Atos do Poder Legislativo

Data de publicação04 Julho 2022
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 120
SEGUNDA-FEIRA,4 DE JULHO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO -
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - Lucinha - Renan Ferreirinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - André Ceciliano
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
VICE-LÍDER - Alexandre Knoploch
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - Anderson Moraes - Valdecy da Saúde - Célia
Jordão - Delegado Carlos Augusto - Coronel Salema
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER - Jorge Felippe Neto
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - Mônica Francisco - Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
VICE-LÍDER - Alexandre Freitas
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Coronel Jairo
VICE-LÍDERES - Giovani Ratinho - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Max Lemos
VICE-LÍDER - Pedro Ricardo
DEMOCRACIA CRISTÃ DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - Brazão - Luiz Martins - MarceloDino - Thiago Pampolha
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
SECRETÁRIO - Marcos Muller
SECRETÁRIO - Tia Ju
SECRETÁRIO - Renato Zaca
SECRETÁRIO - Filipe Soares
VOGAL - Brazão
VOGAL - Dr. Deodalto
VOGAL - Valdecy da Saúde
VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes: Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Comissões .................................................................................. 3
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 4
Atos e Despachos do Presidente............................................. 5
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 5
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos........... 5
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 5
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2021.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e
rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do
Projeto de Lei Complementar nº 54, de 2021, que se transformou na
Lei Complementar nº 198, de 28 de dezembro de 2021, que A LT E -
RA A LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º (...)
“Art. 1º (...)
(...)
“§ 6º O limite de despesas primárias a que se refere o
inciso I do § 1º deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - de 2021 para o período
de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que
se refere a lei orçamentária.”
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de
julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO e Luiz Paulo.
LEI Nº 9607, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e
rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do
Projeto de Lei nº 2615-A, de 2017, que se transformou na Lei
9607, de 22 de março de 2022, que OBRIGA TODOS OS ESTA-
BELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM CÁPSULA DE CAFÉ EX-
PRESSO A DISPONIBILIZAR PONTOS DE RECEBIMENTO DE IN-
VÓLUCROS UTILIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos deverão dar
destinação ambientalmente adequada às cápsulas de café expresso
recolhidas, dando preferência à celebração de parcerias com coope-
rativas de catadores de material reciclável registradas no Estado do
Rio de Janeiro.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de
julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado WALDECK CARNEIRO.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5° combinado com o
§ 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a lei 9.754,
de 01 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 4810, de 2021.
LEI Nº 9.754/2022, DE 01 DE JULHO DE
2022.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓ-
RIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar do
cumprimento de novo estágio probatório os servidores estaduais in-
vestidos, por meio de concurso público, em outro cargo no mesmo
órgão da administração direta, autárquica ou fundacional em que já
tiver cumprido estágio probatório em função de concurso público an-
terior e em cujo cargo estavam em exercício até a nova investidura.
Art. A presente lei entrará em vigor na data da sua pu-
blicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de
julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - Presidente
Autor(es): Deputados LUIZ PAULO, Tia Ju, Lucinha, Jari Oli-
veira, Martha Rocha, Flavio Serafini, Alana Passos, Renata Souza, Val
Ceasa, Mônica Francisco, Jair Bittencourt, Celia Jordão, Noel De Car-
valho, Carlos Minc, Bebeto, Wellington José, Marcelo Dino, Dionisio
Lins, Pedro Ricardo, Valdecy Da Saúde, Brazão, Giovani Ratinho,
Marcelo Cabeleireiro, Átila Nunes, Marcos Muller, Eurico Junior, Dan-
niel Librelon, Márcio Canella
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5° combinado com o
§ 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a lei 9.755,
de 01 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5064, de 2021.
LEI Nº 9755/2021, DE 01 DE JULHO DE
2022.
DETERMINA O TOMBAMENTO DO TA-
MOIO FUTEBOL CLUBE POR INTERESSE
SOCIAL, HISTÓRICO E CULTURAL, DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica tombado, por interesse social, histórico e cul-
tural, conforme previsto no inciso XVI do Art. 98 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, o Edifício do Tamoio Futebol Clube, situado
na Av. Pres. Kennedy, nº 101, Bairro Zé Garoto, Município de São
Gonçalo - RJ.
Parágrafo único - Inclui-se também no presente tombamento
todo o acervo histórico e cultural que guarnece o imóvel, bem como
todo o mobiliário, adornos e equipamentos que compõem o Clube.
Art. 2º - Em decorrência do tombamento efetuado por esta
Lei, fica vedada qualquer destruição, descaracterização ou mudança
de uso do imóvel em questão, bem como a transferência definitiva de
suas atividades, admitida a transferência provisória em caso de ne-
cessidade decorrente de eventuais obras.
Art. 3º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão com-
petente, adotará as medidas necessárias para promover o tombamen-
to proposto por esta Lei.
