Avisos, Editais e Termos de Contratos e Licitações

Data de publicação10 Novembro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
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DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
Professor Heitor
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RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS:
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
ENVIO DE MATÉRIAS:
PARTE I - PODER EXECUTIVO
Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais -
PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ:
RI NITERÓI
PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
Diretor-Geral de Assuntos Legislativos
Claudio Sergio Ornellas de Oliveira
Diretor do Departamento
de Atas, Publicações e Anais
Francisco Luiz do Lago Viégas
Diretor Presidente
Alexandre Augusto Gonçalves
Diretor Administrativo
Tarimar Gomes Cunha
Diretor Financeiro
Homero de Araujo Torres
Diretor Industrial
emissão de empenho por estimativa em favor da Prefeitura Municipal
de Belford Roxo, relativamente ao ressarcimento de salário de servi-
dor cedido.
Atos do Primeiro Secretário
Em 09.11.2020
ATO "E"/GS/Nº 221/2020
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATI-
VA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 32, do Regulamento da Secretaria e tendo em
vista as informações contidas no Processo Nº 13198/2020,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor requisitado EDGARD ANTUNES LEI-
TE, matrícula nº 307.820-1, para exercer a função gratificada de Au-
xiliar I, símbolo CAI - 16, junto ao Gabinete do 1º Vogal, na vaga
decorrente da dispensa de Regina Celia Moreth.
Em 06.11.2020
*ATO "E"/GS/Nº 220/2020
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATI-
VA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 32, do Regulamento da Secretaria e tendo em
vista as informações contidas no Processo Nº 13142/2020,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor requisitado RICARDO SOARES PE-
REIRA, matrícula nº 308.219-5, para exercer a função gratificada de
Auxiliar I, símbolo CAI - 16, junto à Liderança do PSC - Deputado
Bruno Dauaire.
*(Republicado po haver saído com incorreções no D.O.
de 09/11/2020.)
Atos do Diretor-Geral
Em 09.11.2020.
PORTARIA “N”/DG/Nº 034/2020
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regula-
mentares,
RESOLVE:
DESIGNAR os servidores abaixo mencionados para constituí-
rem Comissão Especial encarregada de realizar a seguinte licitação
na modalidade de pregão presencial:
Processo nº: 8.696/2020
Pregoeiro:
Lancaster Lopes de Moraes, matrícula nº 201.622-8.
Equipe de Apoio:
Lucio André Pinto Ferraz, matrícula nº 201.614-5 (Pregoeiro
Substituto).
Manoel Augusto do Nascimento Barreto, matrícula nº
200.920-7.
Carlos Cardoso de Moraes, matrícula nº 201.625-1.
Sergio Gomes Novo, matrícula nº 425.049-4;
Nelma Maria Guimarães de Oliveira, matrícula nº 200.724-3.
Ivan Teixeira Vital, matrícula nº 300.433-0.
Despachos do Diretor-Geral
Em 06.11.2020.
FÉRIAS
Processos nºs
11320/2020 - MONICA SILVA PALMIER DA VEIGA
13083/2020 - TATIANA MONTE DE VERÇOSA
13061/2020 - LUIZ ANTONIO ROCHA DE ASSUMPÇÃO FI-
LHO DEFERIDOS
Em 09.11.2020.
