A Autorregulação Privada - Mecanismo de Defesa dos Direitos Humanos pelos Agentes Econômicos

AutorCarlos André Coutinho Teles, Fernando Rangel Alvarez dos Santos e Flávio Luiz de Aguiar Lôbo
Páginas355-371
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A AUTORREGULAÇÃO PRIVADA
MECANISMO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
PELOS AGENTES ECONÔMICOS
Carlos André Coutinho Teles
Fernando Rangel Alvarez dos Santos
Flávio Luiz de Aguiar Lôbo
Resumo: Por meio desse estudo, de modo não exaustivo, pretende-se verificar a
seguinte hipótese: pode o mecanismo da autorregulação privada ser utilizado como
um instrumento vanguardista, apto a conferir efetividade ao Princípios Orientadores
sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas,
possibilitando que a iniciativa privada atue como protagonista na formulação de
estratégias concretas para a defesa dos Direitos Humanos, dando ainda maior
concretude ao princípio da função social da empresa e mitigando o risco
empresarial? Os resultados apontam para concreta possibilidade. Foram consultadas
as seguintes fontes: doutrina jurídica; jurisprudência e dados de órgãos oficiais.
Palavras-chave: direitos humanos; empresa; princípios orientadores; ONU.
Abstract: Through this study, in a non-exhaustive way, it is intended to verify the
following hypothesis: can the mechanism of private self-regulation be used as an
avant-garde instrument, capable of conferring effectiveness to the UN Guiding
Principles on Business and Human Rights, making possible that the private initiative
acts as a protagonist in the formulation of concrete strategies for the defense of
Human Rights, giving even greater concreteness to the principle of the social
function of the company and mitigating business risk? The results point to a concrete
possibility. For the present study the following sources were consulted: legal
doctrine; jurisprudence and data from official bodies.
Keywords: human rights; company; guiding principles; UN.
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INTRODUÇÃO
Em 2009, John Ruggie, representante especial do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas na 11ª sessão do Conselho de Direitos Humanos das
Nações Unidas, em Genebra, declarou que a solução, tanto para a crise econômica
quanto para a relação entre empresas e direitos humanos, apontava para a
necessidade de que os governos adotassem políticas eficazes, capazes de promover
um comportamento mais responsável, por parte comunidade empresarial, que as
levassem a adotar estratégias em conformidade com o bem estar social1. Com esse
discurso, reforçava-se o interesse institucional da Organização da Nações Unidas
ONU - em tornar as empresas mais sensíveis aos direitos humanos e a como suas
atividades os afetam. De modo que, em junho de 2011, o Conselho de Direitos
Humanos das Nações Unidas aprovou os Princípios Orientadores sobre Empresas e
Direitos Humanos, que objetivava estabelecer certos parâmetros globais para
orientar e envolver, tanto Estados membros quanto suas respectivas comunidades
empresariais, ao que interessa à relação entre as empresas e os direitos humanos.
Esses princípios se apoiam em três pilares básicos, quais sejam: (i) o dever
do Estado de proteger os direitos humanos; (b) a responsabilidade corporativa de
respeitar os direitos humanos; e (c) a necessidade de maior acesso das vítimas a vias
de reparação de abusos por parte das empresas. Criavam-se, portanto, novas
obrigações para os Estados-membros da ONU e para as empresas neles sediadas,
considerando-se a aplicação daqueles direitos humanos, já internacionalmente
reconhecidos, sem a criação de qualquer outra espécie de direito2.
A efetiva implementação do arquétipo jurídico pretendido por tais princípios
orientadores, segundo a estratégia da Organização das Nações Unidas, demanda o
estabelecimento de políticas públicas concretas pelo ente estatal, destinadas a
prevenir ou remediar as eventuais violações de direitos humanos causadas pelas
opções do mundo corporativo, tais como, no histórico brasileiro, a utilização de
trabalho escravo na cadeia de valor empresarial, casos de exploração sexual no
1 Informações do Centro Regional de Informação das Nações Unidas. Disponível em
https://www.unric.org/pt/direitos-humanos-actualidade/24239. Acesso em: 31 jul. 2018.
2 Conforme estabelece o Princípio Orientador 12, a Carta Internacional de Direitos Humanos deve
orientar as obrigações dos Estados e das empresas quanto a proteção e o respeito aos direitos humanos
contidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e no P acto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em complemento aos
princípios relativos aos direitos fundamentais dos oito convênios fundamentais da Organização
Internacional do Trabalho.

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