Atos do Poder Legislativo

Data de publicação27 Abril 2021
SectionParte I (Poder Executivo)
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I - 079
TERÇA-FEIRA,27 DE ABRIL DE 2021
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Bruno Felgueira Dauaire
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Leandro Alves de Almeida Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo Soares
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Paulo César Teixeira da Silva
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Sérgio Zveiter
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Andre Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Leonardo Elia Soares
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Raphael Montenegro Hirschfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Carlos Alberto Chaves de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Plínio Comte Leite Bittencourt
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 2
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................... 4
Fazenda ................................................................................... 4
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 5
Infraestrutura e Obras ................................................................. 6
Polícia Militar............................................................................. 7
Polícia Civil ............................................................................... 8
Administração Penitenciária ........................................................ 10
Defesa Civil............................................................................. 11
Saúde .................................................................................... 11
Educação ................................................................................ 12
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 18
Transportes ............................................................................. 18
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ....................................................... 18
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 19
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades .................................................................................. 20
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................ 21
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Justiça ..................................................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 21
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 21
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9253 DE 26 DE ABRIL DE 2021
CRIA O POLO CULTURAL, HISTÓRICO, TU-
RÍSTICO E GASTRONÔMICO DE PENEDO, SI-
TUADO NO MUNICÍPIO DE ITATIAIA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Polo Cultural, Histórico, Turístico e Gastronô-
mico de Penedo, no Município de Itatiaia.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual, com ações independentes e/ou
através de convênio com o Poder Executivo Municipal ou com a ini-
ciativa privada, incentivará a promoção do local, visando:
I - a catalogação e a recuperação do patrimônio cultural, histórico,
gastronômico e turístico existente, no que se refere aos bens mate-
riais;
II - a recuperação e a conservação do patrimônio material existente;
III - o ordenamento público, a melhoria dos serviços de saneamento
básico e urbano;
IV - a recuperação e manutenção das diversas modalidades transporte
interno existentes;
V - a divulgação nos veículos de comunicação oficial do Estado do
calendário dos eventos culturais e artísticos;
VI - a formação e a capacitação de mão de obra local, visando ao
atendimento turístico;
VII - a defesa do meio ambiente, considerando como tal o ordenamen-
to urbano;
VIII - a municipalidade local, poderá assinar termo de cooperação com
a sociedade e associações privadas, com escopo de atrair investimen-
tos junto a entidades nacionais e internacionais, visando a efetividade
e eficácia da presente Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1821/20
Autoria da Deputada: Lucinha. Id: 2312721
LEI Nº 9254 DE 26 DE ABRIL DE 2021
ALTERA-SE A LEI ESTADUAL Nº 921, DE 11
DE NOVEMBRO DE 1985, QUE “DISPÕE SO-
BRE A INSTITUIÇÃO DOS ATRATIVOS E DS
ÁREAS ESTADUAIS DE INTERESSE TURÍSTI-
CO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera-se Artigo 1º da Lei Estadual nº 921, de 11 de novem-
bro de 1985, que passa ter a seguinte redação:
Art. 1º - Poderão ser declaradas de interesse turístico, a
nível estadual, áreas, municípios ou estâncias na forma
do disposto na presente Lei, onde existam infraestrutura,
atrativos de interesse turístico e observadas as condições
e atendidos os requisitos.
§ 1º - Áreas Estaduais de Interesse Turístico são trechos
contínuos do território estadual, inclusive rios e lagos do
seu domínio ou municípios, a serem preservados e des-
tinados à realização de planos e projetos de desenvolvi-
mento turístico.
§ 2º - Municípios de Interesse Turístico são locais que te-
nham elemento ou atividade capaz de, por características
próprias, determinar o deslocamento de pessoas, com a
finalidade de fruição dessas características, por motiva-
ções diversas.
