Atos do Poder Legislativo

Data de publicação31 Março 2022
SeçãoParte I (Poder Executivo) - Edição Extra
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 060-A
Q U I N TA - F E I R A ,31 DE MARÇO DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Matheus Quintal de Sousa Ribeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Gutemberg de Paula Fonseca
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Nicola Moreira Miccione (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Leonardo Vieira Mendes
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rodrigo da Silva Bacellar
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Vinícius Medeiros Farah
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Max Rodrigues Lemos
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Fernando da Silva Veloso
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................ ...
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................ ...
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda .................................................................................. ...
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar............................................................................ ...
Polícia Civil .............................................................................. ...
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Defesa Civil.............................................................................. ...
Saúde ..................................................................................... ...
Educação ................................................................................. ...
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... ...
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte e Lazer ........................................................................ ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça ..................................................................................... ...
Defesa do Consumidor............................................................... ...
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... ...
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... ...
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9612 DE 30 DE MARÇO DE 2022
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE GRUPOS DE
ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DA GRAVI-
DEZ E DA PATERNIDADE PRECOCE, DESTI-
NADOS À ESTUDANTES DO ENSINO FUNDA-
MENTAL E MÉDIO DA REDES PÚBLICA E
PRIVADA ESTADUAL, COMO ATIVIDADE EX-
TRACURRICULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de Grupos de Orientação para es-
tudantes do Ensino Fundamental e Médio das redes pública estadual
e particular, como atividade extracurricular, com a finalidade de orien-
tar e disseminar informações educativas e preventivas que contribuam
para a redução da incidência da gravidez e paternidade precoce, com
base na Lei Federal nº 13.798, de 03 de janeiro de 2019, que acres-
8.069/1990), instituindo a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez
na Adolescência.
Parágrafo Único - Os núcleos de orientação que conduzirão essas
ações poderão ser articulados entre si ou em conjunto com entes fe-
derativos municipais ou com organizações da sociedade civil, objeti-
vando uma ampla discussão e divulgação do tema.
Art. 2º - Os Grupos de Orientação para estudantes do ensino fun-
damental e médio poderão ser coordenados e compostos por profis-
sionais da rede pública e privada de ensino, por profissionais das
áreas de saúde e psicologia e/ou equipe multidisciplinar, composta por
orientadores pedagógicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiras,
médicas, profissionais com experiência em direitos humanos, em es-
pecial da criança e do adolescente, que deverão receber capacitação
para conduzir as oficinas com os estudantes, assegurada a interação
com abordagem de conteúdos curriculares de forma transversal, feita
pelos docentes em suas respectivas disciplinas, respeitando-se as
normativas institucionais vigentes.
§ 1º - As ações dos Grupos de que trata este artigo poderão envolver
os estudantes e a comunidade escolar, tendo como meta, a partir de
uma metodologia diferenciada, privilegiar a realização de rodas de
conversa, propiciando o desenvolvimento da autoestima e do autocui-
dado das adolescentes, desde que a atividade seja de frequência fa-
cultativa e devidamente comunicada aos pais ou responsáveis.
§ 2º - Poderão fazer parte, dos grupos, estudantes matriculados nas
turmas do ensino fundamental e médio da rede pública e privada es-
tadual na qual estão matriculados.
§ 3º - Os Grupos de Orientação de que trata este artigo poderão ser
criados no âmbito do Departamento Geral de Ações Socioeducativas -
(DEGASE).
