Atos do Poder Legislativo

Data de publicação01 Julho 2022
SeçãoParte I (Poder Executivo) - Edição Extra
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 11 9 - B
S E X TA - F E I R A ,1 DE JULHO DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
‘SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Jose Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Julio Cesar Saraiva
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Alessandro Pitombeira Carracena
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Sávio Luis Ferreira Neves Filho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Edu Guimarães de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
Luanna Santos Cariri
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Nicola Moreira Miccione (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rogério Martins Pires Amorin
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rafael Thompson de Farias
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Leonardo Lobo Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Cássio da Conceição Coelho (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Rogerio Lopes Brandi
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Maria Rosa Lo Duca Nebel
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
João de Melo Carrilho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
PARTE I
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 6
Gabinete do Governador.............................................................. 6
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 6
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda .................................................................................. ...
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar............................................................................ ...
Polícia Civil .............................................................................. ...
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Defesa Civil.............................................................................. ...
Saúde ..................................................................................... ...
Educação ................................................................................. ...
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... ...
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ......................................................... 8
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte e Lazer ........................................................................ ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça ..................................................................................... ...
Defesa do Consumidor............................................................... ...
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... ...
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ..................................... 8
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 204 DE 30 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, instituição de-
mocrática e permanente de Segurança Pública, dever do Estado, su-
bordina-se, na forma do artigo 144 da Constituição da República Fe-
derativa do Brasil e artigo 184 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, diretamente ao Governador do Estado do Rio de Janeiro,
sendo Secretaria de Estado órgão integrante do sistema de segurança
pública estadual, consoante o inciso I do artigo 183 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - À Polícia Civil, dentro de suas atribuições constitucionais, é
assegurada independência funcional e administrativa, cabendo-lhe pra-
ticar atos próprios de gestão.
§ 1º - As decisões da Polícia Civil fundadas em sua independência
funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm efi-
cácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências
constitucionais e legais do Governador do Estado, do Poder Legisla-
tivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Con-
tas.
§ 2º - A Polícia Civil encaminhará ao Governador sugestão de pro-
posta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Dire-
trizes Orçamentárias.
§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Polícia Civil, quanto à legalidade, economicidade, apli-
cação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será
exercida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, segundo o disposto no
Título IV, Capítulo I, Seção VIII da Constituição Estadual e, pela Con-
troladoria Geral do Estado - CGE, mediante controle interno, por sis-
tema próprio instituído por ato normativo.
Art. 3º - À Polícia Civil incumbe, com exclusividade, sem prejuízo das
funções institucionais e atribuições do Ministério Público, as funções
de polícia judiciária estadual, exceto as relacionadas às infrações pe-
nais militares, cabendo-lhe garantir:
a) proteção à dignidade humana;
b) o respeito e a proteção dos direitos humanos;
c) promoção dos direitos e garantias fundamentais;
d) a preservação da ordem e segurança públicas, a incolumidade das
pessoas e o patrimônio;
e) o respeito e obediência ao ordenamento jurídico.
Art. 4º - Compete à Polícia Civil:
I - planejar, coordenar, dirigir, praticar e executar, com exclusividade,
observadas as funções institucionais e atribuições do Ministério Públi-
co, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e sua
autoria no inquérito policial, termo circunstanciados, e nos demais pro-
cedimentos policiais, exceto os de competência da Justiça Militar;
II - manter e gerir a base de dados única e exclusiva de registro de
ocorrências criminais do Estado do Rio de Janeiro, devendo todos os
meios, sistemas de informática e ferramentas de comunicação de
ocorrências criminais no Estado encaminharem tais comunicações pa-
ra a base da Polícia Civil, em observância ao parágrafo 4º do artigo
144 da Constituição Federal, sem prejuízo das funções institucionais e
atribuições do Ministério Público;
III - apurar as infrações penais mediante a utilização de técnicas de
