Atos do Poder Legislativo

Data de publicação18 Março 2022
SectionParte I (Poder Executivo)
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 051
S E X TA - F E I R A ,18 DE MARÇO DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Matheus Quintal de Sousa Ribeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Gutemberg de Paula Fonseca
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Nicola Moreira Miccione (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Leonardo Vieira Mendes
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rodrigo da Silva Bacellar
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Vinícius Medeiros Farah
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Max Rodrigues Lemos
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Fernando da Silva Veloso
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 2
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda ................................................................................... 4
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 7
Infraestrutura e Obras ................................................................. 8
Polícia Militar............................................................................. 8
Polícia Civil ............................................................................... 9
Administração Penitenciária ........................................................ 10
Defesa Civil............................................................................. 11
Saúde .................................................................................... 13
Educação ................................................................................ 15
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 18
Transportes ............................................................................. 21
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 21
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................ 21
Cultura e Economia Criativa ....................................................... 22
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 23
Esporte e Lazer ....................................................................... 24
Turismo .................................................................................. 24
Cidades .................................................................................. 25
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda..................................................................... 25
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................ 25
Justiça ..................................................................................... ...
Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... ...
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 25
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 26
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9600 DE 17 DE MARÇO DE 2022
ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATI-
VAS ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E
AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS
PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPEC-
TRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas dis-
criminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes pú-
blicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem
como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei
nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Na-
cional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espec-
tro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei define-se discriminação
contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma
de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de co-
mentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pe-
las redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a fina-
lidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo
ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2º - Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação
contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Au-
tista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e
ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I- advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o
Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do
infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA minis-
trada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com
Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação
como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II - multa de 1.000 (mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência),
no caso de pessoa física;
III - multa de 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Re-
ferência), no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - Quando o agente público, no cumprimento de suas funções,
praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade
será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar ins-
taurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa
do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, de-
finidas em normas específicas.
§ 2º - Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou pu-
blicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais,
seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles jun-
tos, que se encaixem na definição descrita no Parágrafo único do Art.
1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os res-
ponsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este Artigo.
Art. 3º - Os valores arrecadados com as multas, de que trata o Art.
2º desta Lei, serão revertidos para o Fundo para a Integração da Pes-
soa Portadora de Deficiência (FUPDE), de que trata o Art. 7º da Lei
nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Conselho Estadual
para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ou
para outro Fundo que o substitua.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4140-A/2021
Autoria da Deputada: Tia Ju. Id: 2380271
LEI Nº 9601 DE 17 DE MARÇO DE 2022
CONSIDERA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO PARA FINS DE
PRESERVAÇÃO CULTURAL A QUADRA DO
GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA
IMPÉRIO SERRANO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
como patrimônio imaterial o GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE
SAMBA IMPÉRIO SERRANO, com a finalidade de preservar a cultura
do samba, da música e da história, bem como a divulgação do local
de ensaios e visitação turística de uma das maiores festas populares
do país.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4299/2021
Autoria do Deputado: Dionísio Lins. Id: 2380272
OFÍCIO GG/PL Nº 63
RIO DE JANEIRO, 17 DE MARÇO DE 2022
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 23 de fevereiro de 2022,
do Ofício nº 35 -M, de 22 de fevereiro de 2022, referente Projeto de
Lei n.º 3691 de 2021 de autoria da Deputada Martha Rocha que,
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME OFTALMOLÓGICO
NA ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 3691/2021, DE AUTORIA DA SENHORA
DEPUTADA MARTHA ROCHA QUE “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZA-
ÇÃO DO EXAME OFTALMOLÓGICO NA AD-
MISSÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui
levado à contingência de vetar integralmente o Projeto de Lei, que
pretende autorizar a realização do exame oftalmológico anual nos pro-
fissionais da saúde em postos médicos, unidades básicas de saúde,
hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos da rede pú-
blica ou privada do Estado do Rio de Janeiro.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do le-
gislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra
louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em conferir má-
xima efetividade ao artigo 196 da Constituição da República Federa-
tiva do Brasil.
No entanto, a proposta acabou por avançar em conteúdo material-
mente administrativo, relativo à organização da Administração Pública,
violando o disposto no artigo 61, § 1º, II da Constituição Federal e o
artigo 112, § 1º, II, "d", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
que expressamente conferem ao Chefe do Poder Executivo a com-
petência privativa para dispor sobre a criação e as atribuições dos ór-
gãos da Administração Pública.
Ademais, a implementação da medida, qual seja, a disponibilização de
diagnóstico oftalmológico e a avaliação anual dos profissionais, cer-
tamente criará despesas, sendo certo que não existe indicação da sua
fonte de custeio, o que viola o estabelecido nos artigos 113, I e 210,
§ 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o artigo
Além disso, não foi observado o disposto pelos artigos 15 e 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem exigências para a cria-
ção de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem
como o artigo 46 da Lei nº 4.320/1964, que exige que o ato que abrir
crédito adicional, dentro de suas possibilidades, indique a sua espé-
cie, a sua importância e a classificação da despesa.
Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de
iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes,
estampado nos artigos 2º c/c 60, § 4º, III e 61, § 1°, II, da Cons-
tituição Federal e no artigo 7° da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
Por tudo isso, não me restou outra opção a não ser a de apor o pre-
sente veto total, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa
P a r l a m e n t a r.
CLÁUDIO CASTRO
Governador Id: 2380273
ATOS DO PODER EXECUTIVO
D E C R E TO Nº 47.994 DE 17 DE MARÇO DE 2022
A LT E R A O D E C R E TO N° 43.275, DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2 0 11 E OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO E S TA D O DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que
consta do Processo nº SEI-270029/000067/2021,
D E C R E TA :
Art. 1° - O art. 1° do Decreto 43.275, de 07 de novembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Os Bombeiros Militares que participem nas escalas ex-
traordinárias devem, efetivamente, prestar serviços de salva-
mento no mar;
§ 3º - As escalas extraordinárias serão criadas no estrito in-
teresse da Administração e seu custeio, fica condicionado à
disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários ao
longo do exercício financeiro.”
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador Id: 2380191

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