Baianópolis - Vara cível

Data de publicação28 Maio 2021
Número da edição2871
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000058-03.2020.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Fabio Conceicao De Almeida
Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:0061067/BA)
Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:0054349/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PROCESSO N...... 8000058-03.2020.8.05.0016

DECISÃO

Deferido, nos presentes autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID Num. 53163604 - Pág. 1-3), determinando-se o imediato pagamento do benefício (auxílio-doença) em favor da parte Autora, FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, a parte ré deu cumprimento. No entanto, conforme informado na petição retro, a Autarquia Previdenciária cessou o pagamento do dito benefício.

O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, disciplina que, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, do dito artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.

Ocorre que o §8º, do artigo 60, é claro ao regular que o prazo de duração do ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo deverá ser fixado “sempre que possível”.

No caso dos autos, não é possível estabelecer esse prazo, pois não há como precisar o tempo de duração das demandas judiciais e, a parte não pode ficar prejudicada por deficiências no Judiciário. Ademais, a decisão deixou claro que, com o estabelecimento do contraditório, esta poderia ser alterada, o que não ocorreu, eis que não houve motivo para tanto.

Nesse diapasão, a decisão que, em sede de tutela de urgência antecipou o direito pleiteado nos autos, está inalterada, pois contra esta não fora interposto qualquer recurso, devendo dita decisão ser cumprida até que outra seja proferida, ou seja, o prazo de duração do benefício é até que outra decisão determine sua cessação.

Pelo exposto, Oficie-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a implantação do benefício, sob pena de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, bem como responder pelo crime de desobediência.

Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 08 de dezembro de 2020.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000201-89.2020.8.05.0016 Petição Cível
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Joaquim Lopes De Menezes
Advogado: Monica Guedes Damaceno Magalhaes (OAB:0042604/BA)
Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:0080702/MG)

Intimação:

DESPACHO

Defiro a gratuidade da Justiça.

O presente feito deverá tramitar com PRIORIDADE por ser a parte demandante maior de 60 anos (Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/03). Proceda-se o Escrivão do Cartório Cível as anotações necessárias.

Cite-se a parte ré, para integrar o feito e, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, 334 e 335 do NCPC).

Ante os desdobramentos sociais ainda incertos causados pela covid-19, o presente processo seguirá o rito comum e a audiência de conciliação/mediação deverá ser incluída em pauta após a normalização das atividades, no curso do processo, ou realizada por videoconferência solicitada pela parte no site do TJBA. No entanto, o prazo para contestar, terá início a partir da citação.

Por entender não estarem presentes os requisitos mencionados no artigo 300, do NCPC, de forma a não vislumbrar a possibilidade de se deferir a liminarmente a antecipação da tutela, reservo-me a apreciá-la após o escoamento do prazo de resposta ou depois da apresentação desta.

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, fazer o depósito judicial do valor do TED feito em sua conta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 14 de dezembro de 2020.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000310-21.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Joaquim Trajano Da Costa Neto
Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:0039347/BA)
Reu: Banco Bv Finaceira
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

PROCESSO N..... 0000310-21.2015.8.05.0016.

AÇÃO........... REVISIONAL

AUTOR.......... JOAQUIM TRAJANO DA COSTA NETO.

RÉU............ BANCO BV FINACEIRA.

SENTENÇA.

JOAQUIM TRAJANO DA COSTA NETO, parte devidamente qualificada às fls. 02, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação REVISIONAL em desfavor do BANCO BANCO BV FINACEIRA S/A, parte também qualificada nos autos.

Contudo as parte fizeram acordo quanto ao objeto da presente demanda, conforme petição de ID Num. 33547326 - Pág. 1-3, devendo esta ser extinta com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Relatados, em síntese, DECIDO.

Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo tendo sido pleiteada sua homologação.

Ora, o acordo acha-se apto a ser homologado, uma vez que as partes são maiores e capazes; as formalidades inerentes ao acordo foram atendidas; as partes estão devidamente assistidas por causídicos.

Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE FIRMADO PELA PARTES NOS PRESENTES AUTOS, o qual se regerá pelas cláusulas previstas nas petições de ID Num. 33547326 - Pág. 1-3, havendo resolução do mérito com fulcro no artigo 487, III, “b”, do NCPC.

Partes dispensadas do recolhimento das custas remanescentes, a teor do que prescreve o § 3º, do art. 90, do NCPC.

Caso hajam valores depositados em juízo, expeça-se o alvará competente, devendo-se levar em consideração as regras do acordo de ID Num. 33547326 - Pág. 1-3.

Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 06 de setembro de 2019.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000119-58.2020.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Conceicao Jose De Morais
Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:0061870/BA)
Reu: Caroline Soares Dos Santos
Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:0039347/BA)

Intimação:

PROCESSO NÚMERO: 8000119-58.2020.8.05.0016

DECISÃO

Trata-se de demanda que prossegue para cumprimento de DECISÃO que fixou obrigação de fazer a ser cumprida pelas partes e que teve como objeto a guarda e os alimentos devidos à prole destas.

Na referida decisão restou deferido PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que possa o genitor ter em sua companhia sua prole, nos finais de semana alternados; dias dos pais e férias (divididas igualmente entre os genitores), bem como fixou-se os alimentos provisórios.

Afirma a parte autora que, apesar de notificada da decisão judicial, a genitora continua criando obstáculos para impedir o convívio entre o pai e a filha, pois em conversa telefônica realizada no dia 12 de dezembro de 2020, a requerida afirmou que não iria liberar a menor para passar os finais de semana e feriado (natal ou ano novo) na residência do autor.

Breve relato. DECIDO.

Disciplina o art. 536, do NCPC, que “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.

Reza ainda, o mesmo artigo, em seu § 1º, que “para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.

Diante do exposto, acolho o pedido da parte autora, para determinar que a genitora se abstenha de praticar quaisquer atos que embaracem os direitos do genitor em relação a menor, nos termos como fixado na decisão de ID Num. 71730968 - Pág. 1-3, sob pena de multa, que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, bem como a multa de que trata o art. 77, do NCPC, a qual desde já fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Caso a medida elencada...

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