FÉRIAS
Processos nºs
13004/2020 - EDUARDO VICENTE EGREJAS
13005/2020 - VALÉRIA MAGALHÃES CANELA
12660/2020 - MARISA BARROS REGO
12754/2020 - RITA DE CASSIA DE ALBUQUERQUE MA-
NHÃES 13001/2020 - BUANNA ANTUNES ROSA
12995/2020 - ARIANE VIEIRA ALVES
12892/2020 - RONALDO ERTHAL CALVO
13003/2020 - LUCIA HELENA COSTA NOGUEIRA DA GA-
MA DEFERIDOS
Id: 2280120
Avisos, Editais e Termos de Contratos
TRIBUNAL ESPECIAL MISTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
Processo SEI nº 2020-0667131
Denunciante: Luiz Paulo Corrêa da Rocha
Denunciante: Lucia Helena Pinto de Barros
Denunciado: Wilson José Witzel
Advogada: Ana Tereza Basílio - OAB/RJ 74.802
Advogado: Bruno Di Marino - OAB/RJ 93.384
Relator: Deputado Waldeck Carneiro
E M E N TA : Crime de Responsabilidade. Denúncia contra o Governador
do Estado do Rio de Janeiro. Incidência da Lei Federal n° 1.079/1950,
segundo as balizas do Verbete n° 46 da Súmula Vinculante e do jul-
gamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fun-
damental n° 378-DF, ambos do Supremo Tribunal Federal. Competên-
cia do Tribunal Especial Misto. Pandemia do novo coronavírus oficial-
mente reconhecida no Estado do Rio de Janeiro por ato do denun-
ciado, corroborado pela ALERJ. Imputação de improbidade na admi-
nistração e conduta incompatível com a dignidade do cargo de Go-
vernador do Estado, em virtude da requalificação supostamente de-
lituosa do Instituto Unir Saúde e da alegada improbidade da avença
com o Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde. Defesa subs-
tanciosa do denunciado, instruída por dezenas de documentos, pro-
tocolada neste Tribunal Especial Misto, em 19 de outubro do corrente,
que enfrenta o mérito da Denúncia. Requisitos formais, inclusive justa
causa, ensejadores do recebimento integral da Denúncia. Afastamento
do denunciado do cargo de Governador do Estado, durante a vigência
do processo por crime de responsabilidade. Desocupação pelo denun-
ciado do Palácio das Laranjeiras, residência oficial exclusiva de quem
exerce as funções constitucionais de Chefe do Poder Executivo flu-
minense. Conclusões: a) por unanimidade de votos, receber, quanto
ao capítulo referente à Organização Social de Saúde Instituto Unir
Saúde, a Denúncia por crime de responsabilidade contra o Excelen-
tíssimo Senhor Governador do Estado, Wilson José Witzel; b) por
maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Senhor Deputado Alexan-
dre Freitas, receber, quanto ao capítulo referente à Organização So-
cial de Saúde Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde, a De-
núncia por crime de responsabilidade contra o Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, Wilson José Witzel; c) por maioria de votos,
vencidos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Foch de
Lemos Arigony da Silva, o Excelentíssimo Senhor Deputado Chico
Machado, o Excelentíssimo Senhor Deputado Alexandre Freitas e a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria da Glória Oliveira
Bandeira de Mello, determinar a desocupação, pelo Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado, Wilson José Witzel, do Palácio das
Laranjeiras, no prazo de dez dias, contado da data de publicação
deste Acórdão; d) por unanimidade, mediante proposta do Excelentís-
simo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Especial Misto,
determinar, em virtude do recebimento da Denúncia e nos termos do
redução de 1/3 (um terço) do subsídio do Excelentíssimo Senhor Go-
vernador do Estado, Wilson José Witzel, que lhe será ressarcido em
caso de absolvição.
TRIBUNAL ESPECIAL MISTO
PROCESSO N.º 2020/0667131
DENUNCIANTE(S): EXMO. SR. DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO
CORREA DA ROCHA E EXMA. SRA. DEPUTADA ESTADUAL LUCIA
HELENA PINTO DE BARROS
DENUNCIADO: EXMO. SR. GOVERNADOR WILSON JOSÉ WITZEL
RELATOR: EXMO. SR. DEPUTADO ESTADUAL WALDECK CARNEI-
RO
EMENTA: Crime de Responsabilidade. Denúncia contra o Governador
do Estado do Rio de Janeiro. Incidência da Lei Federal n° 1.079/1950,
segundo as balizas do Verbete n° 46 da Súmula Vinculante e do jul-
gamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fun-
damental n° 378-DF, ambos do Supremo Tribunal Federal. Competência
do Tribunal Especial Misto. Pandemia do novo coronavírus oficialmente
reconhecida no Estado do Rio de Janeiro por ato do denunciado, cor-
roborado pela ALERJ. Imputação de improbidade na administração e
conduta incompatível com a dignidade do cargo de Governador do Es-
tado, em virtude da requalificação supostamente delituosa do Instituto
Unir Saúde e da alegada improbidade da avença com o Instituto de
Atenção Básica e Avançada à Saúde. Defesa substanciosa do denun-
