Baianópolis - Vara cível

Data de publicação04 Maio 2022
Gazette Issue3089
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000100-33.2016.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Josymara De Souza Araujo
Advogado: Elisangela Borges Dos Santos Nascimento (OAB:BA47687)
Advogado: Jozelma De Souza Araujo (OAB:BA48555)
Reu: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Rod Maicson De Oliveira Macedo (OAB:BA23255)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Panasonic Do Brasil Limitada
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000100-33.2016.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO

REU: LOJAS INSINUANTE S.A., PANASONIC DO BRASIL LIMITADA

SENTENÇA


JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO, parte qualificada nos autos, por conduto de advogado, regularmente constituído, intentou a presente AÇÃO INDENIZATORIA C/C COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da LOJA INSINUANTE S.A. e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, também qualificadas nos autos.

Afirma a parte autora o que segue:

· Que adquiriu, à vista, da primeira demandada, no dia 18/03/2015, uma TV LED FD, 39 polegadas, TC-39A400B, da marca Panasonic, no valor de R$ 1.199,00 (um mil cento e noventa e nove reais);

· Que, no final de fevereiro de 2016, ao ligar a TV como de costume, a demandante foi surpreendida com uma faixa preta que crescia em toda a tela, temendo maiores problemas, desligou a televisão imediatamente e no dia seguinte, dirigiu-se a loja da primeira demandada com a TV, em busca de serviço de manutenção do aparelho, tendo em vista que a garantia do produto ainda estava em curso, entretanto foi-lhe informado que não havia loja de assistência técnica da Panasonic na cidade de Barreiras-Ba;

· Que, no mesmo dia, entrou em contato com a fabricante Panasonic, sendo informada, pela atendente, que havia assistência técnica na loja ANATEC, localizada na cidade de Feira de Santana-Ba, que fica a 738,9 km de distância da cidade de Barreiras-Ba;

· Que, no dia 02/02/2016, a autora dirigiu-se ao PROCON na cidade de Barreiras-Ba e, em contato com a segunda demandada, a atendente foi informada que não havia assistência técnica autorizada na referida cidade, fornecendo o contato da assistência técnica na cidade de Feira de Santana-Ba, para que fosse solicitado o código de postagem, para envio da TV;

· Que, contatado a assistência técnica da Panasonic na cidade de Feira de Santana, a atendente do PROCON foi informada que a loja responsável pela assistência fica aguardando o envio de um “relatório de ordem de serviço e autorização” para depois enviar um técnico para realizar o serviço na residência do consumidor, cuja despesas seriam custeadas pelo próprio consumidor/demandante, e que, no caso específico devia haver o envio da TV, de até 32 polegadas pelos correios;

· Que, em sendo a TV, por si adquirida, de 39 polegadas, restou inviável o envio do produto à cidade de Feira de Santana-Ba, o que motivou o segundo contato, no mesmo dia, com a Panasonic, feito pela atendente do PROCON pelo número 03007701515, dessa vez atendida por Mateus, que lhe informou que havia assistência técnica em Barreiras-Ba pela loja Armazém Paraíba, mas que, no entanto, apenas nos produtos adquiridos na referida loja e, por ter sido adquirido em outra loja, o atendente da Panasonic restou responsável de verificar e retornar o contato para me informar qual posto autorizado iria solucionar o vício do produto ou quais medidas poderiam ser tomadas, porém a empresa Panasonic não retomou o contato;

· Que no dia 03/03/2016, pela última vez, a autora retornou ao PROCON, informando sobre a inércia da fabricante Panasonic que não retornou a ligação para lhe dar um posicionamento acerca do serviço solicitado, sendo dessa vez orientado pelo respectivo órgão para dirimir a problemática junto ao judiciário.

Diante do alegado, requereu a parte autora o seguinte:

· Que seja concedida liminarmente, a tutela antecipada de forma “initio littis” e “inaudita altera parts”, a suspensão do prazo prescricional da garantia do produto, tendo em vista, que a prestação jurisdicional, leve algum tempo para ser prestada em definitivo.

