Baianópolis - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000221-08.2009.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Jilmauro Ferreira Soares
Advogado: Domingos Carlos Pinto (OAB:BA28427)
Reu: Cartorio De Registro Civil De Baianopolis
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000221-08.2009.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JILMAURO FERREIRA SOARES

REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE BAIANOPOLIS

SENTENÇA


JILMAURO FERREIRA SOARES, parte qualificada na inicial, propôs a presente RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

Compulsando-se os autos, verifica-se a parte autora deixou de cumprir obrigação imposta em decisão proferida por este Juízo, bem como o presente feito ficou paralisado por muito tempo, razão pela qual foi determinado que se intimasse pessoalmente a parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.

Entretanto, conforme certidão acostada nos autos, a parte autora não foi localizada no endereço constante nos autos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO, DECIDO.

INICIALMENTE, DEFIRO A ASSITÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.

A partir do momento em que a parte autora não diligencia no sentido de ter a ação por ela movida o andamento processual adequado, subentende-se que se desinteressou pelo feito. Tal desinteresse demonstra que o autor não mais tem necessidade de recorrer ao órgão jurisdicional para ver satisfeita sua pretensão ou que não mais lhe trará o presente processo algum resultado útil.

In casu, a parte autora não cumpriu os atos de diligências que lhe foram determinados nos autos, razão pela qual o processo permaneceu parado por muito tempo sem que esta manifestasse interesse, caracterizando, assim, o abandono da ação.

Na intenção de que a parte não seja prejudicada com a extinção do processo é que a lei determina seja ela intimada pessoalmente para que promova o andamento do feito, concedendo-lhe nova oportunidade de cumprir a diligência que lhe cabe. Essa medida foi observada no presente caso, tendo o Magistrado concedido o prazo legal para que pudesse manifestar seu interesse em ver a sua pretensão analisada judicialmente, porém, a parte não fora localizada no endereço declinado na inicial.

Assim, a intimação pessoal do autor restou impossibilitada pela sua própria desídia, ao deixar de atualizar ou informar corretamente o seu endereço nos autos. Entretanto, embora frustrada a intimação pessoal do autor, seu advogado foi devidamente intimado, por publicação, do despacho que determinou a manifestação do autor para dar andamento ao feito e quedou-se silente.

Também, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, constitui dever da parte manter seu endereço atualizado, sob pena de se reputarem válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado na inicial.

Diante de tal situação, em face da ausência de interesse da parte autora em dar o devido prosseguimento ao feito, fulcrado no artigo 485, III e §º 1º, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com baixa na distribuição.

Sem custas, ante a gratuidade deferida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Baianópolis, BA, 11 de maio de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000088-97.2008.8.05.0016 Separação Litigiosa
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Lucineia Da Silva
Advogado: Eulalia Maria Dos Santos (OAB:BA51226)
Reu: Jovelino Pereira Lima
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000088-97.2008.8.05.0016

CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)

AUTOR: LUCINEIA DA SILVA

REU: JOVELINO PEREIRA LIMA

SENTENÇA


LUCINEIA DA SILVA LIMA, parte qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA em face do espólio deixado por JOVELINO PEREIRA LIMA.

Compulsando-se os autos, verifica-se a parte autora deixou de cumprir obrigação imposta em decisão proferida por este Juízo, bem como o presente feito ficou paralisado por muito tempo, razão pela qual foi determinado que se intimasse pessoalmente a parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.

Entretanto, conforme certidão acostada nos autos, a parte autora não foi localizada no endereço constante nos autos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO, DECIDO.

Inicialmente, torno definitiva a gratuidade deferida a título provisório

A partir do momento em que a parte autora não diligencia no sentido de ter a ação por ela movida o andamento processual adequado, subentende-se que se desinteressou pelo feito. Tal desinteresse demonstra que o autor não mais tem necessidade de recorrer ao órgão jurisdicional para ver satisfeita sua pretensão ou que não mais lhe trará o presente processo algum resultado útil.

In casu, a parte autora não cumpriu os atos de diligências que lhe foram determinados nos autos, razão pela qual o processo permaneceu parado por muito tempo sem que esta manifestasse interesse, caracterizando, assim, o abandono da ação.

Na intenção de que a parte não seja prejudicada com a extinção do processo é que a lei determina seja ela intimada pessoalmente para que promova o andamento do feito, concedendo-lhe nova oportunidade de cumprir a diligência que lhe cabe. Essa medida foi observada no presente caso, tendo o Magistrado concedido o prazo legal para que pudesse manifestar seu interesse em ver a sua pretensão analisada judicialmente, porém, a parte não fora localizada no endereço declinado na inicial.

Assim, a intimação pessoal do autor restou impossibilitada pela sua própria desídia, ao deixar de atualizar ou informar corretamente o seu endereço nos autos. Entretanto, embora frustrada a intimação pessoal do autor, seu advogado foi devidamente intimado, por publicação, do despacho que determinou a manifestação do autor para dar andamento ao feito e quedou-se silente.

Também, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, constitui dever da parte manter seu endereço atualizado, sob pena de se reputarem válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado na inicial.

Diante de tal situação, em face da ausência de interesse da parte autora em dar o devido prosseguimento ao feito, fulcrado no artigo 485, III e §º 1º, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com baixa na distribuição.

Sem custas, ante a gratuidade deferida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Baianópolis, BA, 11 de maio de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000228-38.2021.8.05.0016 Interdição/curatela
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Analdina Pereira De Souza
Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365)
Requerido: Domingas Pereira De Souza
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000228-38.2021.8.05.0016

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: ANALDINA PEREIRA DE SOUZA

REQUERIDO: DOMINGAS PEREIRA DE SOUZA

SENTENÇA


ANALDINA PEREIRA DE SOUZA, parte qualificada na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação de INTERDIÇÃO, em desfavor de DOMINGAS PEREIRA DE SOUZA, parte também qualificada nos autos.

Entretanto, conforme petição de ID Num. 155540990 - Pág. 1, a parte interditanda veio a óbito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO, DECIDO.

Inicialmente, defiro a AJG.

Conforme se infere dos autos, a parte ré do presente feito veio a óbito, restando evidenciado perda do objeto da presente ação, e por consequência, o perecimento do interesse de agir da reclamante (art. 485, inciso VI, do NCPC).

Nesse diapasão, cabe salientar que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”, NCPC, art. 493, (grifo nosso).

Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT