Baianópolis - Vara cível

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000010-15.2018.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Diekson Gomes Dos Santos
Advogado: Elaine Passos Santos (OAB:BA52827)
Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000010-15.2018.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: DIEKSON GOMES DOS SANTOS

REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

SENTENÇA


DIEKSON GOMES DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propor a presente AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, parte também qualificada nos autos.

Afirma a parte Autora o que segue: QUE firmou contrato com a Ré na data 14 de Abril de 2016, momento em que lhe foi apresentado um contrato de adesão denominado consórcio e que no mesmo instante questionou, pois o acordo verbal que estava sendo discutido objetivava um empréstimo e não consórcio, porém, a atendente insistiu que aqueles contratos eram todos iguais, eram confeccionados na matriz da empresa, mas o que eles estavam firmando era um empréstimo; QUE foi informado de que no ato da assinatura do contrato deveria efetuar o pagamento de um valor e a primeira prestação do referido “empréstimo” e consequentemente, continuaria pagando mês após mês. Ou seja, quanto maior o valor que pagasse no ato da assinatura do contrato, mais rápido seria resgatado o valor do “empréstimo”. Deste modo, pagou uma quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mais a primeira parcela no valor de R$ 764,37 (setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos). A partir desses valores pagos, foi prometido pela atendente da Empresa que logo o dinheiro sairia para que pudesse retirar e comprar o bem imóvel que pretendesse; QUE procurou à empresa no mês seguinte à celebração do contrato, e a mesma lhe garantiu que se efetuasse o pagamento de mais uma prestação, seria ele o contemplado. Logo, realizou o pagamento de competência 06/2016, mas mesmo assim não obteve êxito e que mês após mês procurava a empresa para saber se o prometido iria ser cumprido ou não, porém, eles “enrolavam” ao informar ao Cliente que ele deveria pagar mais uma prestação para conseguir o dinheiro; Que tem recebido frequentemente, várias correspondências de cobrança do referido empréstimo, sendo que entrou em contato com a Administradora Ré, à qual informou que o contrato havia sido cancelado diante da sua manifestação de desinteresse; QUE houve cobrança indevida via boleto bancário, enviado posteriormente no seu endereço, bem como, a respectiva retenção dos valores pagos em excesso, os quais foram prometidos pela atendente que seriam devolvidos por meio de deposito bancário e até a presente data não ocorreu, reforçam a presença da má-fé e culpa da requerida; Que a conduta da Ré enseja danos morais; QUE a Ré deverá pagar o dobro do valor cobrado indevidamente acrescido de juros, multa e atualização monetária à quantia de R$ 3.464,37 (três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos).

Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: a citação da Ré via Carta com aviso de recebimento (AR), para querendo, defender-se no prazo legal, sob pena de revelia (artigos 20 e 18, inciso II, da lei 9.099/95, artigo 238 e seguintes do CPC); Que ao final seja julgado procedente o presente pedido inicial, com a condenação da Ré ao pagamento da indenização em dobro pela cobrança indevida, bem como dos danos morais (in re ipsa) sofridos pela autora, estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de honorários advocatícios e demais cominações legais; a imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial; concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50, por não ter a autora condições de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento de sua família.

Juntou procuração e os documentos de ID Num. 10231441 - Pág. 1 a Num. 10231793 - Pág. 1.

Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID Num. 18221931 - Pág. 1-48), alegando: Impugnação à gratuidade da justiça, alegando que é notório que o autor não preenche os requisitos previstos na Constituição Federal referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual esse D. Juízo não deve conceder o referido benefício; Preliminarmente, coisa julgada, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a pretensão já foi perseguida e atendida pela Sentença exarada pela Nobre Magistrada da 1ª Vara do Sistema dos Juizados da comarca de Barreiras na ação de nº 0001787- 90.2017.8.05.0022, em que se determinou a improcedência da ação, afirmando ainda, que a parte autora não traz a estes autos qualquer fato ou documento novo que não tenham sido apresentados na ação transitada em julgado; QUE de fato, a parte autora firmou, em abril/2016, com a Ré o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio; QUE a parte autora pagou na adesão do consórcio, o montante de R$2.764,37 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), sendo R$2.000,00 (dois mil reais) à título de taxa de adesão e o restante como pagamento da primeira mensalidade. Efetuou ainda o pagamento de mais uma parcela de R$764,37 (setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Assim, pagou ao consórcio o total de R$3.534,37 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos); QUE não houve a oferta de lance e, ainda que houvesse, a oferta de lance não garante a contemplação do consorciado, ademais, que não há como assegurar que o lance ofertado será o lance vencedor, tampouco precisar data para a contemplação; QUE o contrato ora discutido, regido pela Lei 11.795/2008, foi firmado entre as partes a partir da livre e válida manifestação de vontade do contratante, devidamente datado e assinado pela parte autora, não havendo que se falar em vício de origem; QUE o contrato assinado expressa destacadamente, tratar-se de Contrato de Participação em Grupo de consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio, não havendo cabimento a alegação de que se trataria de contrato de financiamento/empréstimo; Que o contrato assinado pela parte autora expressa destacadamente, bem abaixo do local da assinatura do consorciado, que não há garantia de data de contemplação; Que a MULTIMARCAS, realiza contato telefônico com os contratantes, a fim de assegurar que o novo consorciado está a par das condições contratuais. E, só após a sua segunda e manifesta autorização, confirma a sua participação no grupo de consórcio. Assim, entraram em contato com o Autor, conforme transcrição de gravação de ID Num. 18221931 - Pág. 11-12; Que a cláusula quadragésima sétima, parágrafo único, do contrato firmado entre as partes é clara ao dispor que ao consorciado é possível obter a devolução integral do valor pago, devidamente corrigido, desde que solicite sua desistência do contrato antes da realização da primeira assembleia; Que se tivesse a parte autora resolvido cancelar sua adesão em qualquer momento até a primeira assembleia, que ocorreu em 09/05/2016, faria jus à devolução integral do valor pago, imediatamente. Contudo, a Multimarcas só tomou ciência do desinteresse da parte autora em participar do grupo após a realização da primeira assembleia, devido a solicitação da parte consorciada por motivos financeiros, de modo que a cota do autor foi cancelada em 02/09/2016, passando este a fazer parte do grupo dos consorciados excluídos/desistentes; Que os boletos foram encaminhados ao autor, posto que, diante da inexistência de pedido expresso de cancelamento da cota consorcial, os boletos são encaminhados aos consorciados para que possam adimplir suas parcelas e participar das assembleias; Que de forma alguma se recusa a devolver os valores pagos pela parte autora, desde que descontados os encargos e restituídos no momento devido, conforme previsão contratual e legal; Que sobre o valor a ser devolvido, além dos demais encargos previstos no contrato, haverá de ser abatido o percentual relativo à taxa de administração e a respectiva taxa de adesão, cuja legalidade da cobrança já se encontra de todo pacificada, não apenas pelos Tribunais pátrios, mas também pelo Banco Central do Brasil, a quem compete a regulamentação da atividade consorcial, atuando como instância normatizadora e fiscalizadora; QUE deverão ser descontados, quando da contemplação da parte autora, mediante sorteio, entre os consorciados desistentes/excluídos, o valor pago pelo seguro de vida, qual seja, R$18,76 (dezoito reais e setenta e seis centavos), a multa rescisória de 20% (vinte por cento) e o fundo de reserva, de 6% (seis por cento) sobre cada parcela, o que requer seja observado por V. Exa; QUE na hipótese dos autos, não se tem hipossuficiência da parte autora, menos ainda a verossimilhança das alegações, por não haver qualquer desproporção técnica ou de informações que pudesse ensejar em qualquer desequilíbrio na distribuição do ônus probandi, nem mesmo algum jurídico e legítimo fundamento que torne plausíveis suas pretensões; QUE não agiu com má-fé, desídia ou omissão,...

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