Atos do Poder Legislativo

Data de publicação13 Janeiro 2023
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO XLIX - Nº 010-A
S E X TA - F E I R A ,13 DE JANEIRO DE 2023
PARTE I
PODER EXECUTIVO
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves - Interino
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira Bittencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Rosangela de Souza Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Rafael Carneiro Monteiro Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Demetrio Abdennur Farah Neto
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Edu Guimarães ce Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Kelly Christian Silveira de Mattos
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
José Mauro de Farias Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
SECRETARIA DE ESTADO DE ÓLEO, GÁS E ENERGIA
Hugo Leal Melo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Bruno Felgueira Dauaire
SECRETARIA DE ESTADO INTERGERACIONAL DE JUVENTUDE E
ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Alexandre Isquierdo Moreira
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER
Heloisa Helena de Alencar Aguiar
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rodrigo da Silva Bacellar
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nelson Monteiro da Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Leonardo Lobo Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vinícius Medeiros Farah
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Maria Rosa Lo Duca Nebel
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Patricia Helena dos Reis Barbastefano
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sergio Luiz Costa Azevedo Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Washington Reis de Oliveira
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
VICE-GOVERNADOR
Thiago Pampolha Gonçalves
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................ ...
Gabinete do Governador.............................................................. 6
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................ ...
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda .................................................................................. ...
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio .......................... ...
Polícia Militar............................................................................ ...
Polícia Civil .............................................................................. ...
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Defesa Civil.............................................................................. ...
Saúde ..................................................................................... ...
Educação ................................................................................. ...
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... ...
Transportes e Mobilidade Urbana ................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte e Lazer ........................................................................ ...
Turismo ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro... ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Transformação Digital................................................................. ...
Infraestrutura e Cidades.............................................................. ...
Óleo, Gás e Energia.................................................................. ...
Habitação ................................................................................. ...
Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável ................. ...
Mulher ..................................................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... ...
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... ...
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 209 DE 12 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI PLANO FACULTATIVO CONTRIBUTI-
VO E SUPLEMENTAR.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ins-
tituirá Plano de Previdência Social aos Deputados Estaduais, que
compreenderá:
I - aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição;
II - aposentadoria por invalidez permanente; e
III - pensão por morte.
Art. 2º - O Plano de Previdência, de que trata esta Lei Complementar,
terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos be-
nefícios assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o Deputado
esteja obrigatoriamente vinculado.
Parágrafo Único - A Assembleia Legislativa regulamentará os respec-
tivos Planos de Custeio e de Benefício, o qual deverá ser elaborado
por consultoria especializada e poderá ser gerido por entidade de pre-
vidência privada, com observância de critérios que preservem o equi-
líbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de ca-
pitalização.
Art. 3º - A aposentadoria voluntária de que trata o inciso I do art. 1º,
será devida ao Deputado que:
I-conte com, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade;
II - o exercício de 05 (cinco) legislaturas;
III - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao Regime Previdenciário
a que estiver obrigatoriamente vinculado, se do sexo masculino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo feminino.
§ 1º - O valor dos benefícios estabelecidos no caput deste artigo e a
respectiva contribuição deverão ser calculados tomando-se por base o
total de subsídios fixado para os Deputados Estaduais.
§ 2º - A base de cálculo do benefício, na data da concessão, será
obtida pela média dos subsídios utilizados como base de contribuição
durante a vinculação do participante ao Plano, atualizadas monetaria-
mente, por índice de inflação a ser regulamentado.
§ 3º - A renda mensal inicial de aposentadoria integral estabelecida
no caput do artigo corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento)
da base de cálculo de benefício descrita no parágrafo anterior.
§ 4º - Observado o disposto no art. 9º, faculta-se a opção pela aqui-
sição de benefício proporcional aos anos de exercício de mandato,
tendo como meta de benefício uma reposição máxima equivalente a
85% (oitenta e cinco por cento) da base de cálculo do benefício fi-
xado para os Deputados Estaduais neste Plano.
§ 5º - A aquisição proporcional anual do benefício corresponderá a
4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) da base de cálculo do
benefício, na data do requerimento.
§ 6º - Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é
facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos
mandatos eletivos municipais ou federais, integralizando as contribui-
ções dos respectivos períodos.
Art. 4º - Para os benefícios decorrentes de eventos de risco, o plano
deverá assegurar um valor mínimo equivalente a, pelo menos, 17%
(dezessete por cento) do valor da base de cálculo do benefício do
Deputado Estadual.
Art. 5º - Em caso de morte, observado o disposto no artigo anterior, o
plano deverá assegurar, aos dependentes do segurado, uma pensão
mensal equivalente a:
I-70% do benefício de aposentadoria calculado conforme trata o art.
3º, desta Lei Complementar, para o parlamentar que falecer no exer-
cício do mandato;
II - 70% da aposentadoria que estiver sendo paga ao ex-parlamentar.
§ 1º - São dependentes do segurado:
I-o cônjuge ou o convivente;
II - o filho menor de 21 anos ou inválido.
§ 2º - A condição de dependente deverá subsistir quando do evento
gerador do benefício, não se admitindo inscrição em face de condição
superveniente.
§ 3º - Cessa o pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou
convivente, que contrair núpcias ou constituir nova união estável, bem
como o filho ou tutelado que atingir a idade prevista no artigo.