investigação, realização de pesquisas e perícias, o acompanhamento
das atividades criminosas, a realização de operações policiais e ou-
tros meios de obtenção da prova;
IV - planejar, organizar e executar ações de inteligência e contrain-
teligência destinadas à instrumentalização do exercício da atividade de
polícia judiciária e demais atividades de segurança pública, observa-
dos os direitos e garantias fundamentais;
V - preservar ou requisitar a preservação de locais de infrações pe-
nais, apreender instrumentos e produtos do crime, realizar exames
técnico-científicos e elaborar laudos técnicos e laudos periciais;
VI - requisitar, por meio de Delegado de Polícia, nos termos da lei,
informações, dados cadastrais, objetos, papéis e documentos de en-
tidades públicas e privadas, assinalando os prazos para sua apresen-
tação, indicando o procedimento policial que deu origem à requisição;
VII - representar por medidas cautelares, intimar pessoas, promover a
oitiva de testemunhas e o interrogatório dos indiciados, por meio de
Delegado de Polícia, adotando providências destinadas a colher, res-
guardar e interpretar indícios ou provas de infrações penais e sua au-
toria, utilizando, sempre que possível, sistema informatizado de regis-
tro audiovisual das informações produzidas;
VIII - organizar estatísticas das ocorrências policiais e cadastros de
pessoas, bens e cenários de criminalidade e de antecedentes crimi-
nais, indispensáveis ao exercício de suas funções;
IX - organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, com exclusivida-
de, os bancos de dados desenvolvidos com base na atividade de po-
lícia judiciária estadual, inclusive os decorrentes de interceptações te-
lefônicas, telemáticas e de dados, observadas as funções institucio-
nais e atribuições do Ministério Público;
X - gerenciar, com exclusividade, sem prejuízo das funções institucio-
nais e atribuições do Ministério Público, os sistemas de interceptação
utilizados na atividade de polícia judiciária estadual, exceto as rela-
cionadas às infrações penais militares;
XI - organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, da-
dos, registros e serviços de identificação civil e criminal, admitindo,
quando cabível, a delegação de tais funções;
XII - manter, nos inquéritos policiais, termos circunstanciados, demais
procedimentos policiais e nos bancos de dados e arquivos gerados
pela sua atividade de polícia judiciária, o sigilo necessário à elucida-
ção do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, pela segurança
das pessoas, pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas;
XIII - cumprir mandados de prisão, de busca domiciliar e outros, ex-
pedidos pela autoridade judiciária, no âmbito de sua atribuição cons-
titucional;
XIV - realizar, organizar e fomentar pesquisas técnico-científicas rela-
cionadas com as atividades de polícia judiciária e de apuração das
infrações penais, no âmbito de sua atribuição constitucional;
XV - registrar, fiscalizar e controlar armas, munições, explosivos, fogos
de artifício e produtos químicos controlados, no âmbito de sua atri-
buição constitucional, na forma da lei, observadas as competências e
atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Ja-
neiro e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
XVI - fiscalizar atividades ligadas a diversões públicas, observadas as
competências e atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
XVII - realizar os procedimentos de investigação referentes à desco-
berta de paradeiro de pessoas desaparecidas;
XVIII - formalizar, com exclusividade, os procedimentos administrativos
disciplinares, visando a apurar desvios de conduta atribuídos a seus
servidores, bem como instaurar, quando a conduta atribuída constituir
infração penal, o inquérito policial e o termo circunstanciado;
XIX - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou ex-
traordinário, em razão do desenvolvimento de suas atividades admi-
nistrativas ou de polícia judiciária;
XX - executar atos administrativos de natureza disciplinar;
XXI - executar atos de gestão orçamentária e financeira referentes a
pessoal, aquisição de materiais, equipamentos e contratação de ser-
viços, no âmbito da Polícia Civil, nos termos do planejamento orça-
mentário e financeiro anteriormente apresentado;
XXII - promover a abertura de concurso público para as carreiras do
Quadro Permanente da Polícia Civil, mediante autorização do Gover-
nador;
XXIII - respeitados os casos de competência do Governador, prover
os cargos, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e
qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos do
Quadro Permanente da Polícia Civil, como também dos cargos em co-
missão da estrutura básica da Polícia Civil;
XXIV - promover a avaliação médica dos servidores policiais civis,
quando do ingresso, avaliação periódica, concessão de licença médi-
ca, readaptação e aposentadoria por invalidez;
XXV - recrutar, selecionar, formar, aperfeiçoar e qualificar os policiais
civis, fornecendo os cursos necessários para qualificação profissional;
XXVI - gerir, na forma da lei, com exclusividade, os recursos prove-
nientes da prática de atos de fiscalização realizados pela Polícia Civil
do Estado do Rio de Janeiro;
XXVII - praticar atos próprios de gestão;
XXVIII - zelar pela sua segurança orgânica;
XXIX - assegurar a unidade de investigação policial, bem como a efi-
cácia dos princípios institucionais da Polícia Civil;
XXX - manter serviço diuturno de atendimento à população, podendo
ser realizado o atendimento virtual em casos específicos não emer-
genciais;
XXXI - praticar atos próprios de gestão, administrar, na forma da lei,
os fundos a ela vinculados, expedindo os competentes demonstrati-
vos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva con-
tabilização;
XXXII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e adminis-
trativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxilia-
res, organizados em quadros próprios;

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