Baianópolis - Vara cível

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição3062
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000166-66.2019.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Autor: A. P. C. D. S.
Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:BA61870)
Reu: C. A. D.
Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 61 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplenal@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000166-66.2019.8.05.0016

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: ANA PAULA CALDEIRA DA SILVA

REU: CARLOS ALEXANDRE DOURADO

DECISÃO



Trata-se de embargos de declaração interposto por VICTOR CARVALHO DE AMARANTE, perseguindo o ora embargante clareamento da decisão que ao seu sentir estaria incorrendo em omissão.

Como ponto a ser clareado destaca que o julgamento proferido nos autos, restou omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em face do estado, eis que este causídico fora nomeado por este Juízo para atuar como advogado dativo da parte autora.

Razão assiste ao embargante, tendo em vista a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, e, considerando, sobretudo, não ter sido enviado um integrante da carreira para esta Comarca, cujo município abriga expressiva parcela da população carente do nosso Estado.

Dessa forma, fora nomeado para patrocinar a defesa da parte requerente o Bel. VICTOR CARVALHO DE AMARANTE, OAB/BA Nº 61.870 que tendo aceitado o múnus, desempenharam com dignidade e responsabilidade a atribuição que lhe fora conferida, suprindo a lacuna existente para a efetiva prestação jurisdicional.

Assim, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS para, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, condenar o Estado da Bahia a pagar ao digno causídico, a importância de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, aplicada neste ato por analogia, haja vista a não publicação de tabela para tal fim no âmbito Estadual, pelos serviços efetivamente prestados a parte demandante da presente ação, carente na forma da lei, devendo tal valor ser devidamente atualizados monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da publicação desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, BA, 9 de novembro de 2021.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000202-40.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Augusto Alves De Araujo
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 61 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplenal@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000202-40.2021.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

DESPACHO



Intimem-se as partes para que, fundamentadamente, no prazo de 10 dias, digam se têm outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).

No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Em virtude do caráter preclusivo do prazo concedido para apresentação do rol de testemunhas, fica vedada a apresentação posterior de rol complementar de testemunhas, salvo as hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Também, desde já as partes ficam cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, salvo quando for realizado requerimento específico para que as testemunhas sejam intimadas por Oficial de Justiça, até vinte dias antes da audiência.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Baianópolis, BA, 10 de março de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000202-40.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Augusto Alves De Araujo
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 61 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplenal@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000202-40.2021.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

DESPACHO



Intimem-se as partes para que, fundamentadamente, no prazo de 10 dias, digam se têm outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).

No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Em virtude do caráter preclusivo do prazo concedido para apresentação do rol de testemunhas, fica vedada a apresentação posterior de rol complementar de testemunhas, salvo as hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Também, desde já as partes ficam cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, salvo quando for realizado requerimento específico para que as testemunhas sejam intimadas por Oficial de Justiça, até vinte dias antes da audiência.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Baianópolis, BA, 10 de março de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000147-41.2015.8.05.0016 Guarda De Família
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Gersala Taissa Pereira Dos Santos
Advogado: Ana Lidia Dos Santos Pereira (OAB:BA52697)
Requerente: Nilton Vagner Pereira Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 61 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplenal@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000147-41.2015.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: GERSALA TAISSA PEREIRA DOS SANTOS

REU: NILTON VAGNER PEREIRA DOS SANTOS

DESPACHO


Designo audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, transmitida da sala de audiências deste juízo, em data e horário a ser designada pela secretaria da vara.

Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência, com as advertências do art. 334, §§ 5º e 8º, do NCPC, cientificando as partes do que se segue:

· Que “os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência” (paragrafo único do art. 3º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020). Adote dito procedimento, Senhor Escrivão;

· Que as partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco), após a citação/intimação da audiência;

· Que somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil (art. 6º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Que nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem...

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