ciado, instruída por dezenas de documentos, protocolada neste Tribunal
Especial Misto, em 19 de outubro do corrente, que enfrenta o mérito da
Denúncia. Requisitos formais, inclusive justa causa, ensejadores do re-
cebimento integral da Denúncia. Afastamento do denunciado do cargo
de Governador do Estado, durante a vigência do processo por crime de
responsabilidade. Desocupação pelo denunciado do Palácio das Laran-
jeiras, residência oficial exclusiva de quem exerce as funções constitu-
cionais de Chefe do Poder Executivo fluminense.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo especial por
crime de responsabilidade, em que são denunciantes o Excelentíssimo
Senhor Deputado Luiz Paulo Correa da Rocha e a Excelentíssima Se-
nhora Deputada Lucia Helena Pinto de Barros, acordam os Membros
do Tribunal Especial Misto, em sessão presencial, sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio de Mello Tavares,
em conformidade com a ata de julgamento: a) por unanimidade de
votos, receber, quanto ao capítulo referente à Organização Social de
Saúde Instituto Unir Saúde, a Denúncia por crime de responsabilidade
contra o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Wilson José
Witzel; b) por maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Senhor De-
putado Alexandre Freitas, receber, quanto ao capítulo referente à Or-
ganização Social de Saúde Instituto de Atenção Básica e Avançada à
Saúde, a Denúncia por crime de responsabilidade contra o Excelen-
tíssimo Senhor Governador do Estado, Wilson José Witzel; c) por
maioria de votos, vencidos o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Fernando Foch de Lemos Aragony da Silva, o Excelentíssimo Senhor
Deputado Chico Machado, o Excelentíssimo Senhor Deputado Alexan-
dre Freitas e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria da
Glória Oliveira Bandeira de Mello, determinar a desocupação, pelo Ex-
celentíssimo Senhor Governador do Estado, Wilson José Witzel, do
Palácio das Laranjeiras, no prazo de dez dias, contado da data de
publicação deste Acórdão; d) por unanimidade, mediante proposta do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Espe-
cial Misto, determinar, em virtude do recebimento da Denúncia e nos
termos do art. 57, c, combinado com o art. 77 da Lei Federal n°
1.079/1950, a redução de 1/3 (um terço) do subsídio do Excelentís-
simo Senhor Governador do Estado, Wilson José Witzel, que lhe será
ressarcido em caso de absolvição. Na oportunidade, retifique-se erro
material no Relatório: na segunda linha do segundo parágrafo, onde
se lê "nos artigos 4º, inciso V, e artigo 7º", leia-se "no artigo 4º, inciso
V, e no artigo 9º, item 7".
R E L AT Ó R I O
I - DA DENÚNCIA
Em 27 de maio do corrente, foi protocolada, na Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), denúncia em desfavor do Ex-
mo. Sr. Wilson José Witzel, Governador do Estado do Rio de Janeiro,
tendo como signatários o Exmo. Sr. Deputado Estadual Luiz Paulo
Correa da Rocha e a Exma. Sra. Deputada Estadual Lucia Helena
Pinto de Barros.
A referida peça denunciatória tem como fundamento legal a possível
caracterização da prática de Crime de Responsabilidade, na forma
prevista no artigo 74, tipificado conforme disposto nos artigos 4°, in-
ciso V, e artigo 9°, item 7, todos da Lei Federal n° 1.079, de 10 de
abril de 1950.
Eis os fatos, segundo os denunciantes, que passo a citar:
"No dia 16 de outubro de 2019, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUN-
TA SES/SECCG Nº 664, tendo como signatários o Secretário de Es-
tado de Saúde e o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança.
A mencionada resolução se fundamentou na Lei Estadual n° 6.043,
de 19 de setembro de 2011 e no Decreto Estadual n° 43.261, de 27
de outubro de 2011. Após assegurado o direito ao contraditório e a
ampla defesa no processo
administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Saú-
de, sob o n° E- 08/001/1170/2019, com vistas à apuração da gestão
das unidades de saúde sob a responsabilidade da Organização Social
de Saúde Instituto Unir Saúde (OSS UNIR), observou-se indícios de
irregularidades suficientes. Tais indícios ensejaram que a aludida re-
solução desqualificasse a entidade sem fins lucrativos, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, nos moldes do § 5°, do artigo 75 do De-
creto Estadual n° 43.261/2011.
Esta desqualificação importou na rescisão dos contratos de gestão vi-
gentes à época, reversão dos bens permitidos e dos valores entre-
gues, sem prestação de contas, à utilização da Organização Social de
Saúde Instituto Unir Saúde (OSS UNIR), sem prejuízo de outras san-
ções cabíveis, nos termos do § 7°, do artigo 75 do Decreto Estadual
n° 43.261/2011.
