Baianópolis - Vara cível

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000110-82.2013.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Autor: I. J. D. S.
Autor: N. D. S. S.
Autor: S. D. S. D. S.
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:0026361/BA)
Autor: V. M. D. S.
Réu: V. J. D. S.

Intimação:

DESPACHO.

Redesigno a audiência para o dia 18 de junho de 2019, às 11h00, a realizar-se na sala de audiências deste juízo.

Cumpra-se nos moldes da decisão/despacho retro.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 14 de maio de 2019.

LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000079-13.2019.8.05.0016 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Ivan Batista Da Silveira
Advogado: Cristina Gomes Cruz (OAB:0026598/BA)
Advogado: Mirelle Dantas Mendonca (OAB:0046662/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)

Intimação:

PROCESSO N: 8000079-13.2019.8.05.0016.

DESPACHO

Defiro a Gratuidade da Justiça provisoriamente.

Defiro o pedido de ID Num. 26303648 - Pág. 1. Proceda-se, Senhor Escrivão da Vara Cível, as anotações necessárias.

Cite-se a parte ré, para integrar o feito e, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, 334 e 335 do NCPC).

Designo audiência de conciliação para o dia 23 de outubro de 2019, às 09h30min, a realizar-se na sala de audiências deste juízo. Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência, com as advertências do art. 334, §§ 5º e 8º, do NCPC.

Cientifique às partes de que, o não comparecimento injustificado das mesmas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC), podendo estas comunicar o desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 03 de setembro de 2019.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000151-97.2019.8.05.0016 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Iranilde Souza Da Silveira
Advogado: Josafa Domingos Dos Santos (OAB:0054017/GO)
Interessado: Sirlene Souza Da Silveira
Interessado: Elmiro Batista Da Silveira Filho

Intimação:

SENTENÇA.

IRANILDE SOUZA DOS SANTOS, na qualidade de meeira, SIRLENE SOUZA DA SILVEIRA, LUCIVANIA SOUZA DA SILVEIRA TAVARES, LENI SOUZA DA SILVEIRA CRUZ, ELMIRO BATISTA DA SILVEIRA FILHO, GILDÁSIO SOUZA DA SILVEIRA, EDIVILSON SOUZA DA SILVEIRA, na qualidade de herdeiros, todos qualificados nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, requereram nos presentes autos fosse deferida a expedição de ALVARÁ dirigido ao Banco do Brasil desta cidade tendo por finalidade a liberação dos valores ali existentes e depositados em conta corrente que tinha por titular ELMIRO BATISTA DA SILVEIRA, esposo e pai dos autores, falecido 18 de junho de 2019.

Nos presentes autos foram acostadas a certidão de óbito do falecido, os instrumentos de mandato e cópia dos documentos pessoais dos requerentes.

Este magistrado determinou que se oficiasse o Banco do Brasil, o qual respondeu informando o saldo existente na conta corrente de titularidade do extinto, no documento de ID Num. 33533058 - Pág. 1-2.

Devido a reiteradas vezes que o Ministério Público aduziu a desnecessidade de sua intervenção em feitos semelhantes a este, em que se pleiteia direitos disponível e não existir, em nenhum dos polos, pessoa incapaz, justificando sua não intervenção no art. 178, do NCPC e na Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, não lhe fora aberto vistas.

É O RELATÓRIO, DECIDO.

Inicialmente defiro a AJG.

A lei n.º 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Por sua vez, o Decreto 85.845/81, regulamentou a mencionada lei. A lei 8.213/91, também tratou da hipótese.

A lei 8.213, de 24.07.91 – Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social – notadamente em seu artigo 112, disciplinando a questão exposta nestes autos dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifos nossos).

Analisando os termos das legislações supra, principalmente o inciso V, parágrafo único do artigo do Decreto 85.845/81 e artigos e 2 º da lei 6.858/80, verifica-se que a retirada de saldo de conta corrente deixada pelo falecido deve obedecer às seguintes condições:

a)- Em primeiro plano, a verba cabe aos dependentes habilitados perante o INSS. Na ausência dessas pessoas, a verba caberá aos sucessores na forma da lei civil;

b)- Apenas pode ser objeto de alvará independente o valor que não exceda a 500 ORTN’s;

c)- A liberação do saldo apenas pode ser objeto de alvará se não existirem outros bens a serem inventariados.

Pela certidão de óbito verifica-se que o “de cujus”, esposo de uma das partes requerentes, deixou 06 (seis) filhos maiores e um bem imóvel.

No entanto, embora a lei supra deixe claro que o pedido de Alvará Judicial somente poderá ser formulado se o falecido não tiver deixado outros bens a inventariar, dito pleito deve ser deferido. Explico.

Conforme se percebe dos autos, o extinto deixou um bem imóvel, entretanto também deixou cônjuge supérstite e o imóvel serve de moradia para este, razão pela qual não se pode ainda falar em inventário do mesmo, pois o STJ já firmou o entendimento de que, o consorte sobrevivente, tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza, ainda que existam outros bens a inventariar.

Assim, apresentou os termos do artigo 1.831 do Código Civil, o qual, segundo entendimento desta Corte, garante o direito ao viúvo mesmo se ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal e assegura ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária.

Feita essa consideração sobre a possibilidade de se deferir o pedido formulado nestes autos, passo a analisar a presença dos requisitos exigidos para tanto.

As partes autoras juntaram aos autos instrumento de procuração, comprovaram a qualidade de viúva e herdeiros do de cujus. O direito das partes requerentes vem estampado nas leis e decreto mencionados anteriormente, logo, o saldo existente na conta n. 7554-x, var. 51, agencia local do Banco do Brasil, em nome do esposo e pai dos requerentes, pertence a estes e o pedido merece o deferimento judicial.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, deferindo o quanto pleiteado pelos autores, determinando que seja expedido Alvará autorizando os requerentes a levantarem toda a verba existente na conta mencionada no ID Num. 33533058 - Pág. 2. Conste no Alvará os dados do falecido e dos requerentes.

Sem custas, face à gratuidade deferida.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 18 de outubro de 2019.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000032-39.2019.8.05.0016 Divórcio Consensual
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: E. M. B.
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:0026361/BA)
Requerido: M. J. D. O. B.

Intimação:

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Aos vinte e três (23) dias do mês de abril de 2019, às 09:00 horas, na sala de audiências da Única Vara Cível da Comarca de Baianópolis, Bahia, comigo escrivão do meu cargo abaixo, foi feito o pregão de praxe, compareceu a parte autora acompanhada do Dr. ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, OAB/BA 26.361. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Artur Rios.

O Juiz ouviu os cônjuges sobre os motivos do divórcio esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade e constatando que eles livremente e espontaneamente desejam o divórcio . Mandou reduzir a termo as declarações e o acordo referente ao divórcio. Ouvidas as...

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