Atos do Poder Legislativo

Data de publicação29 Abril 2022
SectionParte I (Poder Executivo) - Edição Extra
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 076-A
S E X TA - F E I R A ,29 DE ABRIL DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
‘SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Jose Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Julio Cesar Saraiva
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Alessandro Pitombeira Carracena
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Sávio Luis Ferreira Neves Filho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Edu Guimarães de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
Luanna Santos Cariri
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Nicola Moreira Miccione (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rogério Martins Pires Amorin
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rafael Thompson de Farias
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Leonardo Lobo Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Cássio da Conceição Coelho (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Rogerio Lopes Brandi
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Maria Rosa Lo Duca Nebel
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
João de Melo Carrilho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................ ...
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................ ...
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda .................................................................................. ...
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar............................................................................ ...
Polícia Civil .............................................................................. ...
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Defesa Civil.............................................................................. ...
Saúde ..................................................................................... ...
Educação ................................................................................. ...
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... ...
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte e Lazer ........................................................................ ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça ..................................................................................... ...
Defesa do Consumidor............................................................... ...
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... ...
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... ...
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.661 DE 28 DE ABRIL DE 2022
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A
CRIAR O PARQUE HISTÓRICO ESTADUAL
FAZENDA COLUBANDÊ NO MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO, NO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Histórico
Estadual Fazenda Colubandê, no município de São Gonçalo, no Es-
tado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 216, item V da Constituição
Federal.
§ 1º - O Parque que trata o caput deste Artigo, será composto pela
Capela de Sant'Anna, pela Casa Sede e pela área de aproximada-
mente 125.000 m2, que circunda o conjunto arquitetônico conforme
área delimitada em Anexo.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, não considera-se o Parque Estadual
Fazenda Colubandê como a categoria de Unidade de Conservação da
Natureza especificada no art. 11 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de
julho de 2000.
Art. 2º - O objetivo da criação deste Parque é a preservação de um
importante patrimônio com relevância histórica, arquitetônica e am-
biental, a Fazenda Colubandê, bem como a criação de um equipa-
mento para realização de pesquisa científica, visitação cultural e tu-
rismo em contato com a natureza entre outras atividades compatíveis
com o objetivo da unidade de conservação da natureza, tais como:
I - associar os conceitos de cultura, turismo, esporte e meio ambiente,
com ênfase no desenvolvimento econômico, por meio da instalação
do Parque;
II - estimular atividades artísticas e ofertas de lazer com prática de
esporte de aventura na natureza e esportes radicais urbanos, ciclismo
e caminhadas para acesso da população;
III - preservar e restaurar o conjunto arquitetônico que compõem o es-
paço do Parque Estadual Fazenda Colubandê protegendo, assim, o
patrimônio histórico-cultural da região;
IV - oportunizar o acesso com qualidade à prática do eco esporte pa-
ra a população frequentadora do Parque;
V - contribuir com a formação humana e cidadã dos beneficiados,
através de Programas de educação ambiental.
Art. 3º - A gestão do Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê,
obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor, tendo como diretrizes os
seguintes setores:
I - Esportivo - com quadras, academia ao ar livre e pista de atletismo
para prática de esportes;
II - Ambiental - com trilha para caminhada e atividades de educação
ambiental;
III - Turismo e cultural - com a realização de eventos culturais que
venham potencializar a participação da comunidade e seu entorno,
tais como feiras de artesanato e agricultura familiar;
IV - Educação e patrimônio - com atividades para alunos da Rede
Pública e Privada de Ensino e ações em parceria com Universidades
para formação sobre preservação do Patrimônio e do Meio Ambiente.
Art. 4º - O Plano Diretor estabelecerá os usos e atividades do Par-
que, dentre os quais estão:
I - administração do Parque;
II - atividades esportivas e de lazer (vôlei, futebol, corrida e caminha-
da, atletismo, ciclismo, entre outros);
III - atividades culturais (feiras gastronômicas e de artesanato, música,
capoeira, entre outros);
IV - atividades de ensino e pesquisa (estudos na área de preservação
ambiental e cultural, entre outros);
V - construção de um Hospital Veterinário;
VI - local de acolhimento de animais apreendidos pelo CPAM.
Art. 5º - A gestão técnica, administrativa e operacional do Parque ca-
berá a:
I - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
II - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;
III - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado
do Rio de Janeiro;
IV - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do Rio de
Janeiro;
V - Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;
VI - Secretaria de Estado da Casa Civil.
Parágrafo Único - Ficam os órgãos responsáveis pela gestão auto-
rizados a promover a criação de um Grupo de Trabalho - GT - com
os órgãos competentes, tais como:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC;
III - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
IV - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado
do Rio de Janeiro;
V - Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;
VI - Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII - Representantes da sociedade civil organizada, paritariamente ao
número de representantes do poder público;
VIII - CPAM - Comando da Polícia Ambiental.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias pú-
blicas ou privadas para desenvolvimento de ações e manutenção do
Parque Estadual Fazenda Colubandê, bem como para a realização de
atividades acadêmicas em suas dependências.
Art. 7º - O órgão estadual de patrimônio cultural fará constar de suas
propostas orçamentárias a partir do exercício de 2022, dotações ex-
plícitas para o cumprimento do disposto nesta Lei obedecidos os cri-
térios gerais estabelecidos para a elaboração dos projetos de lei or-
çamentária do Estado.
Parágrafo Único - Para atender às despesas no exercício de 2022, o
órgão estadual de patrimônio cultural poderá solicitar, se necessário, a
abertura de crédito especial, obedecida a legislação em vigor.
Art. 8º - O Parque será dirigido, na fase de implantação, por um Ad-
ministrador designado pelo órgão estadual de patrimônio cultural.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5113/2021
Autoria do Deputado: Ronaldo Anquieta.
ANEXO ÚNICO
Id: 2389685

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