Atos do Poder Legislativo

Data de publicação12 Março 2021
SeçãoParte I (Poder Executivo)
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Bruno Felgueira Dauaire
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Leandro Alves de Almeida Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo Soares
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Paulo César Teixeira da Silva
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Andre Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Leonardo Elia Soares
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Raphael Montenegro Hirschfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Carlos Alberto Chaves de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Plínio Comte Leite Bittencourt
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I - 047
S E X TA - F E I R A ,12 DE MARÇO DE 2021
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador............................................................ 10
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil............................................................................... 10
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................. 13
Fazenda ................................................................................. 13
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ....... 17
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar........................................................................... 17
Polícia Civil ............................................................................. 19
Administração Penitenciária ........................................................ 20
Defesa Civil............................................................................. 21
Saúde .................................................................................... 22
Educação ................................................................................ 22
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 23
Transportes ............................................................................. 24
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 24
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ....................................................... 25
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 25
Esporte, Lazer e Juventude........................................................ 27
Turismo .................................................................................. 27
Cidades .................................................................................. 28
Controladoria Geral do Estado .................................................... 29
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 30
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 30
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9204 DE 11 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PUBLICAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DE INS-
CRITOS PARA VAGAS NAS ESCOLAS DA RE-
DE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigada a Secretaria de Estado de Educação - SEE-
DUC - a tornar pública a lista de espera de inscritos para vagas exis-
tentes nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º - A formalização desta publicidade será no sítio eletrônico oficial
da SEEDUC.
§ 2º - Na divulgação a que se refere o caput deste artigo a Secretaria
de Estado de Educação deverá informar a quantidade de vagas pre-
enchidas, a quantidade de vagas livres e a quantidade de pessoas na
lista de espera de cada escola estadual, por ano de escolaridade.
§ 3º - As escolas estaduais deverão afixar as informações sobre as
suas vagas, preenchidas e livres, por ano de escolaridade, bem como
da respectiva fila de espera, em mural visível no seu interior, ficando
sob a responsabilidade do diretor da unidade a sua atualização.
Art. 2º - A lista de espera deverá ser classificada por escola estadual,
devendo conter:
I-posição, compreendendo a classificação do inscrito na fila de es-
pera a quem se destina a vaga;
II - nome do inscrito, compreendendo as iniciais do nome;
III - data de nascimento do inscrito;
IV - responsável, compreendendo o nome do responsável pelo inscrito
a quem se destina a vaga;
V-data de inscrição, compreendendo a data em que ocorreu a efe-
tivação da inscrição para solicitação da vaga;
VI - os critérios utilizados para obtenção da atual classificação na fila
de espera, com base na legislação atual.
Parágrafo Único - Quando ocorrer qualquer alteração da ordem se-
quencial da lista, o motivo deve constar no espaço reservado aos cri-
térios de classificação da publicação.
Art. 3º - Fica estabelecido até trinta e um de março como data limite
para matrícula dos inscritos na lista de espera.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 433-A/19
Autoria dos Deputados: Martha Rocha e Waldeck Carneiro
Id: 2303116
LEI Nº 9205 DE 11 DE MARÇO DE 2021
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL
IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A PRÁTICA DO MONTANHISMO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada como Patrimônio Cultural Imaterial do Es-
tado do Rio de Janeiro a PRÁTICA DO MONTANHISMO.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1199/19
Autoria do Deputado: Carlos Minc Id: 2303117
LEI Nº 9206 DE 11 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DO “TESTE DO
BRACINHO”, EM CRIANÇAS A PARTIR DE 3
(TRÊS) ANOS DE IDADE, DURANTE O ATEN-
DIMENTO DA CONSULTA PEDIÁTRICA EM
HOSPITAIS, CLÍNICAS E UNIDADES DE SAÚ-
DE PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais, clínicas e demais Unidades de Saúde Públicas
e Privadas do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a reali-
zarem o “teste do bracinho” em crianças a partir de 3 (três) anos de
idade durante as consultas pediátricas”.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, considera-se “teste do bra-
cinho” aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de ida-
de, com a finalidade de aferir a pressão arterial, realizado pelo médico
ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.
Art. 2º - O “teste do bracinho” tem como objetivos o rastreio, o diag-
nóstico e a prevenção de:
I-hipertensão arterial infantil;
II - doenças endócrinas;
III - doenças cardíacas; e,
IV - doenças renais.
Art. 3º - Quando a aferição da pressão arterial apontar possíveis al-
terações, a criança deverá ser encaminhada a um atendimento espe-
cializado para a realização de exames complementares.
Parágrafo Único - Por critérios médicos, o procedimento previsto no
caput deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa devida-
mente registrada no prontuário do paciente.
Art. 4º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a res-
ponsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1277/19
Autoria da Deputada: Rodrigo Bacellar Id: 2303118
LEI Nº 9207 DE 11 DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE MEDIÇÃO
PREVENTIVA DA PRESSÃO ARTERIAL INFAN-
TIL PELA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE
SAÚDE, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais, ambulatórios, postos de saúde e estabelecimen-
tos congêneres da rede pública e privada de saúde, poderão realizar
medição da pressão arterial infantil quando do atendimento de crian-
ças menores de 12 (doze) anos, seja em consulta de emergência ou
de rotina, utilizando aparelhos de medição da pressão arterial infantil
específicos para cada faixa etária, salvo quando as condições clínicas
da criança não permita ou a mediação já tenha sido efetivada e re-
gistrada sem anormalidades no prontuário da criança no prazo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único - Os aparelhos de medição da pressão arterial in-
fantil devem seguir a padronização estabelecida pelo INMETRO e pela
Organização Mundial de Saúde no que concerne às suas dimensões,
de forma a atender as particularidades anatômicas das crianças em
cada faixa etária, inclusive para recém nascidos.
Art. 2º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem neces-
sários à regulamentação da presente Lei para viabilizar o seu fiel cum-
primento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente norma
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 959/19
Autoria do Deputado: Marcio Canella Id: 2303119
LEI Nº 9208 DE 11 DE MARÇO DE 2021
INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE
DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DOS
AVÓS, A SER COMEMORADO ANUALMENTE,
NO DIA 26 DE JULHO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no anexo da Lei Estadual nº 5.645, de 06 de
janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas
do calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia Estadual dos
Av ó s ”, a ser comemorado anualmente, no dia 26 de julho.
Art. 2º - O anexo da lei nº 5.645/2010, passa a ter a seguinte re-
dação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
(...)
26 de julho - DIA ESTADUAL DOS AVÓS.
(...) NR”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1789/19
Autoria do Deputado: Brazão Id: 2303120
LEI Nº 9209 DE 11 DE MARÇO DE 2021
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO
DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O
“DIA ESTADUAL DA LIBERTAÇÃO DO ACER-
VO SAGRADO AFRO-BRASILEIRO”.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de
2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do

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