Art. 6º - Poderá figurar como segurado do Plano de Previdência, o
Deputado Estadual no exercício do mandato ou licenciado para o
exercício de cargo ou função pública, desde que continue contribuinte
desse Plano de Previdência.
§ 1º - Para figurar na condição de segurado, o parlamentar deverá
formalizar expressa adesão ao plano, vertendo a respectiva contribui-
ção.
§ 2º - Observado o disposto no art. 9º, o ex-Deputado Estadual po-
derá manter a condição de segurado desde que, opte por manter sua
contribuição, acrescida da cota parte que seria devida pela Assem-
bleia Legislativa.
§ 3º - O suplente de Deputado Estadual, no exercício temporário do
mandato, observado o disposto no art. 9º, não poderá figurar na con-
dição de segurado do Plano de Previdência de que trata esta Lei
C o m p l e m e n t a r.
§ 4º - O suplente de Deputado que se efetivar no mandato, poderá
contar o tempo de exercício temporário no parlamento, desde que
contribua para o Plano de Previdência pelo período que integralizar,
com os valores de contribuição vigentes à data da solicitação.
§ 5º - Aos suplentes da legislatura a que se refere o artigo 9º dessa
lei, e que tenham exercido mandato ininterruptamente por mais de 01
(um) ano, será assegurado os mesmos direitos e deveres.
Art. 7º - A contribuição mensal do segurado e a respectiva contra-
partida da Assembleia Legislativa serão calculadas mediante aplicação
de alíquota, fixada no Plano de Custeio de que trata o parágrafo úni-
co, do art. 2º, desta Lei Complementar, incidente sobre o subsídio do
Deputado Estadual.
Parágrafo Único - Ressalvada a contrapartida da Assembleia Legis-
lativa e alcançado o equilíbrio atuarial, não serão aportados recursos
para suprir eventuais insuficiências financeiras em razão da inadim-
plência dos seus segurados.
Art. 8º - A Assembleia Legislativa regulamentará esta Lei Comple-
mentar, mediante Resolução a ser aprovada pelo plenário, no prazo
de noventa dias da data de publicação desta lei.
Parágrafo Único - Observado o disposto no parágrafo único do art.
2º, desta Lei Complementar, a regulamentação de que trata o artigo
deverá constituir um Conselho Gestor e um Conselho Fiscal, integra-
dos por segurados.
Art. 9º - Será resgatado pela Assembleia Legislativa do Rio de Ja-
neiro aos Segurados das Legislaturas anteriores, até a data de 15 de
março de 1975, como tempo de contribuição ao Plano de Previdência,
para fins de concessão de benefícios dele decorrentes, o período de
mandato parlamentar.
§ 1º - O resgate de que trata este artigo poderá incluir a inscrição de
ex-parlamentares, desde que optem por aderir e contribuir com o Pla-
no de Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º - O resgate de que trata este artigo, a cargo da Assembleia Le-
gislativa, deverá se dar de modo proporcional e equivalente ao res-
gate solicitado pelo parlamentar ou ex-parlamentar.
§ 3º - Na hipótese de que o resgate de Legislatura passada propicie
o cumprimento das carências estabelecidas, nesta Lei Complementar,
para efeito de fruição da aposentadoria voluntária, esta só poderá ser
deferida ante a expressa renúncia do parlamentar à percepção de
eventual benefício pago ou devido pela Assembleia Legislativa por
sua condição de ex-parlamentar.
§ 4º - O Plano de Custeio de que trata o parágrafo único do art. 2º
desta Lei Complementar deverá estabelecer os critérios de contribui-
ção para efetivação do resgate de que trata este artigo.
§ 5º - O valor das obrigações atuariais de serviço passado, com cri-
tério e data de corte retroativo a ser definido será coberto à vista.
§ 6º - Excepcionalmente, o valor a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser financiado atuarialmente no tempo futuro, não podendo,
entretanto, o pagamento do valor financiado, superar 50% (cinquenta
por cento) do valor devidoeoprazomáximo previstoparaplanos
complementares de entidades fechadas de previdência privada.
Art. 10 - Ressalvadas as hipóteses de pensão, os benefícios de que
trata esta Lei Complementar não poderão ser recebidos cumulativa-
mente com o subsídio decorrente do exercício da atividade parlamen-
tar na esfera federal, estadual ou municipal, ou com remuneração pa-
ga pelo exercício de função pública no âmbito das administrações fe-
deral, estadual ou municipal.
Art. 11 - O Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da As-
sembleia Legislativa, após ser Regulamentado mediante Resolução a
ser aprovada pelo plenário do Poder Legislativo.
Art. 12 - Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicio-
nais suplementares e especiais, bem como a readequar o orçamento
dos exercícios subsequentes, necessários à implementação do objeto
desta Lei Complementar.
Art. 13 - A Assembleia Legislativa, no prazo de trinta dias da publi-
cação do Regulamento deverá adotar as medidas necessárias para
aportar os recursos, em conta bancária específica, para atendimento
das disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 14 - O prazo para requerer inscrição ao Plano de Previdência
será de sessenta dias da publicação do Regulamento, autorizando
nesse ato, expressamente, o desconto em folha de pagamento das
contribuições devidas.

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