Art. 3º O conteúdo a ser abordado nos Grupos de Orientação para
estudantes do Ensino Fundamental e Médio poderá, prioritariamente:
I - discutir a importância da prevenção contra a gravidez e da pa-
ternidade precoce, diante das perspectivas de futuro dos estudantes e
seus projetos de continuidade nos estudos e inserção no mercado de
trabalho;
II - incentivar a autoestima e a ótica do empoderamento feminino, co-
mo valores do desenvolvimento da dignidade da cidadania e da liber-
dade de decidir e controlar o seu próprio corpo, com responsabilidade
e respeito a si e ao outro, com atenção aos direitos humanos sexuais
e reprodutivos;
III - apresentar dados estatísticos sobre a gravidez precoce para a
mãe adolescente no âmbito estadual, morte materna, paternidade au-
sente e os riscos da gravidez precoce para a mãe adolescente e para
o bebê;
IV - incentivar o autocuidado, a partir do conhecimento do funciona-
mento e das transformações que ocorrem no corpo humano, no pe-
ríodo da adolescência, e antes, durante e depois da gestação;
V - destacar a prevenção da gravidez também como meio de defesa
contra o contágio de infecções sexualmente transmissíveis;
VI - formar estudantes multiplicadores, que possam transmitir, para co-
legas da comunidade escolar e social, as informações obtidas no Gru-
po de Orientação, contribuindo, assim, para a conscientização do
maior número possível de estudantes e para a eventual formulação e
organização de outros grupos de orientação;
VII - fomentar a socialização entre os estudantes, com discussões co-
letivas sobre suas experiências de vida e a importância da autoima-
gem positiva;
VIII - promover debates e atividades de orientação sobre prevenção à
violência sexual na adolescência;
IX - promover educação sexual integrada para promoção do bem-es-
tar dos estudantes, realçando a importância do comportamento sexual
responsável, uso de métodos contraceptivos, assim como a proteção
e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e HIV, incluindo
a abordagem do HIV e o uso das PREPs e PEPs.
Art. 4º - Poderão constar, no Projeto Político Pedagógico da escola,
as estratégias de ação e metodologias abordadas, bem como as for-
mas de acolhida adotadas nos Grupos de Orientação.
Art. 5º - É facultado, a cada escola, viabilizar e alocar, da melhor for-
ma possível, de acordo com seu projeto político pedagógico, os Gru-
pos de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio,
podendo ser utilizados instrumentos didáticos, tais como vídeos, pa-
lestras, debates e trabalhos de grupo, entre outros meios, para o me-
lhor aproveitamento da interação com os estudantes.
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo poderá ser aplicado
no Departamento Geral de Ações Socioeducativas - (DEGASE).
Art. 6º - A metodologia usada pelos profissionais, que compõem o
grupo, deverá ser fundamentada em princípios da biologia humana e
dos direitos humanos e sexuais, sem distinção religiosa, étnica e se-
xual, com informações exatas e cientificamente comprovadas.
Art. 7º - A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer con-
vênios e parcerias com organizações e instituições de notório saber,
no âmbito do ciclo gravídico-puerperal, para a execução dos Grupos
de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio da
rede pública estadual, desde que comprovadamente relacionados a
uma Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo
MEC.
Art. 8º - As escolas de ensino fundamental e médio das redes pública
estadual e privada estadual poderão fazer parcerias com órgãos e ins-
tituições públicas ou privadas para formulação de conteúdos e meto-
dologias, a serem adotados nos Grupos de Orientação.
Parágrafo Único - No caso das escolas públicas, estas deverão res-
peitar a normativa da administração superior que trate do tema “par-
cerias”.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4115-A/2021
Autoria da Deputada: Tia Ju. Id: 2383833
LEI Nº 9613 DE 30 DE MARÇO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 5.569, DE 30 DE OUTUBRO
DE 2009, QUE “CRIA NO ÂMBITO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA 'SOS
IDOSOS DESAPARECIDOS.”
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescente-se inciso IV ao Artigo 2º da Lei nº 5.569, de 30
de outubro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
(...)
IV - a adoção para busca imediata no caso de notificação
por familiar, tutor ou curador de idoso desaparecido após 24
(vinte e quatro) horas sem qualquer contato, a ser realizada,
preferencialmente, na Delegacia Especial de Atendimento à
Pessoa da Terceira Idade - DEAPTI, para dar celeridade à
busca.”
Art. 2º - Acrescente-se artigo 2º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro
de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. O banco de dados de que trata o inciso III do Ar-
tigo 2º desta Lei, será composto por:
I - informações públicas, de fácil e livre acesso, por meio da
rede mundial de computadores, contendo informações acerca
das características físicas dos idosos, além de alguma espe-
cificidade e demais informações que se fizerem necessárias;
II - informações não públicas, de caráter sigiloso, destinadas
aos órgãos especializados em buscas de desaparecidos, au-
xiliando na investigação, identificação e interligação de dados
que possam levar à elucidação do caso.”
Art. 3º - Acrescente-se Artigo 2º-B à Lei nº 5.569, de 30 de outubro
de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B. Durante a investigação sobre o desaparecimento
dos idosos, após notificação aos órgãos competentes, os
mesmos deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos,
Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais
e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários
à identificação do desaparecido.”

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