A Avaliação da Invalidez pela Taxa de Descapacidade

AutorJorge Paulete Vanrell
Ocupação do AutorMedicina, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e Licenciatura Plena em Pedagogia
Páginas165-176

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Muitos magistrados – tanto no Fórum Civil como no Fórum Trabalhista – não aceitam ter sido transformados em simples “máquinas de calcular danos e prejuízos”, ao sabor das pressões exercidas, por exemplo, pelas Seguradoras: o sentimento geral parece ser no sentido de querer recuperar, na sua totalidade, o papel que lhes é outorgado pela lei, ou seja: a partir das constatações realizadas pelo Perito Médico, elaborar as soluções mais adequadas para os indivíduos, soluções estas que devem ser, para igual gravidade de descapacidade, adaptadas a cada caso individual.

Já Ambroise Paré verberava: ”Os juízes decidem segundo se os informa”.

É que, surgido o critério de invalidez pós-trauma, aumentou dia a dia a necessidade de aprimorar os meios e as formas de aferição do dano emergente, das sequelas acidentárias e da capacidade residual para o trabalho. Assim, tornou-se necessária a implementação de formas de aquilatar o grau de invalidez. Dois métodos foram então estabelecidos:
1) a avaliação da invalidez pela taxa de descapacidade; 2) a avaliação da invalidez pelo perfil funcional e de aptidões.

A grande diferença entre ambos os métodos é que o primeiro – a avaliação da invalidez pela taxa de descapacidade – se destina à valoração traumatológica ou lesional propriamente dita. Já o segundo – a avaliação da invalidez pelo perfil funcional e de aptidões – trata essencialmente da valoração social ou psicossocial.

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1 A avaliação da invalidez pela taxa de descapacidade

Em uma fase bem mais recente, o ressarcimento ou reparação do dano físico resultante de um trauma provocado, dolosa ou culposamente, deixou de ser feito em valores absolutos, em razão do segmento lesado – como vigia nas legislações antigas, segundo vimos no capítulo anterior –, passando a ser feita com base na avaliação da taxa de descapacidade, isto é, através do percentual de perda funcional que a vítima apresenta como resultado.

1. 1 Algumas definições úteis

Existem três conceitos que devem ser separados desde o início:

• a descapacidade física ou funcional;

• a descapacidade laboral ou descapacidade profissional;

• a descapacidade de ganho.

A descapacidade fisiológica permanente (IFP, descapacidade funcional ou invalidez pessoal) é definida como a limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas, com sua consequente diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico (atuar, deslocar-se, deambular, usar as mãos etc.), intelectual (memória, atenção) ou mental (compreender, pensar, formular juízos, abstrair, conceber).

Observa-se que tal definição exclui qualquer referência às repercussões profissionais que referidas limitações possam ou não comportar. Se há descapacidade laboral consecutiva às limitações assinaladas, esse elemento é indiferente para definir e quantificar a descapacidade fisiológica em si mesma: a descapacidade laboral (eventual) é um elemento diferente da descapacidade fisiológica e deve dar lugar, em um segundo momento, a uma análise e quantificação em separado. Ainda que possa parecer paradoxal, o perito médico, no momento em que avalia a taxa

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de descapacidade fisiológica, não carece conhecer a profissão que exercia a vítima, à época do evento infortunístico1.

2 Avaliação quantitativa: Determinação da taxa de descapacidade Os princípios úteis na elaboração das tabelas (baremologia)

A descapacidade fisiológica permanente (IFP) é expressa por meio de uma percentagem: 5, 10, 20% etc. Isto significa tão somente que o paciente afetado parcialmente perdeu, respectivamente, 5, 10 ou 20% de sua capacidade fisiológica ou de seus segmentos.

Para avaliar essa taxa, o perito deve valer-se de tabelas (bare-mas ou baremos)...

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