Baianópolis - Vara cível

Data de publicação25 Julho 2022
Gazette Issue3143
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000164-28.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Jose Uilson Campos Ferreira
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000164-28.2021.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSE UILSON CAMPOS FERREIRA

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

DECISÃO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por JOSE UILSON CAMPOS FERREIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Ocorre que verifica-se na Plataforma PJE que o autor tem outras 07 ações propostas nesta Vara em face dos seguintes réus:

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 167-80.2021.

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 221-46.2021.

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 171-20.2021.

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 166-95.2021.

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 164-28.2021.

BANCO CELTELEM S.A – processo 222-31.2021.

BANCO PAN S.A – processo 168-65.2021.

BANCO PAN S.A – processo 163-43.2021.

Instadas a dizerem se haviam outras provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, como forma de ratificar os termos da procuração e colher esclarecimentos da parte sobre o conhecimento da presente demanda e da reclamação feita por seu patrono perante a plataforma consumidor.gov, nos termos do art. 139, III e 154, do CPC.

Breve relato. DECIDO.

Inicialmente, destaca-se que a parte autora ajuizou simultaneamente 07 ações semelhantes a esta. Assim, tem se observado a distribuição de ações múltiplas, a fim de buscar a declaração de nulidade de contrato de empréstimos, celebrado pela mesma parte, em face do mesmo banco ou diversos bancos, pelo mesmo advogado.

Saliento que, em processos desse porte, tem-se comumente notícia de fraudes em relação à representação processual das partes, sendo a ação proposta sem o conhecimento da parte autora.

Ademais, em tese, o fracionamento de ações caracteriza um verdadeiro abuso do direito de demandar, assim como óbice à celeridade processual, não só nos processos por si propostos, mas para as demais demandas que tramitam nos Tribunais Nacionais.

Em diversas passagens, a Lei Adjetiva coíbe a conduta desonesta da parte, como quando sanciona os atos considerados atentatórios à dignidade da Justiça e a litigância de má-fé.

Também o Novo CPC, em seu art. 5º dispões que “aquele que, de qualquer forma, participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, e, consequentemente, com tais diretrizes de conduta”, deixando claro que em toda relação jurídica, aqueles que a integram devem atuar com lealdade, probidade e retidão.

Como consectário de tal princípio, o dever de cooperação, de igual forma, foi expressamente previsto no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 6º, onde restou disciplinado que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Voltando ao caso em tela, embora os contratos sejam diferentes, a causa de pedir (fraude) e o pedido são os mesmos em todos os feitos propostos (indenização por danos materiais e morais).

Assim, não obstante sejam contratos diversos, o que a parte autora deseja é vê-los anulados e não revisados, o que dispensa, em tese, a análise de suas cláusulas, devendo versar apenas sobre a existência ou não da avença.

Ademais, o caso dos autos induz conexão, eis que, conforme artigo. 55, do NCPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Destarte, devem as ações serem reunidas para evitar-se decisões conflitantes, bem como para melhor análise da situação.

Ante o exposto, determino a reunião dos feitos 167-80.2021, 221-46.2021, 171-20.2021, 166-95.2021 e 164-28.2021, sendo que o processo 167-80.2021 será o principal, ou seja onde todos os atos serão praticados e registrados, mantendo-se os demais suspensos em cartório, até que outra decisão seja proferida, devendo em todas constar traslado dessa decisão (no feito onde esta não fora proferida), assim como a certidão competente da situação.

Determino ainda que seja intimada, pessoalmente, a parte autora para informar se de fato outorgou procuração, para o causídico da demanda em epígrafe, para a propositura das ações supra referidas.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, BA, 5 de julho de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000166-95.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Jose Uilson Campos Ferreira
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000166-95.2021.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSE UILSON CAMPOS FERREIRA

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

DECISÃO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por JOSE UILSON CAMPOS FERREIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Ocorre que verifica-se na Plataforma PJE que o autor tem outras 07 ações propostas nesta Vara em face dos seguintes réus:

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 167-80.2021.

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 221-46.2021.

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 171-20.2021.

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 166-95.2021.

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – processo 164-28.2021.

BANCO CELTELEM S.A – processo 222-31.2021.

BANCO PAN S.A – processo 168-65.2021.

BANCO PAN S.A – processo 163-43.2021.

Instadas a dizerem se haviam outras provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, como forma de ratificar os termos da procuração e colher esclarecimentos da parte sobre o conhecimento da presente demanda e da reclamação feita por seu patrono perante a plataforma consumidor.gov, nos termos do art. 139, III e 154, do CPC.

Breve relato. DECIDO.

Inicialmente, destaca-se que a parte autora ajuizou simultaneamente 07 ações semelhantes a esta. Assim, tem se observado a distribuição de ações múltiplas, a fim de buscar a declaração de nulidade de contrato de empréstimos, celebrado pela mesma parte, em face do mesmo banco ou diversos bancos, pelo mesmo advogado.

Saliento que, em processos desse porte, tem-se comumente notícia de fraudes em relação à representação processual das partes, sendo a ação proposta sem o conhecimento da parte autora.

Ademais, em tese, o fracionamento de ações caracteriza um verdadeiro abuso do direito de demandar, assim como óbice à celeridade processual, não só nos processos por si propostos, mas para as demais demandas que tramitam nos Tribunais Nacionais.

Em diversas passagens, a Lei Adjetiva coíbe a conduta desonesta da parte, como quando sanciona os atos considerados atentatórios à dignidade da Justiça e a litigância de má-fé.

Também o Novo CPC, em seu art. 5º dispões que “aquele que, de qualquer forma, participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, e, consequentemente, com tais diretrizes de conduta”, deixando claro que em toda relação jurídica, aqueles que a integram devem atuar com lealdade, probidade e retidão.

Como consectário de tal princípio, o dever de cooperação, de igual forma, foi expressamente previsto no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 6º, onde restou disciplinado que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Voltando ao caso em tela, embora os contratos sejam diferentes, a causa de pedir (fraude) e o pedido são os mesmos em todos os feitos propostos (indenização por danos materiais e morais).

Assim, não obstante sejam contratos diversos, o que a parte autora deseja é vê-los anulados e não revisados, o que dispensa, em tese, a análise de suas cláusulas, devendo versar apenas sobre a existência ou não da avença.

Ademais, o caso dos autos induz conexão, eis que, conforme artigo. 55, do NCPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Destarte, devem as ações serem reunidas para evitar-se decisões conflitantes, bem como para melhor análise da situação.

Ante o exposto, determino a reunião dos feitos 167-80.2021, 221-46.2021, 171-20.2021, 166-95.2021 e 164-28.2021, sendo que o processo 167-80.2021 será o principal, ou seja onde todos os atos serão praticados e registrados, mantendo-se os demais suspensos em cartório, até que outra decisão seja proferida, devendo em todas constar traslado dessa decisão (no feito onde esta não fora proferida), assim como a certidão competente da...

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