· Sendo deferido o item "1', seja expedido o competente Ofício Judicial às empresas demandadas, assinalando prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art.644, ele com art. 461, ambos do CPC;

· Seja ordenada a citação das demandadas no endereço indicado inicialmente, quanto a presente ação, e sob a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por oficial de justiça, visando maior celeridade processual, para que, perante esse juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto a matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do juízo;

· Requer que seja julgada procedente a presente ação, condenando as demandadas a restituição da quantia paga, no valor de 1.199,00 (um mil cento e noventa e nove reais) monetariamente atualizado, conforme determina artigo 18, §1º, inciso II do CDC; bem como ao pagamento de passagens de transporte no valor de R$ 90,00 (noventa reais) referente aos dias que se locomoveu do povoado Capim de Raiz até a cidade de Barreiras-Ba para resolver o conflito;

· A condenação das demandadas ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no montante de R$ 33.911,00 (trinta e três mil novecentos e onze reais);

· Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais;

· Requer a caracterização de hipossuficiência para permitir a inversão do ônus da prova, em favor do demandante.

Juntou procuração e os documentos de ID Num. 14123795 - Pág. 1 a Num. 14124042 - Pág. 1-3.

No despacho de ID Num. 14124091 - Pág. 1, foi deferida a assistência judiciaria gratuita, uma vez que o feito tramitaria sob a égide da Lei 9099/95, bem como, postergou a análise da antecipação dos efeitos da tutela antecipada para momento processual oportuno, qual seja, após o escoamento do prazo de resposta, ou depois do oferecimento desta, determinou a citação da parte ré para integrar o feito, e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Audiência de conciliação infrutífera.

Devidamente citada, a parte ré Lojas Insinuante S.A. apresentou a contestação de ID Num. 14124274 - Pág. 1-16, aduzindo o que se segue:

· Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que realizou todos os procedimentos que lhe cabiam, sendo certo que tais problemas ocorreram por responsabilidade exclusiva do fabricante do produto;

· Que não pode ser responsabilizada pela qualidade do produto, limitando-se a realizar a venda deste ao adquirente, descabendo, assim, a culpabilidade por eventuais danos de fabricação do produto;

· Que, o comerciante recebe o produto lacrado de fábrica, portanto, não participa da fabricação/montagem/embalagem do produto. Na narrativa da exordial se vê a insatisfação do cliente com assistência técnica do fornecedor que não sanou o suposto vício. Ademais, o fabricante claramente foi identificado e chamado a esta lide, ficando clara a utilização do artigo 13 do CPC;

· Que não houve descumprimento contratual por sua parte, de modo que não tem nenhuma responsabilidade por eventuais vícios apresentados durante a garantia do fabricante, devidamente citado PANASONIC DO BRASIL LIMITADA;

· Que é incontroverso, desta forma, que a responsabilidade pelos danos relatados pela Autora é única e exclusivamente da empresa fabricante do produto, não havendo que lhe imputar qualquer obrigação de indenizar;

· Que a parte autora não comprova minimamente os fatos narrados na exordial, onde sequer possui um laudo técnico comprovando vicio, pretendendo a autora que o Poder Judiciário e a Ré acreditem em sua narrativa por fé;

· Que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprova que o produto apresentou defeitos ou que compareceu junto a si para tentar solucionar o problema e que tal prova não é de difícil acesso para que a parte autora se exima, alegando apenas o benefício do instituto da inversão do ônus da prova, assim como que a parte contrária se aproveita de sua condição de consumidora, com o fito exclusivo de enriquecer-se ilicitamente às custas do Judiciário brasileiro.

· Que a parte autora não comprovou a existência de qualquer repercussão externa ou constrangimento a causar dano extrapatrimonial que poderia dar ensejo à indenização por dano moral, sendo a improcedência de rigor. Que a indenização, se fosse devida, deveria servir para a reposição daquilo que se subtraiu do patrimônio lesado. E que sabido que quando este dano é de natureza extrapatrimonial o seu ressarcimento se torna impossível.

· Que é imperioso se faz demonstrar a ausência de qualquer prova de que a Demandante teria sofrido danos materiais indenizáveis que possibilitem a restituição do valor pago pelo produto por parte da demandada e que o acolhimento de um pedido de indenização por danos inexistentes configuraria um enriquecimento ilícito por parte da parte autora.

· Que cabe à parte autora se desincumbir do ônus probandi, comprovando os gastos realizados em face do problema elencado na exordial, tudo conforme prevê o art. 373, I do CPC, pois a simples alegação,...

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