Atos do Poder Legislativo

Data de publicação05 Julho 2022
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 121
TERÇA-FEIRA,5 DE JULHO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO -
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Renan Ferreirinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - André Ceciliano
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
VICE-LÍDER - Alexandre Knoploch
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Valdecy da Saúde - 3º Célia
Jordão - 4º Delegado Carlos Augusto - 5º Coronel Salema
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER - Jorge Felippe Neto
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
VICE-LÍDER - Alexandre Freitas
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Coronel Jairo
VICE-LÍDERES - 1º Giovani Ratinho - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Max Lemos
VICE-LÍDER - Pedro Ricardo
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - 1º Brazão - 2º Luiz Martins - 3º MarceloDino - 4º Thiago Pampolha
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes: Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 5
Indicações ................................................................................... 5
Moções ....................................................................................... 5
Comissões .................................................................................. 5
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 13
Atos e Despachos do Presidente........................................... 14
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 14
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 14
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 14
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 15
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 9.632, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro
e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
do Projeto de Lei nº 5659, de 2022, que se transformou na Lei nº
9.632, de 04 de abril de 2022, que “ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº
5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “ALTERA DISPOSITI-
VO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº
3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE
DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO
PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS””.
(...)
Art. 4º Inclua-se o parágrafo 4º ao artigo 3º da Lei nº 5.348,
de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
(...)
§ 4º A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) in-
cidirá sobre o vencimento-base dos Inspetores de Segurança e
Administração Penitenciária inativos em percentual igual aos pa-
gos aos servidores ativos.”
Art. 5º (VETO MANTIDO)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de
julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.
LEI Nº 9.704, DE 01 DE JUNHO DE 2022.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro
e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
do Projeto de Lei nº 3525, de 2017, que se transformou na Lei nº
9.704, de 01 de junho de 2022, que “DISPÕE SOBRE O TOMBA-
MENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO O QUILOMBO FAZENDA SÃO BENEDITO,
LOCALIZADO EM SÃO FIDÉLIS, RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”.
(...)
Art. 2º Em razão do presente tombamento, fica proibida qual-
quer descaracterização da área em questão, preservando-se suas ca-
racterísticas originais.
Art. 3º (VETO MANTIDO)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de
julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autora: Deputada ZEIDAN.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combi-
nado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promul-
ga a Lei nº 9.762, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de
Lei nº 5528, de 2022.
LEI Nº 9.762, DE 4 DE JULHO DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 9.191, DE 02 DE MAR-
ÇO DE 2021, QUE INSTITUIU O “PRO-
GRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTA-
MENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMI-
CA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CON-
TENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CO-
RONAVÍRUS E DÁ OUTAS PROVIDÊN-
CIAS”, PARA ESTENDER O BENEFÍCIO
AOS PEQUENOS ÓRFÃOS DA COVID-19
E DOS DESASTRES NATURAIS OCORRI-
DOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Acrescentam-se os parágrafos 3º e 4º ao Art. 3 da
Lei 9.191, de 02 de Março de 2021, que passa a vigorar com a se-
guinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
§ 2º (...)
§ 3º Farão jus ao auxílio as crianças e adolescentes de
famílias de baixa renda em situação de orfandade, bilateral ou
monoparental, que tenham perdido seu genitor(a) e/ou responsá-
vel legal em decorrência da pandemia da COVID-19, e que este-
jam em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social.
§ 4º Farão jus ao auxílio as crianças e adolescentes de
famílias de baixa renda em situação de orfandade, bilateral ou
monoparental, que tenham perdido seu genitor(a) e/ou responsá-
vel legal em decorrência de desastres naturais ocorridos no Es-
tado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de
julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados LUCINHA e Luiz Paulo.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combi-
nado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promul-
ga a Lei nº 9.763, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de
Lei nº 1295-A, de 2015.
LEI Nº 9.763, DE 4 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE ATESTA-
DOS MÉDICOS DIGITAIS, CHAMADOS DE
E-ATESTADOS, EM TODA A REDE HOS-
PITALAR PÚBLICA E PRIVADA, BEM CO-
MO PELOS MÉDICOS EM GERAL, NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO R E S O L V E:
Art. 1º Fica autorizada a emissão de atestados médicos di-
gitais, chamados e-atestados, pela rede hospitalar pública e privada,
bem como pelos médicos em geral, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º Os atestados médicos digitais devem ser certificados por
órgãos oficiais.
§ 2º Caso o paciente afirme não ter meios físicos de acessar
o e-atestado, poderá ser emitido, além do atestado digital, o atestado
em papel, com código de equivalência ao e-atestado para consulta de
autenticidade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
rem à conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de
julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados MÁRCIO CANELLA e Waguinho.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combi-
nado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promul-
ga a Lei nº 9.765, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de
Lei nº 5459, de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combi-
nado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promul-
ga a Lei nº 9.764, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de
Lei nº 4340-A, de 2021.
LEI Nº 9.764, DE 4 DE JULHO DE 2022.
INSTITUI O SELO EMPRESA INCENTIVA-
DORA DA APRENDIZAGEM E DO USO
DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LI-
BRAS), NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, o Selo Empresa Incentivadora da Aprendizagem e do Uso da
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) destinado a empresas operado-
ras de turismo que desenvolvam programas próprios para atendimento
a pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se
Empresa Incentivadora da Aprendizagem e do Uso da Língua Brasi-
leira de Sinais (LIBRAS) a pessoa jurídica que adota política interna
permanente para incentivar seus funcionários a aprender aquela lín-
gua e a empregá-Ia no turismo receptivo, no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º São Objetivos desta Certificação:
I - distinguir e homenagear empresas operadoras de turismo
que incentivem o desenvolvimento, em seu quadro de pessoal, de
profissional capacitado a receber e tratar com equidade pessoas sur-
das ou com deficiência auditiva, proporcionando-lhes uma comunica-
ção eficiente para sua plena experiência turística;
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a
oportunidade e as condições para elevar a sua capacitação e aos
clientes a oportunidade de serem recebidos com igualdade de con-
dições e de direitos;
II - promover a inclusão social das pessoas com deficiência
auditiva.
Art. 3º O selo será concedido pelo Estado, acompanhado de
diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente,
na forma regulamentar, observado, no mínimo, o seguinte aspecto:
§ 1º A inscrição das Empresas se dará de modo voluntário
através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido
cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder
Executivo.
§ 2º No ato do Cadastro as Empresas deverão apresentar
metas e diagnósticos, bem como detalhamento do Programa de In-
centivo à aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

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