Baian�polis - Vara c�vel
Data de publicação | 09 Setembro 2022 |
Número da edição | 3174 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000036-71.2022.8.05.0016 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Maria Aparecida Alves Dos Santos
Advogado: Ana Lidia Dos Santos Pereira (OAB:BA52697)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
Vara de Jurisdição Plena
Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000
Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000036-71.2022.8.05.0016
CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
SENTENÇA
MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por meio de advogado, requereu a RESTAURAÇÃO do seu REGISTRO DE NASCIMENTO.
Afirma que possui Certidão de Nascimento que atesta que foi registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Várzeas, da Comarca de Baianópolis, Bahia, no Livro A-01, às folhas 157 e assento nº 152.
Aduz que solicitou a sua segunda via da certidão de nascimento atualizada e foi surpreendida ao saber que, embora possua certidão de nascimento, como se tivesse sido registrado no Cartório Registro Civil do Distrito de Várzeas, Comarca de Baianópolis, Estado da Bahia, verdadeiramente não houve o registro.
No pronunciamento de ID Num. 196604803 - Pág. 1, o Representante do Ministério Público concordou com o pedido de registro.
RELATADOS, em síntese, DECIDO.
O artigo 109, da LRP, prevê a possibilidade de ser restaurado o assentamento no registro civil, estabelecendo algumas formalidades para que esta seja deferida pelo Juiz.
Observando o presente caso, vislumbro que o feito contou com a participação do Ministério Público, bem como a requerente se fez representar por advogado devidamente constituído, pelo que ficou preenchido o requisito previsto no artigo 109, “caput”, da LRP.
Não tendo o Ministério Público impugnado o pedido, é de se dispensar a produção de prova em audiência, conforme artigo 109, § 1º, da LRP.
A parte requerente prestou as informações e juntou os documentos necessários ao registro, restando o alegado provado pela certidão negativa do Cartório de Registro Civil do Distrito de Várzeas (ID Num. 186244368 - Pág. 1), certidão de nascimento e identidade (ID Num. 186244367 - Pág. 1 e Num. 186244365 - Pág. 1).
Diante disso, entendo pertinente e justificado o pedido de registro, que conta, inclusive, com a presença do Ministério Público, e, não havendo dúvida acerca do nascimento, deve-se proceder com seus registros à vista dos dados existentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 109 e demais pertinentes da Lei dos Registros Públicos DEFIRO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Oficial do Cartório do Registro Civil de Baianópolis, Bahia, que proceda com o REGISTRO do NASCIMENTO de MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, com base nos dados constantes dos documentos acostados aos autos.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências. Expeça-se cópia desta sentença, acompanhada das demais peças necessárias (cópia desta sentença, com certidão do trânsito em julgado, petição inicial e demais documentos acostados aos autos) ao Cartório do Registro Civil da cidade onde o ato deixou de ser registrado a fim de que o oficial daquele cartório proceda com o registro aqui deferido.
Cientifique o cartorário que deve fazer constar no respectivo assento a ressalva de que a abertura do novo registro de nascimento decorreu de autorização judicial, mencionando-se, inclusive, o número do processo do qual decorreu a restauração postulada.
Após o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo geral com baixa na distribuição.
Intime-se o membro do Ministério Público.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 1 de setembro de 2022.
Lázaro de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000035-86.2022.8.05.0016 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Odesvaldo Francisco Dos Anjos
Advogado: Ana Lidia Dos Santos Pereira (OAB:BA52697)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
Vara de Jurisdição Plena
Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000
Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000035-86.2022.8.05.0016
CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: ODESVALDO FRANCISCO DOS ANJOS
SENTENÇA
ODESVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por meio de advogado, requereu a RESTAURAÇÃO do seu REGISTRO DE NASCIMENTO.
Afirma que possui Certidão de Nascimento que atesta que foi registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Várzeas, da Comarca de Baianópolis, Bahia, no Livro A-01, às folhas 233 e assento nº 3153.
Aduz que solicitou a sua segunda via da certidão de nascimento atualizada e foi surpreendida ao saber que, embora possua certidão de nascimento, como se tivesse sido registrado no Cartório Registro Civil do Distrito de Várzeas, Comarca de Baianópolis, Estado da Bahia, verdadeiramente não houve o registro.
No pronunciamento de ID Num. 196607073 - Pág. 1, o Representante do Ministério Público concordou com o pedido de registro.
RELATADOS, em síntese, DECIDO.
O artigo 109, da LRP, prevê a possibilidade de ser restaurado o assentamento no registro civil, estabelecendo algumas formalidades para que esta seja deferida pelo Juiz.
Observando o presente caso, vislumbro que o feito contou com a participação do Ministério Público, bem como a requerente se fez representar por advogado devidamente constituído, pelo que ficou preenchido o requisito previsto no artigo 109, “caput”, da LRP.
Não tendo o Ministério Público impugnado o pedido, é de se dispensar a produção de prova em audiência, conforme artigo 109, § 1º, da LRP.
A parte requerente prestou as informações e juntou os documentos necessários ao registro, restando o alegado provado pela certidão negativa do Cartório de Registro Civil do Distrito de Várzeas (ID Num. 186229671 - Pág. 1), certidão de nascimento e identidade (ID Num. 186229670 - Pág. 1 e Num. 186229669 - Pág. 1).
Diante disso, entendo pertinente e justificado o pedido de registro, que conta, inclusive, com a presença do Ministério Público, e, não havendo dúvida acerca do nascimento, deve-se proceder com seus registros à vista dos dados existentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 109 e demais pertinentes da Lei dos Registros Públicos DEFIRO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Oficial do Cartório do Registro Civil de Baianópolis, Bahia, que proceda com o REGISTRO do NASCIMENTO de ODESVALDO FRANCISCO DOS ANJOS com base nos dados constantes dos documentos acostados aos autos.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências. Expeça-se cópia desta sentença, acompanhada das demais peças necessárias (cópia desta sentença, com certidão do trânsito em julgado, petição inicial e demais documentos acostados aos autos) ao Cartório do Registro Civil da cidade onde o ato deixou de ser registrado a fim de que o oficial daquele cartório proceda com o registro aqui deferido.
Cientifique o cartorário que deve fazer constar no respectivo assento a ressalva de que a abertura do novo registro de nascimento decorreu de autorização judicial, mencionando-se, inclusive, o número do processo do qual decorreu a restauração postulada.
Após o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo geral com baixa na distribuição.
Intime-se o membro do Ministério Público.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 1 de setembro de 2022.
Lázaro de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000154-23.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Marconi Neres De Almeida
Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347)
Reu: Municipio De Baianopolis
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
Vara de Jurisdição Plena
Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000
Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br
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