Baianópolis - Vara cível

Data de publicação26 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2586
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000182-20.2019.8.05.0016 Petição Cível
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: N. N. D. S.
Advogado: Marlan Veloso E Silva (OAB:0049334/BA)
Advogado: Arnaldo Reis Trindade (OAB:0049400/BA)
Advogado: Luara Gabriela Faria Galdino (OAB:0052014/BA)
Requerido: A. F. F.
Advogado: Babymyrla Gomes De Oliveira (OAB:0024752/BA)

Intimação:

SENTENÇA.

NAIARA NASCIMENTO DE SOUZA, por si e na qualidade de representante legal da criança ALESSANDRO DE SOUZA FERREIRA, partes qualificadas nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em desfavor de ALVACI FERREIRA FILHO, parte também qualificada nos autos.

Todavia, as partes fizeram acordo, conforme petição de ID Num. Num. 45317750 - Pág. 1 e pugnaram por sua homologação.

O IRMP opinou favoravelmente pela homologação do dito acordo.

Relatados, em síntese, DECIDO.

Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que as partes fizeram acordo quanto ao objeto da presente lide, bem como a parte ré reconheceu a união estável existente.

Quando o réu reconhece a procedência do pedido, outra não deve ser a atividade judicante senão a de extinção do processo, o que no presente caso, deverá ser feito com espeque no art. 487, inciso III, do NCPC.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado.

Ante as razões expostas, Julgo procedente a Ação para declarar a Existência da UNIÃO ESTÁVEL, entre NAIARA NASCIMENTO DE SOUZA e ALVACI FERREIRA FILHO, Decretando a sua Dissolução, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas previstas na petição de ID Num. Num. 45317750 - Pág. 1, e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO O QUE FAÇO COM APOIO NO ART. 487, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

SEM CUSTAS, POIS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Após o decurso do prazo recursal, se este transcorrer in albis, remetam-se os autos ao arquivo geral com baixa na distribuição.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Baianópolis, Bahia, 10 de fevereiro de 2020.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000045-72.2018.8.05.0016 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Priscila Pinto Juchem - Me
Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:0024660/BA)
Réu: Municipio De Baianopolis

Intimação:

DESPACHO.

Redesigno a audiência para o dia 25 de março de 2020, às 10h00, a realizar-se na sala de audiências deste juízo.

Cumpra-se nos moldes da decisão/despacho retro.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 10 de fevereiro de 2020.

LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000022-29.2018.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Adison De Souza Oliveira
Advogado: Elaine Passos Santos (OAB:0052827/BA)
Réu: Maria Isabel Dos Santos Figuerou

Intimação:

DESPACHO.

Redesigno a audiência para o dia 24 de março de 2020, às 09h00, a realizar-se na sala de audiências deste juízo.

Cumpra-se nos moldes da decisão/despacho retro, por meio de Carta precatória.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 24 de janeiro de 2020.

LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000022-29.2018.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Adison De Souza Oliveira
Advogado: Elaine Passos Santos (OAB:0052827/BA)
Réu: Maria Isabel Dos Santos Figuerou

Intimação:

DESPACHO.

Redesigno a audiência para o dia 24 de março de 2020, às 09h00, a realizar-se na sala de audiências deste juízo.

Cumpra-se nos moldes da decisão/despacho retro, por meio de Carta precatória.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 24 de janeiro de 2020.

LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000148-45.2019.8.05.0016 Interdição
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Adenice Domingues Magalhaes Gualberto
Advogado: Monica Guedes Damaceno Magalhaes (OAB:0042604/BA)
Requerido: Domingos Antonio De Magalhaes

Intimação:

SENTENÇA.

ADENICE DOMINGUES MAGALHÃES GUALBERTO ingressou com ação de INTERDIÇÃO E CURATELA em favor de DOMINGOS ANTÔNIO DE MAGALHÃES, partes qualificadas na inicial.

Entretanto, conforme petição de ID Num. 44558461 - Pág. 1, a parte interditanda veio a óbito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO, DECIDO.

A presente ação versa sobre direito intransmissível, de forma que com o falecimento do BENEFICIÁRIO, não se abrirá prazo para a habilitação de seus herdeiros, pois, como bem expressa a denominação “direito intransmissível”, tal direito esvai-se com o seu titular.

Diante do exposto, estando evidenciado o falecimento de DOMINGOS ANTÔNIO DE MAGALHÃES, é de se aplicar o disposto no artigo 485, IX, do CPC, que determina a extinção do processo sem o julgamento do mérito quando a ação for considerada intransmissível.

Assim sendo, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO por ter falecido a parte beneficiária e a ação ser considerada intransmissível.

Notifique-se o Ministério Público.

SEM CUSTAS FACE À GRAUTUIDADE DEFERIDA.

Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Baianópolis, Bahia, 10 de fevereiro de 2020.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000097-78.2016.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Autor: A.
Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:0039347/BA)
Autor: A. P. D. C.
Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:0039347/BA)
Réu: E. D. J. T.

Intimação:

SENTENÇA

ANA JÚLIA CONCEIÇÃO TRINDADE, por sua represente legal, ANA PAULA DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos, propôs a presente AÇÃO ALIMENTOS em desfavor de EDIMARCIO DE JESUS TRINDADE, também qualificado nos autos.

Todavia, as partes fizeram acordo em audiência, conforme termo de ID Num. 44893054 - Pág. 1-2 e pugnaram por sua homologação.

O IRMP opinou favoravelmente pela homologação do dito acordo.

RELATADOS, em síntese, DECIDO.

As partes, devidamente assistidas por advogados, conforme termo de audiência de ID Num. 44893054 - Pág. 1-2, firmaram acordo.

O IRMP opinou favoravelmente pela homologação do acordo.

Ora, o acordo firmado entre as partes atende o binômio, necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, merecendo a chancela judicial.

Por outro lado, o artigo 487, III, b, do NCPC, dispõe que o processo será extinto com resolução do mérito quando as partes transigirem.

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade firmado entre as partes, que se regerá pelas clausulas e condições estabelecidas no termo de audiência de ID Num. 44893054 - Pág. 1-2, acordo firmado com a participação das partes, seus advogados e parecer favorável do IRMP, HAVENDO RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Cód. de Processo Civil.

Após o decurso do prazo recursal, se este transcorrer in albis, remetam-se os autos ao arquivo geral com baixa na distribuição.

SEM CUSTAS, POIS AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 10 de fevereiro de 2020.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito-

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