Atos do Poder Legislativo

Data de publicação28 Abril 2022
SeçãoParte I (Poder Executivo)
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 075
Q U I N TA - F E I R A ,28 DE ABRIL DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
‘SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Jose Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Julio Cesar Saraiva
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Alessandro Pitombeira Carracena
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Sávio Luis Ferreira Neves Filho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Edu Guimarães de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
Luanna Santos Cariri
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Nicola Moreira Miccione (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rogério Martins Pires Amorin
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rafael Thompson de Farias
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Leonardo Lobo Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Cássio da Conceição Coelho (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Rogerio Lopes Brandi
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Maria Rosa Lo Duca Nebel
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
João de Melo Carrilho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 2
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda ................................................................................... 4
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 7
Infraestrutura e Obras ................................................................. 8
Polícia Militar............................................................................. 8
Polícia Civil ............................................................................... 9
Administração Penitenciária .......................................................... 9
Defesa Civil............................................................................. 10
Saúde .................................................................................... 11
Educação ................................................................................ 13
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 17
Transportes ............................................................................. 18
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 18
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................ 19
Cultura e Economia Criativa ....................................................... 19
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 19
Esporte e Lazer ....................................................................... 20
Turismo ................................................................................... ...
Cidades .................................................................................. 20
Controladoria Geral do Estado .................................................... 20
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................ 21
Trabalho e Renda..................................................................... 21
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça ..................................................................................... ...
Defesa do Consumidor.............................................................. 21
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 21
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 22
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9654 DE 27 DE ABRIL DE 2022
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.645, DE 06
DE JANEIRO DE 2010 PARA INSTITUIR NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O
DIA EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO
DA IMPERATRIZ NAPOLETANA TERESA
CRISTINA, A MÃE DOS BRASILEIROS E ITA-
LIANOS NO BRASIL
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no calendário oficial do Estado do Rio de Ja-
neiro o dia em comemoração ao aniversário da Imperatriz Napoletana
Teresa Cristina, a mãe dos brasileiros e italianos no Brasil, a ser co-
memorado anualmente no dia 14 do mês de março.
Art. 2º - O Anexo da Lei Estadual nº 5645, de 06 de janeiro de 2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
(...)
MARÇO
(...)
14 - DIA ESTADUAL DA POESIA E DOS POETAS POPULARES.
LEI Nº 7.420 DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dia Marielle Franco - Dia de Luta contra o genocídio da Mulher
Negra. LEI Nº 8.054 DE 17 DE JULHO DE 2018.
DIA ESTADUAL DA LUTA DOS ATINGIDOS POR BARRAGENS E
EM FAVOR DOS RIOS, DAS ÁGUAS E DA VIDA. LEI Nº 8.254 DE
17 DE DEZEMBRO DE 2018.
DIA ESTADUAL DO PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR. LEI Nº
8.284 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
DIA DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES DE DIREITOS HU-
MANOS. LEI Nº 8.490, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
DIA EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DA IMPERATRIZ NA-
POLETANA TERESA CRISTINA, A MÃE DOS BRASILEIROS E
DOS ITALIANOS NO BRASIL, LEI Nº ...”
Art. 3º - O Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo,
poderá realizar ações de divulgação da importância histórica da Im-
peratriz Napoletana Teresa Cristina.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5606/2022
Autoria do Deputado: André Ceciliano.
Id: 2388911
LEI Nº 9655 DE 27 DE ABRIL DE 2022
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A
IMPLEMENTAR ATENDIMENTO HUMANIZADO,
MULTIDISCIPLINAR E IMEDIATO, COM TRIA-
GEM E ACOLHIDA FEITA POR PSICÓLOGO E
ASSISTENTE SOCIAL, PREFERENCIALMENTE
MULHERES E ENFERMEIRA FORENSE ÀS
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉS-
TICA E/OU SEXUAL, NAS DELEGACIAS DE
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar atendimen-
to humanizado, multidisciplinar e imediato, com triagem e acolhida fei-
ta por psicólogo e assistente social, preferencialmente mulheres e en-
fermeira forense, previamente ao regular início dos procedimentos po-
liciais apuratórios, às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou
sexual, nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A equipe multidisciplinar deverá participar de capacitação per-
manente sobre direitos fundamentais e tipos de violência contra a mu-
lher, bem como sensibilização sobre as estratégias de proteção es-
pecífica, individual e programática, prezando pela adequação, acessi-
bilidade objetividade da linguagem.
§ 2º - Para a realização do atendimento de que trata o caput deste
artigo, as Delegacias de Polícia Civil poderão dispor de espaço re-
servado para o acolhimento e para a escuta qualificada e adequada
da mulher vítima de violência, de modo a garantir a sua privacidade.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3046/2020
Autoria da Deputada: Martha Rocha.
Id: 2388912
LEI Nº 9656 DE 27 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE O KIT DE HIGIENE DIFEREN-
CIADO NO SISTEMA PRISIONAL E SOCIOE-
DUCATIVO PARA INGRESSAS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza os órgãos responsáveis a disponibilizarem, no kit de
higiene diferenciado entregue nas unidades prisionais e socioeduca-
tivas femininas, sabonetes, shampoo, condicionador, desodorante, es-
cova e creme dental, absorventes íntimos, sabão em pó ou similar e
outras necessidades adequadas à especificidade do gênero, sempre
respeitando a particularidade de cada interna.
Art. 2º - Deverá ser levado em consideração o tempo médio de du-
ração do insumo mensalmente para a reposição, sem prejuízo de ma-
nutenção em contingência para ingressas durante o curso do mês de
fornecimento, ou, ainda, qualquer outra emergência a ser suprida a
critério da administração da unidade.
Parágrafo Único - Considera-se outra necessidade a ser cumprida a
critério da administração da unidade como a disponibilização de papel
higiênico em maior quantidade por conta da anatomia e fisiologia do
sexo feminino.
Art. 3º - Fica, a cargo das Secretarias competentes, o planejamento
de composição e distribuição, bem como seu destino e efetivo final a
cargo de cada diretoria das unidades prisionais e socioeducativas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 761-A/2015
Autoria do Deputado: Carlos Macedo.
Id: 2388913
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 48.048 DE 27 DE ABRIL DE 2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, PELA FUNDA-
ÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- DER-RJ, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 5º
alínea “I”, e artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
SEI- 330024/000114/2022.
D E C R E TA :
Art. 1° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapro-
priação total ou parcial, as áreas atingidas pela faixa necessária para
implantação da FAIXA DE DOMÍNIO, referente a execução das
“OBRAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA RJ-163 - TRECHO: PENE-
DO/CAPELINHA - COM RESTAURAÇÃO DE ACOSTAMENTO E 3ª
FAIXA, E CONSTRUÇÃO DE 2 (DUAS) PONTES E ALARGAMENTO
E REFORÇO DE OUTRA, COM EXTENSÃO DE 11,46 KM” , Muni-
cípio de Resende (RJ), inseridas nos polígonos descritos no anexo
deste Decreto, bem como as benfeitorias.
Art. - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins
do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e adotar pro-
vidências necessárias, por via amigável ou judicial, à efetivação da
desapropriação.
Art. 3º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as
acessões e benfeitorias existentes no imóvel a que se refere o art. 1º
deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2388932

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