Baianópolis - Vara cível

Data de publicação09 Julho 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000134-86.2008.8.05.0016 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Baianópolis
Exequente: Gilmario Rosa Da Silva
Advogado: Patricia De Oliveira De Miranda (OAB:0028663/BA)
Advogado: Fabiolla Petronilia Nogueira (OAB:0026518/BA)
Executado: Prefeitura Municipal De Baianopolis Do Estado Da Bahia
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:0026361/BA)

Intimação:

SENTENÇA.

GILMÁRIO ROSA DA SILVA, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação de COBRANÇA em desfavor do MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, ESTADO DA BAHIA, também qualificadas nos autos.

Afirma a parte requerente que é credora do Requerido da importância corrigida de R$ 7.514,90 (sete mil quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos), referentes aos títulos de crédito emitidos pela Requerida, a saber, dois (dois) cheques vencidos do Banco do Brasil, ambos da agência nº 1486-9 e Conta nº 85.020-9, no valor de R$ 1.557,40 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) cada um, datados de 10 de dezembro de 2003, que somados perfazem o valor de R$ 3.114,80 (três mil cento e quatorze reais e oitenta centavos).

Aduz que tentou a Autora, pela via amigável, efetuar o recebimento da dívida, todavia não obteve êxito, restando ao credor exercer o seu direito de promover a presente ação.

Regularmente citada, a parte ré aduziu, preliminarmente que, ao contrário do que sustentou o Autor, já operou a prescrição do seu direito de cobrar o suposto crédito, uma vez que já transcorreu mais de 03 (três) anos entre a data de vencimento dos títulos de crédito (10/12/2003) e a data da propositura da presente ação (24/07/2008), na forma do art, 3°, inciso VIII, do Código Civil; no mérito, alega que não deve qualquer quantia ao Autor, sendo infundada e descabida a suposta divida apresentada; afirma que Autor não se incumbiu de demonstrar a origem da suposta divida e de que relação obrigacional fez nascer o seu crédito, pelo que se pode, até mesmo, dizer-se que é inepta a exordial, porquanto atribui, por via oblíqua uma pseudo-executividade a um título prescrito, através de uma ação de cobrança (processo de conhecimento) e que, não cumprira, o Município, com a contraprestação (pagamento) ora reclamada pelo Autor diante do inadimplemento deste. Por fim requereu a improcedência dos pedidos.

Réplica apresentada, conforme petição de ID Num. 17817189 - Pág. 1-4, na qual aduziu a autora que, a divida cobrada, mediante titulo prescrito, pode ser cobrado como se cobraria uma divida feita em um pedaço de papel, pois prevalece como documento comprobatório da obrigação de pagamento do respectivo valor, representando confissão de divida, sendo titulo hábil à propositura da ação de cobrança; que o Requerido nada trouxe aos autos, que pudesse ilidir o pleito do Autor.

Conciliação frustrada, de acordo o despacho de ID Num. 17817257 - Pág. 1.

Na petição de ID Num. 17817349 - Pág. 1-10, a parte ré aduziu que de acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa e que, após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de titulo executivo. Assim, conforme afirma, depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente e, passado esse prazo, o titulo perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao Cheque e, portanto, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei, servindo a cártula apenas como início de prova daquele negócio que deveria ser mencionado.

Alega, ainda, que era dever da parte Autora comprovar a relação negocial havida entre o credor originário com o Ente Municipal por meio do devido contrato, demonstrando, o cumprimento das cláusulas contratuais do contrato administrativo, bem como as obrigações não adimplidas, o que não ocorreu in casu; assevera que, estando o cheque está prescrito, os juros somente são devidos a partir da citação, no percentual de 6 % (seis por cento) ao ano, consoante prescreve a Lei nº. l1.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97; aduz que é descabida a cobrança da vindicada multa de 2% (dois por cento), já que ausente qualquer disposição legal ou contratual neste sentido; quanto aos honorários sucumbenciais, afirma que ainda poderiam integrar, desde já, o montante eventualmente cobrado, eis que deve ser feito por este M.M. Juízo, sendo que, dessa forma, o valor correto a ser cobrado é de R$ 6.068, 71 (seis mil e sessenta e oito reais) consistentes no valor da cártula acrescido apenas de correção monetária pelo INPC até o dia 24/11/2008, e a partir deste dia, incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Instadas as partes para dizerem se havia outras provas a serem produzidas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID Num. 17817764 - Pág. 1-3.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e encontra-se apto ao julgamento.

Da pós-datação do cheque: data de sua apresentação.

No documento de ID Num. 17816872 - Pág. 1, verifica-se que as cártulas foram pós-datadas para os dias 30/04/2004 e 10/05/2004, respectivamente, muito embora a data de sua emissão tenha se dado em 10/12/2003. Dessa forma, resta saber qual destas datas devem ser consideradas como o dia da emissão para fins de contagem do prazo para apresentação.

O cheque é ordem de pagamento à vista e o prazo de apresentação deste está no art. 33 da Lei 7.357/85: “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.

Dessa forma, sendo o cheque ordem de pagamento à vista imposta ao sacado (instituição bancária), o seu pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado, ainda que a cártula tenha sido apresentada "antes do dia indicado como data de emissão" (art. 32, parágrafo único, Lei n. 7.357/1985).

Admite-se, no ordenamento jurídico nacional, a pós-datação regular, que é aquela efetivada no campo referente à data de emissão, pois a própria lei de cheques admite a hipótese de o cheque conter data de emissão posterior àquela em que foi, efetivamente, emitido (art. 32).

No entanto, se a pós-datação for extracartular, ou seja, ocorrida em campo diverso do campo específico para a data de emissão, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque, tendo consequência somente de natureza obrigacional para os pactuantes (Súmula n. 370 do STJ).

Portanto, o acordo extracambial de pós-datação do cheque não influencia o prazo de apresentação (e de prescrição) do cheque. Prevalece sempre a data cambial aposta no título como emissão e vencimento e, somente a pós-datação regular, efetuada no campo da data de emissão do cheque, é hábil a ampliar o prazo de apresentação da cártula a que se refere o art. 33, caput, da Lei n. 7.357/1985, conforme deixa claro o julgado a seguir transcrito.

DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE PRÉ-DATADO E O SEU PRAZO DE APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 945. A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. Sendo o cheque ordem de pagamento à vista imposta ao sacado (a instituição bancária ou instituição financeira que lhe seja equiparada) - imposição que não admite aceite, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a letra de câmbio -, o seu pagamento, pelo sacado, deverá ser obrigatoriamente efetuado (verificada a existência de fundos disponíveis), ainda que a cártula tenha sido apresentada "antes do dia indicado como data de emissão" (art. 32, parágrafo único, Lei n. 7.357/1985 - Lei do Cheque). No tocante à apresentação realizada após a data constante do campo referente à data de emissão da cártula, convém pontuar que "O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior" (art. 33, caput). Nesse contexto, não se pode ignorar o costume relativo à emissão de cheque pós-datado. O mencionado parágrafo único do art. 32, inclusive, ressalva a possibilidade de o banco sacado pagar o cheque "antes do dia indicado como data de emissão", caso seja apresentado. É dizer: admite plenamente a hipótese de o cheque conter data de emissão posterior àquela em que foi, efetivamente, emitido. Nessa conjuntura, o ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). Por sua vez, mesmo a pós-datação extracartular (isto é, a pós-datação ocorrida em campo diverso do campo específico, referente à data de emissão, como ocorre, por exemplo, com a...

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