Baian�polis - Vara c�vel

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000145-61.2017.8.05.0016 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Aldenoura Teodora Da Silva
Advogado: Elaine Passos Santos (OAB:BA52827)
Requerido: Adao Manoel Pereira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS – BAHIA

ATO ORDINATÓRIO





Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para no prazo de 10 (dez), falar sobre a Certidão retro requerer o que julgar de direito.



Baianópolis-Bahia,14 de Junho de 2021





Noemia de Souza pereira

Técnico Judiciário

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000155-66.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Maria Goncalves De Jesus
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

DESPACHO

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.

O presente feito deverá tramitar com PRIORIDADE por ser a parte demandante maior de 60 anos (Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/03). Proceda-se o Escrivão do Cartório Cível as anotações necessárias.

Cite-se a parte ré, para integrar o feito e, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, 334 e 335 do NCPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, data registrada no sistema.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000044-19.2020.8.05.0016 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A)
Reu: Tarcisio Souza De Araujo
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 61 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplenal@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000044-19.2020.8.05.0016

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

REU: TARCISIO SOUZA DE ARAUJO

DESPACHO



Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição retro.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Baianópolis, BA, 5 de abril de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
DECISÃO

8000242-22.2021.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Menor: A. B. S.
Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365)
Requerente: S. B. S.
Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365)
Requerido: G. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 61 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplenal@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000242-22.2021.8.05.0016

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

MENOR: A. B. S.
REQUERENTE: SORAIA BARRETO SALES

REQUERIDO: GILDEILDE BERNARDO DOS SANTOS

DECISÃO



Em razão da petição e documento de ID Num. 143256215 - Pág. 1 a Num. 143256221 - Pág. 1, proceda, Senhor Escrivão/Diretor de Secretaria, com as alterações necessárias.

Defiro o pedido feito na petição de ID Num. 183551007 - Pág. 1.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, promovida por A. B. S., por sua representante legar SORAIA BARRETO SALES, partes qualificadas nos autos, em face de GILDEILDE BERNARDO DOS SANTOS, parte também qualificada nos autos.

Breve relato, DECIDO.

Analisando a situação descrita nos autos, não vislumbro provas concretas dos rendimentos auferidos pelo requerido, assim, considerando que ninguém pode perceber rendimentos inferiores ao salário mínimo, tomo-o por parâmetro, e atento ao binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverão ser pagos mensalmente até o dia 05 (cinco) de cada mês mediante depósito no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0783, Operação 013, Conta 00109715-6, de titularidade da genitora.

Intime-se o réu acerca dos alimentos fixados e informando-o do número da conta e agência em que deverá efetuar regularmente os depósitos.

Designo audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, transmitida da sala de audiências deste juízo, em data e horário a ser designada pela secretaria da vara.

Cite-se a parte ré para integrar o feito e, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, 334, 335 e 695 do NCPC), cientificando as partes do que se segue:

· Que “os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência” (paragrafo único do art. 3º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020). Adote dito procedimento, Senhor Escrivão;

· Que as partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco), após a citação/intimação da audiência;

· Que somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil (art. 6º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Que nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida (art. 7º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Havendo acordo, total, ou parcial, este será devidamente homologado pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo; que não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil; que o encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 8º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

A Secretaria deve está ciente do seguinte:

· Que deverá, através da área restrita do sistema, confirmar os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica;

· Que, nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais (§§ 2º e 4º, do art. 2º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);

· Que o encerramento de audiência por videoconferência, com conciliação total, ou parcial, sem conciliação, ou a sua não realização, deverá ser registrado pela Secretaria da unidade, por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso (art. 8º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020).

· Em caso de dúvidas sobre qual procedimento adotar, em relação a realização da audiência, entrar em contato com a equipe do CEJUSC Regional, que é o responsável por prestar as orientações necessárias para que as comarcas contempladas possam acessar o ambiente virtual das audiências, conforme Decreto Judiciário nº 691, de 1º de outubro de 2020.

Fica o Senhor Diretor de Secretaria da vara de...

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