Parágrafo único - O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural
procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofí-
cio de Registro de Imóveis competente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 1 de ju-
lho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - Presidente
Autor(es): Deputados ZEIDAN, Flavio Serafini, Enfermeira Re-
jane, Renata Souza, Bebeto, Giovani Ratinho, Ronaldo Anquieta, Már-
cio Canella, Eurico Junior
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.756,
de 1 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 3209, de 2020.
LEI Nº 9.756, DE 1 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONU-
MENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA
DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO R E S O L V E:
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural da Serra da Maria
Comprida (MONASMC) com 7.803,69 hectares, com limites estabele-
cidos no mapa constante do anexo 1, situado em porções do muni-
cípio de Petrópolis.
Art. 2º O MONASMC compreende uma porção da Serra das
Araras, sendo composto por montanhas e picos com amplos aflora-
mentos rochosos, escarpas alcantiladas, córregos e cachoeiras com
águas límpidas, campos de altitude vegetação rupícola e remanescen-
tes de Mata Atlântica, além de e áreas não edificantes.
Art. 3º o MONASMC tem por objetivos:
I - valorizar a beleza cênica e a geodiversidade da região,
protegendo os afloramentos rochosos, as montanhas, picos e cumes,
em especial a montanha Maria Comprida, geossítio de destaque da
Serra do Mar e um dos mais notáveis de Petrópolis;
II - fortalecer o corredor ecológico central da Mata Atlântica
no Estado do Rio de Janeiro e a composição de áreas protegidas,
sob a égide da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;
III - preservar remanescentes de Mata Atlântica, campos de
altitude, vegetação de afloramentos rochosos e populações de espé-
cies animais e vegetais nativas, em especial as raras, endêmicas e
ameaçadas de extinção;
IV - manter córregos e cachoeiras com águas límpidas, além
de amostras intactas da geodiversidade regional que formam monta-
nhas, picos e cumes;
V - garantir a estabilidade de encostas e de áreas suscetíveis
a deslizamentos, reduzindo os riscos de assoreamentos de rios, en-
chentes e outros prejuízos socioambientais;
VI - assegurar a continuidade dos serviços ambientais pres-
tados pela natureza como:
a) o controle de enchentes e secas, recarga de aquíferos e
proteção dos recursos hídricos;
b) a proteção do solo, encostas e topos de morro contra des-
lizamentos e o assoreamento dos corpos hídricos;
c) a manutenção da temperatura e umidade;
d) a beleza cênica da paisagem;
e) do valor científico e educacional dos ecossistemas de
montanha.
VII - ampliar o conhecimento da sociedade sobre os serviços
ecossistêmicos e seus benefícios;
VIII - assegurar a visitação, recreação, prática de esportes de
montanha, práticas espirituais, educação ambiental e pesquisa cientí-
fica em bases sustentáveis;
IX - Reconhecer e valorizar aspectos histórico-culturais e ar-
queológicos da região, principalmente o patrimônio cultural protegido
pelo Estado do Rio de Janeiro, tais como o complexo do Caminho
Novo da Estrada Real, patrimônio histórico-cultural de destaque na re-
gião e que tiveram papel protagonista na história colonial do Brasil;
X - promover, em bases sustentáveis, o ecoturismo e o tu-
rismo rural visando o desenvolvimento da equipe local e a geração de
emprego e renda;
XI - ordenar os atrativos turísticos já consolidados, objetivan-
do minimizar os impactos e reduzir ameaças à sociobiodiversidade da
região;
XII - fortalecer as regras e normativas ambientais existentes
na área, os serviços e instrumentos de gestão territorial,a prevenção e
combate a incêndios florestais e a coerção da caça;
XIII - incentivar a recuperação de áreas degradadas, com vis-
tas a estabelecer um contínuo florestal com outras áreas protegidas e
ampliar a área de refúgio das espécies nativas;
XIV - assegurar o uso racional e adequado do solo no ter-
ritório da unidade de conservação, estimulando ações voltadas à ade-
quação ambiental das propriedades inseridas nos seus limites e no
seu entorno, a adoção de práticas conservacionistas e a utilização de
tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo im-
pacto;
XV - apoiar a criação unidades de conservação particulares e
públicas pelas diferentes esferas governamentais, a fim de ampliar a
proteção aos corredores ecológicos, áreas não edificantes e com ca-
racterísticas ambientais sensíveis ou relevantes existentes na região.
Art. 4º O órgão ambiental competente adotará medidas ne-
cessárias para a efetiva implantação do Monumento Natural Estadual
da Serra da Maria Comprida, podendo estabelecer parcerias com a
prefeitura de Petrópolis, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa
privadas e organizações não governamentais para apoio à gestão da
Unidade de Conservação.
Art. 5º Nas porções das propriedades particulares inseridas
na unidade de conservação, poderão ser autorizadas:
I - a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural
(RPPN), desde que reconhecidas e homologadas por ato do órgão
ambiental estadual;
II - a implantação de infraestruturas e a realização de ativi-
dades consideradas de baixo impacto, conforme o disposto no plano
de manejo da unidade de conservação ou previsto em regulamenta-
ção específica;

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