Ausência - sucessão provisória - Sucessão definitiva

AutorMario Roberto Faria
Páginas353-359
Capítulo XlVI
AUSÊNCIA SUCESSÃO PROVISÓRIA
SUCESSÃO DEFINITIVA
O legislador retirou o instituto da “ausência” da parte do Direito de Família e o
inseriu na Parte Geral do Código Civil.
“A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos
em que a lei autoriza a abertura de sucessão denitiva”.
Previu o legislador dois tipos de morte:
1. Morte real – ocorre com a parada total e irreversível de todas as funções cerebrais.
O professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do
Chile, Gonzalo Figueiroa Yáñes, def‌ine:
“La muerte no ha sido denida por la ley. La ciencia médica, por su parte, ha abandonado la concepción
primitiva, que consideraba que el fallecimiento correspondía a la cesación de las funciones cardiorrespi-
ratorias, para reemplazarla por la extinción irreversible de las funciones cerebrales. La modicación de
criterio coincide con la fabricación de respiradores articiales, que permiten prolongar mecánicamente
la actividad cardiorrespiratoria” (Persona, Pareja y Familia, Editorial Jurídica de Chile, 1995, p. 58).
2. MORTE PRESUMIDA – a morte presumida está prevista no artigo 7º:
“Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após
o término da guerra”.
A morte civil não é admitida em nosso Direito. Ocorria no direito romano quando
o cidadão perdia seus direitos e o estado de liberdade sendo transformado em coisa. É
a perda dos direitos do cidadão em função de uma lei.
Restou em nosso Direito, no artigo 1.816, um resquício da morte civil ao se referir
aos que não podem suceder:
“São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele
morto fosse antes da abertura da sucessão”.
Trata a pessoa viva como se morta fosse.
O conceito de ausência está previsto no artigo 22 do Código Civil. Preceitua o
dispositivo da lei substantiva:

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