Baianópolis - Vara cível

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000007-21.2022.8.05.0016 Despejo
Jurisdição: Baianópolis
Reu: Edinilson Jose De Souza
Autor: Salvador Pereira Da Silva
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 61 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplenal@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000007-21.2022.8.05.0016

CLASSE: DESPEJO (92)

AUTOR: SALVADOR PEREIRA DA SILVA

REU: EDINILSON JOSE DE SOUZA

DECISÃO



Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.4º da Lei nº 1.060/50 e 98 a 102 do NCPC.

Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por SALVADOR PEREIRA DA SILVA, parte qualificada nos autos em face de EDINILSON JOSE DE SOUZA, parte também qualificada nos autos, requerendo, liminarmente, a desocupação do imóvel.

Afirma que é proprietário e locador do imóvel localizado na Rua primeiro de maio, 14, Centro, Cidade de Baianópolis-BA.

Alega que o imóvel objeto da presente demanda era uma garagem de uma casa residencial de propriedade da parte autora que foi transformado em ponto de comercio (BAR).

Assevera que, ante a intenção de demolir todo o imóvel e realizar-se uma nova construção, celebrou contrato de locação por apenas 06 (seis) meses, já sendo informado a parte requerida que tinha de desocupar o mencionado imóvel impreterivelmente até o dia 30/09/2021, arcando a parte requerente referente ao valor do aluguel apenas com os encargos de água de energia.

Aduz que, mesmo o requerido tendo sido notificado, na presença de duas testemunhas, embora tenha se recusado a assinar a notificação, até o momento não desocupou o imóvel objeto da presente demanda.

Afiança que não foi oferecido pelo locatário-réu qualquer garantia quanto às obrigações contraídas no contrato de locação, dentre aquelas previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, bem como, mesmo assumindo o compromisso de arcar a título de aluguel apenas as despesas de água e luz, o requerido desde de novembro que não cumpre com suas obrigações referente ao aluguel.

Pediu a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel.

Juntou documentos e procuração aos autos

É o relatório, DECIDO.

Trata-se de ação de despejo, onde o autor postula a retomada do imóvel, sustentando o não pagamento dos aluguéis, assim como articulando não possuir interesse no prosseguimento do negócio, um vez que tem a intenção de demolir todo o imóvel e realizar-se uma nova construção, pugnando pelo deferimento da antecipação de tutela.

O pedido se insere entre as hipóteses previstas no rol do art. 59, da Lei 8.245/91.

Quanto aos requisitos para a concessão da medida liminar, dois devem concorrer, quais sejam: 1) que os motivos que embasam o pedido postulado na petição inicial sejam relevantes e, 2) que haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido apenas em ao final – trata-se, pois, do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.

Analisando os autos, a respeito do direito pleiteado, em exame inicial, verifica-se a aparência do bom direito, eis que amparado na lei de locação nº 8.245/91, especialmente em seu art. 59, inciso IX.

o periculum in mora reside no fato de que, a permanência da parte ré no imóvel está causando prejuízos financeiros à parte autora, eis que aquela não está pagando as contas de água e luz, conforme ajustado.

Assim, as informações carreadas aos autos, em sede de cognição sumária, evidenciam o perigo na demora da prestação jurisdicional. Por conseguinte, restando demonstrado o risco de lesão, o deferimento liminar de desocupação do imóvel é medida que se impõe.

Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar sobejamente demonstrado.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, com fundamento no art. 59, inciso IX, da Lei 8.245/91, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.

Intime-se a parte ré para desocupação voluntária no prazo de trinta (30) dias. Não sido cumprida, expeça-se mandado de desocupação compulsória. Autorizo, desde já, o uso da força policial e o arrombamento, caso necessário. Autorizo que o mandado e o oficio sejam assinados pela Escrivã (ou substituto).

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, BA, 2 de fevereiro de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000007-21.2022.8.05.0016 Despejo
Jurisdição: Baianópolis
Reu: Edinilson Jose De Souza
Autor: Salvador Pereira Da Silva
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000007-21.2022.8.05.0016

CLASSE: DESPEJO (92)

AUTOR: SALVADOR PEREIRA DA SILVA

REU: EDINILSON JOSE DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito.


Baianópolis, BA, 25 de março de 2022

AURIMAR DA SILVA ROCHA

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000080-66.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Maria Eleuza Gualberto De Souza
Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347)
Advogado: Babymyrla Gomes De Oliveira (OAB:BA24752)
Reu: Municipio De Baianopolis
Reu: Instituto Associacao Educacao E Saude Para Todos
Advogado: Josafa Domingos Dos Santos (OAB:GO54017)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplenal@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000080-66.2017.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA ELEUZA GUALBERTO DE SOUZA

REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada.


Baianópolis, BA, 23 de setembro de 2021

NOEMIA DE SOUZA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000220-61.2021.8.05.0016 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: G. M. D. S. S.
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Requerido: M. C. M. D. S.

Intimação:

DESPACHO.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

PROCESSE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA.

CITE-SE a parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte dias), para que integre o feito e, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Intime-se a parte autora.

Notifique-se o Ministério Público.

Baianópolis, Bahia, data registrada no sistema.

LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000108-92.2021.8.05.0016 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Ana Da Paz Silveira
Advogado: Lohanny Deyse Dos Santos (OAB:BA64096)
Advogado: Renny Novais Rocha (OAB:BA32726)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Intimação:

CARTÓRIO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS- BA

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8000108-92.2021.8.05.0016

AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ASSUNTO CONTRATOS BANCÁRIOS AUTOR: ANA DA PAZ SILVEIRA

RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o...

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