Ocorrendo assim a rescisão unilateral pelo Poder Público dos contra-
tos de gestão vigentes, não tendo a mencionada Organização Social
direito à indenização, nos moldes do § 9°, do artigo 75 do Decreto
Estadual n° 43.261/2011.
Em 23/03/2020, o denunciado sem fundamento legal idôneo, utilizando
do poder discricionário de conveniência e oportunidade deu provimen-
to ao recurso administrativo interposto pela Organização Social de
Saúde Instituto Unir Saúde (OSS UNIR) para revogar a sua desqua-
lificação. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro do dia 24/03/2020 e consequentemente, restituiu à men-
cionada Organização Social todos os direitos e obrigações contratuais
anteriores a sua desqualificação, bem como a possibilidade de esta
assinar novos contratos com o Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que com o advento da epidemia do COVID- 19, foi reconhe-
cida a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de
Janeiro em razão do contágio, pelo Decreto nº 46.973, de 16 de mar-
ço de 2020, se fez necessário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
o aumento de leitos hospitalares e consequentemente de todos os
equipamentos necessários a guarnecer estes leitos, para atendimento
as pessoas acometidas pelo malfadado novo coronavírus. Estando en-
tre estes equipamentos o chamado respirador mecânico, além da
construção hospitais de campanha.
Em razão desta necessidade veemente, o Poder Executivo através da
Secretaria de Estado de Saúde fez a aquisição de 1.000 respiradores
mecânicos, porém foi apurado que os valores constantes nos contra-
tos de aquisição foram superfaturados, com valores muito acima dos
praticados no mercado atual.
Com esta apuração foram descobertos pelo Ministério Público Federal
robustos indícios da participação do Governador do Estado do Rio de
Janeiro, sr. Wilson José Witzel nos atos ilícitos. Isto posto, tais ele-
mentos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça - STJ,
tendo sido distribuída a relatoria ao exmo. sr. Ministro Benedito Gon-
çalves, este por sua vez diante dos elementos apresentados expediu
12 (doze) mandados de busca e apreensões a serem cumpridos pela
Polícia Federal nos estados de São Paulo e no Rio de Janeiro, cha-
mada "Operação Placebo", com a seguinte decisão judicial abaixo co-
lacionada:
"PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL N° 27 - DF
(2020/01 14014-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONCALVES
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REQUERIDO: EM APURACAO
DECISÃO
Trata-se de expediente avulso em que a Secretaria da Corte Especial
acosta pedido de Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal re-
querido pelo Ministério Público Federal contra investigados que indi-
ca.
O Inquérito n. 1338, instaurado junto a esta Corte Superior, a pedido
do Ministério Público Federal, visa apurar possíveis irregularidades na
execução do programa estatal de enfrentamento ao COVID-19, no Es-
tado do Rio de Janeiro, onde diversos contratos foram supostamente
firmados com valores superiores aos praticados pelo mercado.
Após narrativa das condutas dos investigados e das empresas con-
tratadas, já disposta no referido inquérito, o MPF imputa indícios de
participação ativa do Governador do Estado quanto ao conhecimento
e ao comando das contratações realizadas com as empresas hora in-
vestigadas, mesmo sem ter assinado diretamente documentos, vez
que sempre divulgou todas as medidas em sua conta no Twitter.
Relata que relevantes informações contidas na rede mundial de com-
putadores e, principalmente, elementos de convicção originários do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da Procuradoria da
República naquela unidade da Federação, confirmam a existência de
fraudes e o provável envolvimento da cúpula do Poder Executivo flu-
minense, a recomendar seja adotada a medida cautelar probatória de
busca e apreensão.
Descreve que em 14/5/2020 recebeu, por meio da procuradoria da
República no Rio de Janeiro, prova judicialmente compartilhada, ob-
tida em uma das investigações que tramitam em primeiro grau, onde
em interceptação telefônica colhe diálogo referente a ato de revoga-
ção da desqualificação da Organização Social UNIR SAÚDE, indica-
tivos de possível ajuste ilícito entre o M.P. com o governador W.W.,
vez que o Governador deu provimento a recurso hierárquico apresen-
tado pela citada organização social e revogou a Portaria SES/SECCG

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