Baianópolis - Vara cível

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição3154
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000343-59.2021.8.05.0016 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Baianópolis
Exequente: Victor Carvalho De Amarante
Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:BA61870)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA


VICTOR CARVALHO DE AMARANTE, qualificado nos autos, atuando em causa própria, moveu a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA.

Alegou, em síntese, que atuou como advogado dativo nos processos abaixo, com valores atualizados(8000072- 84.2020.8.05.0016 R$ 372,80 - - R$ 372,80 8000030- 35.2020.8.05.0016 R$ 372,80 R$ 31,70 R$ 22,85 R$ 427,36 8000065- 29.2019.8.05.0016 R$ 536,83 R$ 25,72 R$ 22,88 R$ 585,43 TOTAL: R$ 1.385,59), que tramitam perante a vara cível desta comarca, sendo que em decisão prolata pela MM. Juiz, restou arbitrado honorários advocatícios, conforme Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, aplicada por analogia, haja vista a não publicação de tabela para tal fim no âmbito Estadual, a serem pagos pelo Estado da Bahia.

Aduziu, ainda, que os títulos executivos que embasam a presente execução seguem anexo, e tem como fundamento a falta de defensoria pública nesta Comarca de Baianópolis-BA e que as decisões judiciais que arbitraram os honorários, fixados em favor do advogado dativo, nomeado ad hoc, comprovados por meio de sentença judicial, conferem certeza e liquidez aos títulos executivos. Ressalta que a nomeação para prática de atos processuais específicos é dispensável a ocorrência do transito em julgado dos processos nos quais os honorários foram arbitrados no valor de R$ R$ 1.385,59 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e que seja expedido o Requisitório de Pequeno Valor (RPV) para a satisfação do indiscutível crédito de natureza alimentar.

Manifestação do executado nos seguintes termos: "..ESTADO DA BAHIA, já bastante qualificado, por meio de Procurador ex lege ao final assinado, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., nos autos da demanda em epígrafe, informar que não irá apresentar manifestação nos autos, tendo em vista dispensa de atuação abarcada pela OS 15/18.(ID n. 162785919).


Relatados, em síntese, DECIDO.

Inicialmente destaco que, o Estado tem embargado as execuções fundadas em sentenças que arbitraram honorários advocatícios ao advogado nomeado dativo já que tais decisões são fundamentadas, por analogia, na Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, haja vista a não publicação de tabela para tal fim no âmbito Estadual e a ausência de defensoria pública atuante na Vara, alegando falta de comprovação da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública nos processos, bem como em razão da ausência de sua participação na formação dos títulos executivos.

Todavia, tal argumentação não tem sido aceita já que o próprio Estado tem reconhecido expressamente que a negativa ao pagamento dos honorários de advogados que atuaram como defensores dativos se dá por não reconhecer a competência do juízo da causa para arbitrar o valor de tais honorários, seja por questionar a própria forma como têm ocorrido as nomeações dos defensores dativos pelos juízes estaduais.

Ora, em recente decisão, no bojo de uma ação civil pública proposta pela OAB/BA, o juiz Durval Carneiro Neto assim decidiu: "...ao nomear advogados privados para exercerem a função pública de defensor dativo no bojo de processos submetidos ao seu crivo, os juízes de Direito do TJBA atuam como órgãos e agentes do Estado da Bahia, de modo que não é dado ao Estado da Bahia esquivar-se de reconhecer suas digitais em tais atos, sob o argumento de que ‘não participou do processo’ ou ‘não teve a oportunidade de questionar o ato.."...."... que fica reconhecida, na decisão, a “força executiva à pretensão de pagamento dos honorários dos defensores dativos nomeados em processos em trâmite nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assegurando aos respectivos advogados, caso não haja pagamento espontâneo nos respectivos autos, a provocação direta da via judicial estadual para a execução individual do crédito...”.

Voltando ao caso em tela, o Estado instado a se manifestar, não se opôs expressamente ao pedido limitando-se a informar que não iria apresentar manifestação nos autos, tendo em vista dispensa de atuação abarcada pela OS 15/18.(ID n. 162785919).

