Baianópolis - Vara cível

Data de publicação17 Agosto 2022
Gazette Issue3158
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000153-82.2014.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Jhonata Martins De Queiroz
Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000153-82.2014.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JHONATA MARTINS DE QUEIROZ

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

DESPACHO



Redesigno audiência de conciliação a ser incluída em pauta pela Secretaria da Vara, a ser realizada por videoconferência ou presencial, conforme o caso (regulamentação do TJBa; adoção do Juízo 100% digital pelas partes) e efetivada/transmitida do/no Fórum Caio Torres Bandeira, da Comarca de Baianópolis.

Caso a audiência seja realizada por videoconferência, cientifique as partes do que se segue:

· Que “os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência” (paragrafo único do art. 3º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020). Adote dito procedimento, Senhor Escrivão;

· Que as partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco), após a citação/intimação da audiência;

· Que somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil (art. 6º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Que nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida (art. 7º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Havendo acordo, total, ou parcial, este será devidamente homologado pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo; que não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil; que o encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 8º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

A Secretaria deve está ciente do seguinte:

· Que deverá, através da área restrita do sistema, confirmar os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica;

· Que, nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais (§§ 2º e 4º, do art. 2º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Que o encerramento de audiência por videoconferência, com conciliação total, ou parcial, sem conciliação, ou a sua não realização, deverá ser registrado pela Secretaria da unidade, por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso (art. 8º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020).

Em razão da Regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do “Juízo 100% Digital”, pelo Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022), cientificando-as que, o silêncio, após duas intimações, implica aceitação tácita, da referida adoção, assim como da situação prevista no § 1º, do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022.

Esclareça às partes, ainda, que poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022).

Concordes as partes, ou quedando-se silentes quanto a manifestação sobre adoção do “Juízo 100% Digital”, adote, Senhores Servidores do Juízo, todo o procedimento necessário para processamento e seguimento do feito conforme referido Juízo, devendo-se seguir o constante no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, assim como conforme toda norma que rege referida matéria[1], devendo, inclusive, ser colocada etiqueta indicativa no processo.

Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; manter atualizadas as informações referidas no art. 3º, § 2º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil (art. 3º, § 2º, inciso I e II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022).

Intimem-se as partes da audiência.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



[1] Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário; Ato Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021, que regulamentou, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a implementação da plataforma de atendimento por videoconferência denominada “Balcão Virtual”; Ato Conjunto n. 10, de 05 de abril de 2021, que regulamentou a Central de Agendamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para atendimento aos advogados e partes, defensores públicos e membros do Ministério Público, pelos magistrados; Portaria Conjunta CGJ/CCI n. 04, de 26 de abril de 2021, que regulamentou, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a implementação da plataforma do Domicílio Eletrônico; Ato Normativo Conjunto n. 32, de 14 de dezembro de 2020, e a sua ampliação, formalizada pelo Ato Normativo Conjunto n. 2, de 09 de fevereiro de 2021, que formalizou a adesão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao Juízo 100% Digital; Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, alterada pela Resolução n. 378, de 09 de março de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e estabelece diretrizes.



Baianópolis, BA, 6 de julho de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000153-82.2014.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Jhonata Martins De Queiroz
Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000153-82.2014.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JHONATA MARTINS DE QUEIROZ

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

DESPACHO



Redesigno audiência de conciliação a ser incluída em pauta pela Secretaria da Vara, a ser realizada por videoconferência ou presencial, conforme o caso (regulamentação do TJBa; adoção do Juízo 100% digital pelas partes) e efetivada/transmitida do/no Fórum Caio Torres Bandeira, da Comarca de Baianópolis.

Caso a audiência seja realizada por videoconferência, cientifique as partes do que se segue:

· Que “os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso...

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