Atuação da PGFN e da SRFB diante da Jurisprudência Pacificada das Cortes Superiores: Perspectivas diante da Lei 12.844/2013

AutorJuliana Furtado Costa Araújo
Páginas112-116

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Juliana Furtado Costa Araújo -

Bom dia a todos! eu gostaria de agradecer o convite feito pelo IDEPE. É um prazer enorme estar aqui mais um ano. Gostaria de cumprimentar os ilustres Professores que compõem esta Mesa e toda a plateia aqui presente. o tema que abordarei mostra uma atuação proativa da Fazenda Nacional diante da jurisprudência pacificada do STJ e do STF e quais as perspectivas diante da lei 12.844/2013. É muito bom e me dá muita satisfação falar de um tema que mostra uma tentativa da Procuradoria da Fazenda Nacional e da secretaria da receita Federal de se adaptarem à jurisprudência dominante nas nossas Cortes superiores. Penso que, hoje, a questão da uniformização do entendimento dos tribunais, STF e STJ, é algo que é necessário. e é importante analisar os impactos disso sobre a atuação da Fazenda, seja na constituição, seja na cobrança e defesa dos créditos em juízo.

Importante deixar claro que, quando há um julgado em sede de recurso repetitivo e repercussão geral, há uma vinculação, ainda que mediata, do próprio Poder Judiciário àquelas decisões dadas pelo STF e pelo STJ. Mas não existe, realmente, uma vinculação às partes dos processos. então, nada impede que o contribuinte ou a Fazenda continuem a demandar o Judiciário. É claro que existe a possibilidade de haver multa, de terem algumas sanções para inibir esse tipo de ação. Mas, realmente, não há na legislação, no Código de Processo Civil, na Constituição Federal - que também foi alterada para se adaptar a essa uniformização da jurisprudência -, nada que impeça que o contribuinte ou a Fazenda continuem recorrendo ao Judiciário mesmo já havendo uma decisão uniformizada em relação a um tema específico.

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Mas eu penso que a Fazenda não poderia ficar de braços cruzados vendo toda essa realidade, e não se curvar a ela. e creio que é bem isso que tem acontecido com uma série de atos normativos internos, que culminaram na lei 12.844/2013, demonstrando a necessidade, hoje, de a Fazenda Federal se submeter, sim, aos entendimentos do STF e do STJ. e isso vai bem contra aquela ideia de que - eu acho que todos os srs. aqui, em algum momento, pensaram e pensam - a Fazenda recorre de tudo. então, hoje, nós temos dados e temos lei tentando impedir isso. estamos no começo de grandes mudanças, que virão aí pela frente. Mas é assim que se consegue ter resultados positivos no futuro. a partir de 2010 houve a expedição da Portaria PGFN-294, que vincula apenas a Procuradoria da Fazenda Nacional e estabelece uma série de situações em que a Fazenda não deve apresentar recursos e contestações nos processos judiciais. e essas hipóteses contempladas por meio dessa portaria trazem como novidade as questões já julgadas pelo STF e pelo STJ em sede de repercussão geral e recurso repetitivo. algumas situações em que a Procuradoria já não recorria foram também contempladas, como os casos de súmula vinculante, julgamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito erga omnes, quando há ato declaratório da PGFN, súmula ou parecer da AGU ou parecer da própria PGFN. isso não era nenhuma novidade. a grande novidade foi, realmente, a questão dos julgados em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, desde que não haja nenhum caso excepcionado, que são aquelas situações em que a Procuradoria entende que ela pode, efetivamente, vir a modificar esse entendimento, e, portanto...

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