Atos do Poder Legislativo

Data de publicação01 Julho 2022
SectionParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 11 9
S E X TA - F E I R A ,1 DE JULHO DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
‘SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Jose Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Julio Cesar Saraiva
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Alessandro Pitombeira Carracena
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Sávio Luis Ferreira Neves Filho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Edu Guimarães de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
Luanna Santos Cariri
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Nicola Moreira Miccione (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rogério Martins Pires Amorin
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rafael Thompson de Farias
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Leonardo Lobo Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Cássio da Conceição Coelho (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Rogerio Lopes Brandi
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Maria Rosa Lo Duca Nebel
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
João de Melo Carrilho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
PARTE I
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 3
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................... 7
Fazenda ................................................................................... 7
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 9
Infraestrutura e Obras ................................................................. 9
Polícia Militar............................................................................. 9
Polícia Civil ............................................................................. 10
Administração Penitenciária ........................................................ 10
Defesa Civil............................................................................. 12
Saúde .................................................................................... 12
Educação ................................................................................ 17
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 19
Transportes ............................................................................. 20
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 20
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................ 21
Cultura e Economia Criativa ....................................................... 21
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 21
Esporte e Lazer ....................................................................... 22
Turismo ................................................................................... ...
Cidades .................................................................................. 22
Controladoria Geral do Estado .................................................... 22
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda..................................................................... 22
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça ..................................................................................... ...
Defesa do Consumidor............................................................... ...
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 22
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 22
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9750 DE 30 DE JUNHO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 7.354, DE 14 DE JULHO DE
2016, PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS DO
PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMEN-
TO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATEN-
ÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH AOS POR-
TADORES DO TRANSTORNO DESAFIADOR
OPOSITIVO - TDO, NA FORMA QUE MENCIO-
NA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se a ementa da Lei nº 7.354, de 14 de julho de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATA-
MENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO
E HIPERATIVIDADE - TDAH E DO TRANSTORNO DE-
SAFIADOR OPOSITIVO - TDO, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS. (NR)”
Art. 2º - Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 7.354, de 14 de julho de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e do Transtorno
Desafiador Opositivo - TDO. (NR)”
Art. 3º - Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 7.354, de 14 de julho de
2016, com a seguinte redação:
“Art. 1-A. Aplica-se todas as disposições da presente lei aos
portadores do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperativi-
dade - TDAH e aos portadores do Transtorno Desafiador
Opositivo - TDO, independente de sua expressa menção no
dispositivo legal.”
Art. 4º - Acrescente-se o Art. 1-B à Lei 7.354 de 14 de julho de 2016,
com a seguinte redação:
“Art. 1-B. O Programa de diagnóstico e tratamento do trans-
torno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH e do
transtorno desafiador opositivo - TDO poderá atuar de forma
integrada com o Programa Saúde na Escola, instituída pelo
Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 2870-A/2017
Autoria do Deputado: Átila Nunes.
Id: 2404625
LEI Nº 9751 DE 30 DE JUNHO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALI-
ZAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES PÚBLI-
CAS E PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PA-
RA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO SUPERVISIO-
NADO EM UNIDADES PRISIONAIS E DO SIS-
TEMA SOCIOEDUCATIVO, NA FORMA QUE
MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com
instituições públicas e privadas de ensino superior para realização de
estágio supervisionado de psicologia, de serviço social, de pedagogia,
de licenciaturas das diversas áreas do magistério da educação básica
e de outras áreas afins, em unidades prisionais vinculadas à Secre-
taria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e em unidades
do sistema socioeducativo vinculadas ao Departamento Geral de
Ações Socioeducativas (DEGASE).
Art. 2º - O Poder Executivo poderá disponibilizar bolsa ou outra forma
de contraprestação, bem como auxílio-transporte e alimentação.
§ 1º - O Poder Executivo poderá isentar o estagiário do pagamento
de taxa de inscrição em concurso público estadual específico de sua
área, em caso de impossibilidade de provisão da ajuda de custo, pelo
prazo de até três anos, a contar da data de conclusão de seu curso
de graduação.
§ 2º - O período de estágio supervisionado de que trata esta Lei po-
derá contar como experiência prática em concursos estaduais espe-
cíficos de sua área.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4075-A/2018
Autoria da Deputada: Martha Rocha. Id: 2404626
LEI Nº 9752 DE 30 DE JUNHO DE 2022
ALTERA A LEI 4.800, DE 29 DE JUNHO DE
2006, QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTU-
RAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA UNI-
VERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMI-
NENSE DARCY RIBEIRO - UENF, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o inciso VI do artigo 26 da Lei nº 4.800, de 29 de
junho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
(...)
VI - Auxílio transporte - benefício concedido, em pecúnia, aos
servidores ativos permanentes, extraquadro, cedidos ou cargo
em comissão, destinado ao custeio parcial das despesas com
transporte no deslocamento de suas residências para o seu
local de trabalho e vice-versa, creditado em folha de paga-
mento mensal do servidor, corrigido anualmente em 01 (um)
de janeiro pelo índice inflacionário IPCA do exercício anterior,
cabendo ao reitor regulamentar os dispositivos aplicáveis à
concessão deste auxílio.”
Art. 2º - Fica suprimido o parágrafo único do art.26 da Lei nº
4.800/2006.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5857/2022
Autoria dos Deputados: Jair Bittencourt, Rodrigo Amorim e Rodrigo
B a c e l l a r.
Id: 2404627
LEI Nº 9753 DE 30 DE JUNHO DE 2022
OBRIGA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A
REPARAR OS FAMILIARES DAS VÍTIMAS DA
DENOMINADA CHACINA DE ACARI.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será concedida reparação financeira aos familiares das onze
vítimas da denominada Chacina de Acari.
§ 1º - A reparação financeira de que trata o caput deste artigo será
concedida em valor único a título de reparação material e moral e le-
vará em consideração:
I - a idade das vítimas na data do desaparecimento;
II - a expectativa de vida dos desaparecidos;
III - o quantum necessário à reparação.
§ 2º - Entende-se por familiares das vítimas da chacina os genitores
dos desaparecidos, ou, em sendo comprovada a guarda, tutela ou cu-
ratela por outro parente consanguíneo.
§ 3º - Nas hipóteses de falecimento dos beneficiários de que trata o
parágrafo anterior, o direito à indenização será transmitido aos paren-
tes em até segundo grau colateral.
§ 4º - Em havendo mais de um beneficiário da reparação de que trata
a presente lei, o valor total a ser apurado conforme os critérios do §1º
deste artigo, será dividido em parcelas iguais entre os mesmos.
Art. 2º - Fica ainda o Poder Executivo obrigado a construir, na favela
de Acari, em local de destaque, memorial às vítimas da Chacina, a
título de reparação imaterial.
Parágrafo Único - Será realizado evento público de apresentação e
inauguração do memorial com a presença dos familiares.
Art. 3º - O Poder Executivo empenhará os esforços necessários para
o reconhecimento legal das mortes das vítimas da chacina, bem como
a emissão dos documentos correlatos.

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