRO.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma Post Mortem aJOÃO FREIRE JUCÁ SOBRINHO -
Policial Militar mais antigo do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 25 de fevereiro de 2021, do Projeto de Resolução nº 479
de 2020 de autoria do Deputado Capitão Paulo Teixeira, a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 369,
DE 2021
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES AO
DOUTOR MAGNER DE CASSIO FERREI-
RA, PASTOR PRESIDENTE DA IGREJA
ASSEMBLEIA DE DEUS DE MARECHAL
HERMES E VICE-PRESIDENTE DO CON-
SELHO NACIONAL DE PASTORES DO
BRASIL.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao Doutor MAGNER DE CASSIO FERREIRA, Pastor
Presidente da Igreja Assembleia de Deus, em Marechal Hermes, 2º
Vice-Presidente da Convenção Estadual das Assembleias de Deus no
Estado do Rio de Janeiro e Vice-Presidente do Conselho Nacional de
Pastores do Brasil - CNPB.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2299948
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3729/2021
TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO EXAME DE SANGUE PA-
RA DETECÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LÍCITAS E ILÍCITAS
(EXAME TOXICOLÓGICO), NO PROTOCOLO PADRÃO DO PRÉ-NA-
TA L .
Autor: Deputado ALANA PASSOS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 25.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão no protocolo padrão do
pré-natal de exame de sangue para detecção do uso de drogas lícitas
ou ilícitas.
Art. 2º - Tendo sido comprovado através do exame o uso de
drogas lícitas ou ilícitas, deverá a gestante ser encaminhada para
avaliação psicológica e de assistência social, visando identificar se a
mesma se encontra em situação de risco psíquico, e dar encaminha-
mento a tratamento e acompanhamento compatível.
Parágrafo único - Este procedimento deverá ser realizado em
toda rede pública e privada de saúde do Estado.
Art.3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 120
(cento e vinte) dias.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de Fevereiro de 2021.
Deputada ALANA PASSOS
J U S T I F I C AT I VA
O presente projeto tem por objetivo garantir a proteção não
somente às gestantes, mas principalmente aos bebês.
A dependência química é um drama que assola a nossa so-
ciedade, torna-se um assunto ainda mais grave quando se trata do
uso de drogas durante a gravidez. Uma série de riscos e consequên-
cias para mãe e feto são desencadeadas pelo uso de entorpecentes,
como maconha, crack, cocaína, álcool, cigarro e outras drogas.
Pelo fato de todo o desenvolvimento do bebê estar relacio-
nado ao fluxo sanguíneo da mãe, existem muitos problemas decor-
rentes do uso de substâncias tóxicas na gestação que afetam dire-
tamente a criança. Além do aborto espontâneo, o consumo de drogas
pode ocasionar parto prematuro, deficiências congênitas, baixo peso e
óbito neonatal. Evidências recentes confirmam os danos maternos e
fetais desse comportamento. O uso de drogas lícitas, chamadas co-
mumente de drogas sociais, está presente em expressiva porcenta-
gem das gestantes. O abuso de álcool bem como de tabaco na gra-
videz está associado a efeitos adversos do crescimento, desenvolvi-
mento e alterações de comportamento das crianças expostas.
Quando não há o devido acompanhamento pré-natal, a ocor-
rência de crise de abstinência no recém-nascido pode não ser iden-
tificada corretamente, trazendo sérios riscos ao bebê.
O uso de substâncias psicoativas durante a gestação é algo
que vem crescendo proporcional ao uso das mesmas na sociedade,
porém seu diagnóstico é precário, sendo em grande parte omitido pe-
las gestantes e pouco investigado pelos médicos, gerando com isso
graves problemas no desenvolvimento do feto. É importante que mé-
dicos e equipe estejam atentos a comportamentos das gestantes du-
rante o pré-natal para diagnosticar o quanto antes o uso de drogas
lícitas ou ilícitas e assim orientar a retirada da substância, realizando
este trabalho em equipe multidisciplinar, reduzindo assim riscos para o
bebê e risco psíquico na mulher grávida.
Pelo exposto, solicito o voto favorável dos nobres pares por
se tratar de medida de relevante interesse público.
PROJETO DE LEI Nº 3730/2021
PROÍBE A CRIAÇÃO E A VENDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO CU-
JOS CRUZAMENTOS GENÉTICOS PROVOQUEM PREJUÍZOS À
SAÚDE E AO BEM ESTAR DA PROLE NO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
Autor: Deputado ALANA PASSOS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa e Proteção dos Animais; de Economia, Indústria e Co-
mércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 25.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Artigo 1º - Fica proibida a criação e a venda de animais cu-
jos cruzamentos genéticos provoquem prejuízos à saúde e ao bem-
estar da prole, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes
dos progenitores.
Parágrafo único - A proibição se estende a todos os animais
de estimação, considerados, para fins de aplicação desta lei, como
animais vertebrados de convívio domiciliar e afetivo do ser humano,
dele dependentes e que não repelem a tutela humana, independen-
temente de sua espécie.
Artigo 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará
ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem ser apli-
cadas cumulativamente e de forma não progressiva, considerando-se
a gravidade da conduta:
I. Multa correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor da Uni-
dade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, se a infração for
cometida por pessoa natural; e 3.000 (três mil) vezes o valor da
UFIR-RJ se a infração for cometida por pessoa jurídica;
II. Apreensão dos animais;
III. Cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contri-
buintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer-
cadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, se a infração for cometida
por pessoa jurídica.
Parágrafo único - Os valores das multas descritas no item I
deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se
como reincidência o cometimento da mesma infração em período in-
ferior a 2 (dois) anos.
Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementa-
das se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de Fevereiro de 2021.
Deputada ALANA PASSOS
J U S T I F I C AT I VA
A Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida
pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, considera como con-
duta caracterizadora da prática de maus-tratos “realizar ou incentivar
acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e
que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem pro-
blemas de saúde pré-existentes dos progenitores”, nos termos do ar-
tigo 5º, inciso XXIX.

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