Neste diapasão, como a execução não foi impugnada não há impedimento para a aplicação imediata do § 3º do art. 535 do CPC.

Ante o exposto, julgo procedente a execução determinando a expedição de RPV em favor do exequente, no valor de R$ R$ 1.385,59 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a ser realizada no prazo de dois meses, valores devidamente atualizados, sendo a requisição dirigida à autoridade competente do ente público citado na inicial e os valores devem ser depositados na agencia do banco oficial mais próxima da residência do exequente(inciso II do § 3º do art. 535 do CPC).

Sem custas e sem honorários nos termos do § 7º do art. 85 do CPC.

P.R.I.

Assinado e datado digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000004-66.2022.8.05.0016 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Baianópolis
Impetrante: Busato Agropecuaria Ltda
Advogado: Carlos Alberto De Almeida Palmeira (OAB:DF13613)
Advogado: Andrea Dantas Pina (OAB:DF31948)
Advogado: Camilo Spindola Silva (OAB:DF16070)
Advogado: Bruno Faccin De Faria Pereira (OAB:DF42411)
Impetrado: Municipio De Baianopolis
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Impetrado: Jandira Soares Silva Xavier
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000004-66.2022.8.05.0016

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: BUSATO AGROPECUARIA LTDA

IMPETRADO: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, JANDIRA SOARES SILVA XAVIER

SENTENÇA


BUSATO AGROPECUARIA LTDA, parte qualificada no processo, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em desfavor da Prefeita do Município de Baianópolis, JANDIRA SOARES SILVA XAVIER, parte também qualificada nos autos.

A parte autora relata o que se segue:

· Que os sócios, detentores da integralidade das quotas da sociedade, decidiram aumentar o capital social da pessoa jurídica por meio de integralização de 11 (onze) imóveis à proporção representativa de cada sócio, pelo mesmíssimo valor constante nas respectivas declarações de bens, conforme se depreende da primeira alteração contratual levada ao registro na JUCEB, em 10/05/2021.

· Que em julho de 2021 foi requerida junto à Prefeitura Municipal de Baianópolis, Bahia, a expedição de certidão de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI ou ITIV), requerimento administrativo autuado sob o nº 012/2021 (Doc. 04), que tinha como finalidade o reconhecimento de que a integralização de capital realizada pelos sócios na sociedade Impetrante estaria amparada pela imunidade do ITBI/ITIV prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (“CTN”), visto que respeitadas as premissas legais para o gozo da imunidade, o qual fora negado e, ainda, a administração Municipal de Baianópolis expediu o Documento de Arrecadação Municipal: DAM nº 285997, o que, de pronto, fora interposto pedido de reconsideração.

· Afirma que a Municipalidade não pode lhe cobrar o ITIV, decorrente da transferência de patrimônio pessoal dos sócios (imóveis), que fora integralizado ao capital social da empresa, porque tal transmissão seria imune, mesmo os bens tendo sido incorporados por valores explicitamente inferiores ao de mercado.

· Aduz que, ao analisar o pedido, em 14/12/2021, a Prefeita do Município de Baianópolis, aqui Impetrada, indeferiu os requerimentos (i) de emissão de certidão de imunidade do ITBI ou ITIV, sobre a operação de integralização dos bens imóveis no capital social, e (ii) de cancelamento do DAM nº 285997, sob o argumento, em síntese, de que “(...) a imunidade não alcança o valor de imóvel que excede o montante estipulado em contrato social a título de integralização pela transmissão do imóvel, conforme se depreende do julgado do STF, Tema 796, em 04/08/2020, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, previsto no inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

· Assevera que a conclusão adotada pela Prefeita de Baianópolis/BA, contudo, é absolutamente equivocada (e ilegal), uma vez que, no caso em tela, os imóveis integralizados somam o mesmo valor das quotas (capital social) subscritas e, por esse motivo, são imunes à exigência do ITBI/ITIV.

· Que, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da CF/1988, dos arts. 36 e 37 do CTN e art. 107, do Código Tributário do Município de Baianópolis, o ITIV não...

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