Avisos, Editais e Termos de Contrato - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social - Administração Vinculada - Fundação para a Infância e Adolescência

Data de publicação31 Outubro 2017
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII - Nº 202
TERÇA-FEIRA,31 DE OUTUBRODE 2017
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Gustavo de Oliveira Barbosa
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Antônio Ferreira Hora (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira BIttencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
André Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Leonardo Espíndola
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 3
Governo ................................................................................... 4
Fazenda e Planejamento.............................................................. 4
Obras....................................................................................... 5
Segurança................................................................................. 5
Administração Penitenciária .......................................................... 5
Saúde ...................................................................................... 6
Defesa Civil.............................................................................. ...
Educação.................................................................................. 9
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 13
Transportes .............................................................................. 14
Ambiente ................................................................................. 14
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... ...
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... 15
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 15
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 19
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.138 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
DECRETA LUTO OFICIAL POR 3 (TRÊS)
DIAS, A PARTIR DESTA DATA, PELO FALECI-
MENTO DE CARLOS ANTONIO DA SILVA NA-
VEGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado luto oficial, no Estado do Rio de Janeiro, a
partir desta data, por 03 (três) dias, em virtude do falecimento do Ju-
rista, Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e decano do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro CARLOS ANTONIO
DA SILVA NAVEGA.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2067543
DECRETO Nº 46.139 DE 30 DE OUTUBRO 46.139 DE 2017
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei
Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, Lei n° 7.412, de 11 de
agosto de 2016, Lei nº 7.514, de 17 de janeiro de 2017, nº 7.515, de
17 de janeiro de 2017 e a Lei 7.652, de 19 de julho de 2017, tendo
em vista o que consta do Processo nº E-04/053/63/2017,
CONSIDERANDO:
- que o encerramento do exercício financeiro de 2017 e o consequen-
te levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por
meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e
Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cu-
jas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
- o previsto no Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro de 2017, que
dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece
normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exer-
cício de 2017; e
- o previsto no Decreto nº 46.029, de 26 de junho de 2017, que dis-
põe sobre a liberação de empenho ao orçamento em vigor,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Es-
peciais, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Pú-
blicas e as Sociedades de Economia Mista obedecerão, para o en-
cerramento do exercício financeiro de 2017, as disposições de caráter
orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto,
que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de
acordo com os prazos fixados.
Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e mo-
dificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demons-
trem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão
ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão -
SIPLAG até 08 de novembro de 2017.
§1°-O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes
de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos pre-
vistos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo prazo será até 11 de de-
zembro de 2017.
§2°-A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias
poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Es-
tado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, independente de prévia
solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§3°-Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos
deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e
modificações orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas interna e ex-
terna.
Art. 3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 24 de
novembro de 2017.
Parágrafo Único - Respeitado o art. 17 deste Decreto,excluem-se do
prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I-as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patro-
nais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucio-
nalmente;
III - aquelas cuja aplicação é definida por lei específica;
IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de re-
cursos - FR 212, 214 e 218, com receita efetivamente arrecadada;
V-as decorrentes de Depósitos Judiciais não Tributários, FR 190 e
191, previstos no orçamento do presente exercício;
VI - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Es-
tado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
VII - as com prêmios lotéricos;
VIII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X-as realizadas com recursos provenientes do Salário Educação (FR
105); Ressarcimento de Pessoal (FR 120); Operações Oficiais de Fo-
mento (FR 195); Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde
(FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224); Sis-
tema Único de Saúde - SUS (FR 225); Conservação Ambiental (FR
297);
XI - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida in-
terna e externa;
XII - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado -
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
XIII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de
Crédito, (FR 111) até o limite da efetiva arrecadação;
XIV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - as realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria -
Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação (FR 230,
231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Se-
cretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, Relatório
das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei nº 7.211, de 18 de
janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº 7.515, de
17 de janeiro de 2017, que trata de sua revisão.
§1°-As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, respon-
sável pela consolidação do relatório do exercício de 2017, através do
Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG
(http://www.siplag.rj.gov.br).
§2º-A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ
emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situa-
ção dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Pará-
grafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
conforme o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto,
sendo que:
I-as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores
liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedi-
mentos estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 30, de 27 de março de
2017, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano
Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 08 de
dezembro de 2017.
§1°-Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão
ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expedien-
te bancário do corrente ano através de Guia de Recolhimento Esta-
dual - GRE.
§2°-Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial
das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as presta-
ções de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto
Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de
2017, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade Se-
torial - COSEC ou órgãos equivalentes, até 05 de janeiro de 2018,
exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e
não pagas no exercício de 2017 dar-se-á em conformidade com os
seguintes critérios:
I-a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos
a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas
até 08 de janeiro de 2017, utilizando-se o Sistema Integrado de Ges-
tão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-
Rio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão ho-
mologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Por-
taria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos
constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerra-
mento do Exercício de 2017, elaborado pela Contadoria Geral do Es-
tado - CGE, bem como a regularização das demais pendências apre-
sentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização
da Contadoria Geral do Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de
2018, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite
das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no en-
cerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica
dos empenhos correspondentes.
§1°-Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para
inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a
data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cance-
lados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e
orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o
Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§2°-Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000,
na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exer-
cício.
§3°-Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, ob-
servando o princípio da competência da despesa, os compromissos
assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício,
deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da
solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§4°-Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exi-
gíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já te-
nha ocorrido, mas que não seja possível à liquidação formal da des-
pesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráti-
cos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os
quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de can-
celamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empe-
nhos a Liquidar não Exigíveis.
§5°-A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indis-
ponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo
aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escritura-
ção contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da com-
petência e oportunidade.
§6°-Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que
trata o inciso IV deste artigo, não serão computados os valores re-
gistrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque
com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades
por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema In-
tegrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Ja-
neiro - SIAFE-Rio.
§7°-A Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação espe-
cífica quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à ins-
crição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§8°-Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma
irregular, a AGE deverá determinar a necessidade de apuração da
responsabilidade ao órgão e apontar, na respectiva prestação de con-
tas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas.
§9°-Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia
com movimentação bancária de dezembro de 2017, a devolução ao
órgão concedente do saldo financeiro não utilizado, proveniente das
descentralizações de créditos.
§10-Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, re-
ferentes a despesas financiadas com recursos vinculados, observando
o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos,
cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, serão liqui-
dados até o limite da disponibilidade financeira do exercício.

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