aviso de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 3/2019 - SEAMO

Páginas169-169
Data de publicação14 Janeiro 2020
Data29 Outubro 2019
ÓrgãoPrefeituras,Estado do Maranhão,Prefeitura Municipal de Imperatriz
SectionDO3

aviso de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 3/2019 - SEAMO

Processo Administrativo nº 02.04.00.1052/2019 - SEAMO. Objeto: Prestação de serviços de comunicação em geral (publicações dos atos inerentes aos certames e outros documentos de interesse da sociedade, no Diário Oficial do Estado do Maranhão - DOE-MA). Base Legal: art. 25, caput, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. Empresa: ESTADO DO MARANHÃO - CASA CIVIL, CNPJ nº 00.545.704/0001-40. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ESCOLHA E PREÇO)

1. INTRODUÇÃO Estando a Administração Pública obrigada a motivação e legalidade de seus autos, especialmente os que determinam a inexigibilidade de licitação para prestação de serviços ou compras de bens, e a fim de manter e demonstrar a transparência e a legalidade de suas ações, faz-se necessário a presente justificativa face à contratação direta da prestação de serviços de publicações dos atos inerentes aos certames e outros documentos de interesse da sociedade, no Diário Oficial do Estado do Maranhão, pelo período de 12 (doze) meses, com supedâneo no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, bem como documentação em anexo. O valor da prestação dos serviços é de R$ 7,00 (sete reais) - formato em coluna de 1 cm x 8,5 cm, conforme publicação (tabela de preços) do Diário Oficial do Estado do Maranhão, totalizando o valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais). A empresa responsável pela prestação dos serviços é o ESTADO DO MARANHÃO - CASA CIVIL, CNPJ nº 00.545.704/0001-40, estabelecido na Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n - Calhau, São Luís - MA. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PUBLICAÇÃO Dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública) que: "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: [...]; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;" (grifou-se). O legislador constituinte, com a finalidade de preservação dos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade e da própria ilesividade do patrimônio público, determinou no art. 37, XXI, da Constituição Federal, a regra da obrigatoriedade da licitação. Com o objetivo de atender à previsão do art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1998, e cumprindo a competência que lhe conferiu a Constituição para legislar, privativamente, sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo e empresas sob o seu controle", foi editada pela União a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo objeto de alterações posteriores. Seguindo o mandamento constitucional a Lei das Licitações e Contratações Públicas, reafirma em seu art. 3º, dentre outros princípios constitucionais o da publicidade que exige que a Administração anuncie, com a antecedência e pelos meios...

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