§ 3º - Estâncias Turísticas é a junção dos objetivos des-
critos nos §§ 1º e 2º deste artigo e, ainda, que possuam
serviços direcionados ao turismo, que motive a visitação,
gerando grande fluxo de pessoas e que gere percentual
considerável de receita para o município através do turis-
mo. (NR)”
Art. 2º - Inclua-se Artigo 1º-A à Lei Estadual nº 921, de 11 de no-
vembro de 1985, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 1-A - São condições indispensáveis e cumulativas
para a declaração de que trata o Art. 1º desta Lei as con-
dições abaixo:
I - ser destino turístico reconhecido por órgão público ou
entidade privada, que atue na área de turismo ou disci-
pline sobre o tema;
II - ser capaz de obter grande parte de sua receita através
do turismo, podendo também, receber incentivo pecuniá-
rio específico para o estímulo do turismo;
III - possuir expressivos atrativos turísticos, locais de uso
público ou privado, naturais, culturais ou artificiais rela-
cionados a algum, ou alguns dos segmentos relaciona-
dos abaixo:
a) Turismo Social;
b) Ecoturismo;
c) Turismo Cultural;
d) Turismo Religioso;
e) Turismo de Estudos e de Intercâmbio;
f) Turismo de Esportes;
g) Turismo de Pesca;
h) Turismo Náutico;
i) Turismo de Aventura;
j) Turismo de Sol e Praia;
k) Turismo de Negócios e Eventos;
l) Turismo Rural;
m) Turismo de Saúde;
n) Turismo de Base Comunitária;
o) Turismo Gastronômico;
p) Turismo de Consumo;
q) Turismo Serrano.
IV - dispor de, no mínimo, um dos seguintes equipamen-
tos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços
de alimentação, serviços de informação turística, com
guia de turismo nos equipamentos públicos de informa-
ção, recepção e apoio turístico;
V - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como aces-
so adequado aos atrativos, serviços de transporte, de co-
municação, de segurança e bem como, sinalização indi-
cativa de atrativos turísticos;
VI - dispor de infraestrutura e condições de acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1º Para efeitos no disposto deste artigo, as classifica-
ções de turismo são:
I - Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a ati-
vidade turística, promovendo a igualdade de oportunida-
des, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidada-
nia na perspectiva da inclusão;
II - Ecoturismo: segmento da atividade turística que uti-
liza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural,
incentiva sua conservação e busca a formação de uma
consciência ambientalista, por meio da interpretação do
ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
III - Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas
relacionadas à vivência do conjunto de elementos signi-
ficativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos
culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e
imateriais da cultura;
IV - Turismo Religioso: configura-se pelas atividades tu-
rísticas decorrentes da busca espiritual e da prática reli-
giosa em espaços e eventos relacionados às religiões
institucionalizadas, independentemente da origem étnica
ou do credo;
V - Turismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da
movimentação turística gerada por atividades e progra-
mas de aprendizagem e vivências para fins de qualifica-
ção, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento
pessoal e profissional;
VI - Turismo de Esportes: compreende as atividades tu-
rísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observa-
ção de modalidades esportivas;
VII - Turismo de Pesca: compreende as atividades turís-
ticas decorrentes da prática da pesca amadora;
VIII - Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de
embarcações náuticas com a finalidade da movimentação
turística;
IX - Turismo de Aventura: compreende os movimentos tu-
rísticos decorrentes da prática de atividades de aventura
de caráter recreativo e não competitivo;
X - Turismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades tu-
rísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou des-
canso em praias;
XI - Turismo de Negócios e Eventos: compreende o con-
junto de atividades turísticas decorrentes dos encontros
de interesse profissional, associativo, institucional, de ca-
ráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
XII - Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas
desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produ-
ção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços,
resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural
da comunidade;
XIII - Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turís-
ticas decorrentes da utilização de meios e serviços para
fins médicos, terapêuticos e estéticos;
XIV - Turismo de Base Comunitária - Compreende as ati-
vidades turísticas praticadas pelas comunidades como
protagonistas, conforme Lei Estadual 7.884 de 02 de mar-
ço 2018;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT