Atos do Poder Legislativo

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 179
SEGUNDA-FEIRA,26 DE SETEMBRO DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
‘SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Jose Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Julio Cesar Saraiva
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Alessandro Pitombeira Carracena
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Sávio Luis Ferreira Neves Filho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Edu Guimarães de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
Luanna Santos Cariri
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rogério Martins Pires Amorin
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
José Mauro de Farias Junior
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rafael Thompson de Farias
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Leonardo Lobo Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Cássio da Conceição Coelho (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Rogerio Lopes Brandi
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Maria Rosa Lo Duca Nebel
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
João de Melo Carrilho
PARTE I
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador............................................................ 17
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil............................................................................... 18
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda ................................................................................. 18
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ....... 22
Infraestrutura e Obras ............................................................... 22
Polícia Militar........................................................................... 23
Polícia Civil ............................................................................. 25
Administração Penitenciária ........................................................ 26
Defesa Civil............................................................................. 27
Saúde .................................................................................... 27
Educação ................................................................................ 28
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 30
Transportes ............................................................................. 32
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 32
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................ 32
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 32
Esporte e Lazer ....................................................................... 33
Turismo ................................................................................... ...
Cidades .................................................................................. 33
Controladoria Geral do Estado .................................................... 33
Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro.. 34
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Defesa do Consumidor............................................................... ...
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Transformação Digital,............................................................... 34
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 34
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 34
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9863 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CUL-
TURAL MATERIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO O BAR JOBI.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado patrimônio histórico e cultural material do Es-
tado do Rio de Janeiro o Bar Jobi, localizado no Bairro Leblon.
Art. 2º - O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes,
apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem
material no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6087/22
Autoria da Deputada: Adriana Balthazar.
Id: 2426931
LEI Nº 9864 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
INSTITUI O PROGRAMA ENDOMETRIOSE
SEM TRAUMA NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o
Programa “Endometriose Sem Trauma”, que tem por objetivo incen-
tivar a pessoa jurídica a oferecer, voluntariamente, até 03 (três) dias,
a Licença-Endometriose, a todas as funcionárias que apresentarem
quadro de endometriose profunda, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.
§ 1º - A Endometriose Profunda é o tipo de endometriose mais grave
e agressiva, pois as dores e os sintomas percebidos são mais inten-
sos, impactando diretamente na qualidade de vida e no bem-estar da
mulher. Além disso, também é o tipo que oferece maior risco de in-
fertilidade.
§ 2º - O benefício voluntário previsto na presente lei não se confunde
com o direito trabalhista de afastamento da atividade por motivo de
doença, previsto no Artigo 60 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 2º - Durante o período da licença de até 03 (três) dias, uma vez
ao mês, a empresa que aderir ao programa voluntariamente assegu-
rará à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos
moldes da licença médica, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de
1943.
Art. 3º - A funcionária estará obrigada a renovar o laudo médico a
cada 06 (seis) meses, a fim de comprovar a endometriose profunda,
que será apresentado ao departamento de pessoal da empresa que
aderir voluntariamente ao Programa.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá conceder o Selo Amarelo à pes-
soa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa Endometriose
Sem Trauma.
§ 1º - No Selo constarão, independentemente de quaisquer outras in-
formações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número
desta lei.
§ 2º - A concessão do Selo Amarelo assegurará ao agraciado o di-
reito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a
concessão do que dispõe esta lei, bem como editará normas com-
plementares à sua aplicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5977-A/22
Autoria do Deputado: Coronel Jairo.
Id: 2426932
LEI Nº 9865 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA
DE CONSCIENTIZAÇÃO E FOMENTO À DIÁLI-
SE PERITONEAL NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Conscientização e Fomento à
Terapia Diálise Peritoneal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A referida campanha visa à promoção de ações
educativas para a conscientização da população sobre a importância
e os benefícios da referida terapia, bem como a atenção efetiva por
parte do Poder Executivo acerca das ações necessárias para a di-
fusão da oferta do procedimento de Diálise Peritoneal no Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º - São objetivos da campanha prevista no Art. 1º desta lei a
promoção das seguintes atividades:
I - a ampla divulgação dos benefícios da Diálise Peritoneal;
II - a ampla divulgação das clínicas conveniadas nos Municípios do
Estado do Rio de Janeiro credenciadas a ofertar Terapia Renal Subs-
titutiva de Hemodiálise e Diálise Peritoneal;
III - a atenção efetiva, por parte do Poder Executivo, ao disposto no
item 1.6.2 e conseguintes Ações Nº 1 e 2 da Programação Anual de
Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Ja-
neiro de 2022, que versam sobre:
a) o fomento aos municípios elegíveis das nove regiões de saúde pa-
ra o acesso qualificado à atenção integral às pessoas com doença
renal crônica;
b) V E TA D O .
c) a atualização da Câmara Técnica de TRS coordenada pela
SES/RJ, com participação de entidades científicas e da sociedade ci-
vil, bem como a atualização anual em virtude da edição de nova Pro-
gramação Anual de Saúde.
IV - VETADO.
V - VETADO.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará as normas complementa-
res necessárias à plena execução desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5587-A/22
Autoria dos Deputados: Renato Zaca e Martha Rocha.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI Nº 5587-A/2022, DE AUTORIA DOS
SENHORES DEPUTADOS RENATO ZACA,
MARTHA ROCHA, QUE “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTI-
ZAÇÃO E FOMENTO À DIÁLISE PERITONEAL
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi pos-
sível sancionar integralmente o presente Projeto de Lei, recaindo o
veto sobre a alínea “b” do inciso III, bem como os incisos IV e V
do artigo 2º.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Saúde desatacou
que na previsão constante na alínea “b” do inciso III do art. 2º não
existe menção sobre a necessidade de disponibilidade orçamentária e
financeira para a realização de cofinanciamentos de procedimentos de
Terapia Renal Substitutiva (TRS), Diálise Peritoneal e Fístula Arterio-
venosa, para Municípios com serviços habilitados junto ao Ministério
da Saúde.
No que refere ao inciso IV do art. 2º esclareceu que não há infor-
mações sobre quais métodos orçamentários possam efetivar, de fato,
a pactuação de política de cofinanciamento estadual do procedimento
de terapia renal (TRS) e confecção de Fístula Arteriovenosa (FAV)
aos prestadores habilitados ao SUS contratualizados com os municí-
pios, bem como suas despesas decorrentes da execução desta ini-
ciativa.
Por fim, quanto ao inciso V do art. 2º ressaltou a falta de inserção
dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere à ce-
lebração de convênios e credenciamento de clínicas habilitadas ao
SUS como sendo um dos objetivos da propositura.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o
veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parla-
m e n t a r.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2426933

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