Baianópolis - Vara cível
Data de publicação | 09 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2631 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000107-49.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Joao Brasileiro Neto
Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:0039347/BA)
Réu: Municipio De Baianopolis
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:0026361/BA)
Réu: Cootsamo-cooperativa De Trabalho,servicos Gerais E Administrativos
Réu: Instituto Associacao Educacao E Saude Para Todos
Intimação:
SENTENÇA.
JOAO BRASILEIRO NETO, parte devidamente qualificada às fls. 02, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE em desfavor de MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS, partes também qualificadas nos autos.
Contudo as parte fizeram acordo quanto ao objeto da presente demanda, conforme termo de audiência de ID Num. 22749458 - Pág. 1, devendo esta ser extinta com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Relatados, em síntese, DECIDO.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo tendo sido pleiteada sua homologação.
Ora, o acordo acha-se apto a ser homologado, uma vez que as partes são maiores e capazes; as formalidades inerentes ao acordo foram atendidas; as partes estão devidamente assistidas por causídicos.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE FIRMADO PELA PARTES NOS PRESENTES AUTOS, o qual se regerá pelas cláusulas previstas no termo de audiência de ID Num. 22749458 - Pág. 1, havendo resolução do mérito com fulcro no artigo 487, III, “b”, do NCPC.
Sem custas, pois as partes são beneficiárias da AJG.
Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Baianópolis, Bahia, 05 de junho de 2020.
Lázaro de Souza Sobrinho
- Juiz de Direito-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
0000052-55.2008.8.05.0016 Separação Litigiosa
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Silvanete Pereira Dos Santos Oliveira
Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:0018434/BA)
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Réu: Adailton Lopes De Oliveira
Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:0061870/BA)
Advogado: Elaine Passos Santos (OAB:0052827/BA)
Autor: Lidia Dos Santos Novais
Intimação:
PROCESSO N........ 0000052-55.2008.8.05.0016.
SENTENÇA.
SILVANETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de SEPARAÇÃO, em face de ADAILTON LOPES DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, manifestando perante este Juízo o propósito de dissolver o vínculo conjugal.
Ocorre que a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de ID Num. 57433940 - Pág. 1.
O réu, embora citado, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
EXAMINADOS, DECIDO.
De acordo com o artigo 485 VIII, do NCPC, a parte autora poderá desistir da ação, o que acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para a desistência unilateral da ação é necessário que o prazo para resposta ainda não tenha se escoado, conforme artigo 485, § 4º, do NCPC, bem como, ainda que escoado, não tenha o demandado apresentado resposta (revelia)[1].
Entretanto, uma vez apresentada contestação, o autor somente poderá desistir da ação, caso o réu com ela manifeste sua concordância. Vale dizer que, depois desse momento, o ato, que era unilateral, passa a ser bilateral, exigindo a confluência das manifestações de vontade do autor e do réu.
No presente caso, o demandado não contestou a presente ação, não restando alternativa senão homologar tal pedido.
Por outro lado, o artigo 200, parágrafo único, do CPC, dispõe que a desistência só produz efeitos após ser homologada por sentença pelo Juiz.
De acordo com as prescrições processuais vigentes, HOMOLOGO por sentença a manifestação de DESISTÊNCIA do presente processo para EXTINGUIR a presente ação SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, e 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
SEM CUSTAS FACE À GRATUIDADE.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Baianópolis, Bahia, 03 de junho de 2020.
Lázaro de Souza Sobrinho
- Juiz de Direito-
[1] Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 574, Editora JusPODIVM.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
0000052-55.2008.8.05.0016 Separação Litigiosa
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Silvanete Pereira Dos Santos Oliveira
Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:0018434/BA)
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Réu: Adailton Lopes De Oliveira
Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:0061870/BA)
Advogado: Elaine Passos Santos (OAB:0052827/BA)
Autor: Lidia Dos Santos Novais
Intimação:
DESPACHO.
Conforme certidão juntada pelo cartório, a advogada dativa nomeada anteriormente foi devidamente intimada, todavia, não manifestou-se até a presente data.
Portanto, revogo dita nomeação, ao passo que nomeio o Dr. VICTOR CARVALHO DE AMARANTE, OAB/BA Nº 61870, o qual deverá se manifestar sobre o despacho de ID Num. 19650665 – Pág. 1.
Intime-o para apresentar defesa no prazo legal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Baianópolis, Bahia, 16 de dezembro de 2019.
LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
0000040-31.2014.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Jaques Nunes Pereira
Advogado: Renny Novais Rocha (OAB:0032726/BA)
Advogado: Mikaela Raiane Nunes Pereira (OAB:0037643/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:0205961/SP)
Intimação:
DESPACHO.
Intimem-se a parte autora do retorno dos autos, bem como para falar sobre petição e documentos acostados pela parte ré, requerendo o que julgar de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Baianópolis, Bahia, 17 de abril de 2020.
LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000229-28.2018.8.05.0016 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Baianópolis
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Executado: Juvalino Rodrigues De Souza & Cia Ltda - Me
Executado: Juvalino Rodrigues De Souza
Intimação:
DESPACHO
Nos termos dos arts. 829 e seguintes, e 914 do NCPC, cite(m)-se o(s) devedor (es), por mandado a ser expedido em duas vias, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%) e/ou oferecer, querendo, embargos em 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução.
Consigne-se, no mandado, que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios serão reduzido pela metade (§1º, do art. 827, do NCPC), bem como que poderão ser estes elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo.
Citado o executado, devolva o oficial ao cartório, de pronto, a primeira via do mandado.
Não havendo notícia nos autos, em três dias contados da citação, de ter sido efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, custas, honorários, (art. 829, §1º e 831) etc., obedecendo a ordem preferencial do art. 835 do CPC, e em seguida fará a avaliação; lavrará o respectivo auto e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, do NCPC).
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, (art. 845, §1º, do NCPC), podendo o exeqüente,...
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