Baianópolis - Vara cível

Data de publicação16 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000164-91.2022.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: P. D. N. R. D.
Advogado: Ana Lidia Dos Santos Pereira (OAB:BA52697)
Reu: V. M. D. S.
Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000164-91.2022.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: PAULA DE NOVAIS RIBEIRO DIAS

PRESENTE

Adv.: ANA LIDIA DOS SANTOS PEREIRA - OAB/BA 52697

PRESENTE

REU: VALDEIR MOTA DE SANTANA

PRESENTE

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (AUDIOVISUAL)


Aos 12 dias do mês de setembro de 2022, às 09:00 hs, na sala virtual de audiência da Vara Jurisdição Plena desta Comarca, perante o Exmº. Sr. Dr. Lázaro de Souza Sobrinho, Juiz de Direito, comigo Escrivão designado, abaixo assinado, foram apresentados os autos do processo em epígrafe. Ausente, o Ilustre represente do Ministério Público, justificadamente. A presente assentada é realizada por videoconferência, conforme prevê o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020. Aberta a audiência, verificou-se que o AR de citação da parte Ré não retornou. Em seguida, pelo MM. Juiz, foi dito que: Tendo em vista que não há prova nos autos da citação do requerido, aguarde-se o retorno do AR da carta de citação. Em caso de citação positiva, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 48, horas justificar o motivo do não comparecimento, sob pena de aplicação de multa, conforme disposto no art. 334, § 8º, CPC. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Por outro lado, se negativa, intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias. Cientes os presentes. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou o M.M. Juiz lavratura do presente termo. Eu, PAULO FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000054-25.2008.8.05.0016 Interdição/curatela
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Lidia Dos Santos Novais
Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:BA18434)
Requerido: Silvanete Pereira Dos Santos Novais

Intimação:

DESPACHO.

Cumpra-se o despacho de ID Num. 20104687 - Pág. 2.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 30 de maio de 2019.

LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000019-60.2011.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Reu: Goncalo Mendes Pereira
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000019-60.2011.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

REU: GONCALO MENDES PEREIRA

DESPACHO



Defiro o pedido feito na petição retro para determinar a substituição do polo passivo pelo espólio de Gonçalo Mendes Pereira.

Intime-se a parte autora para trazer aos autos dados suficientes para o cumprimento do pedido.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Baianópolis, BA, 30 de junho de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000234-11.2022.8.05.0016 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Silvania Martins De Souza Matos
Advogado: Jenisvaldo Oliveira Rocha (OAB:PI20781)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000234-11.2022.8.05.0016

CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)

AUTOR: SILVANIA MARTINS DE SOUZA MATOS

REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

DECISÃO



Defiro, provisoriamente, a gratuidade.

Tratam os presentes autos de ação de consignação em pagamento, instituto previsto nos artigos 539/549, do NCPC.

Pois bem, a dívida que o autor pretende consignar é dívida de valor, portanto, cabível o procedimento escolhido para efetuar o pagamento.

Intime-se o autor para que compareça no cartório cível desta comarca para efetuar o depósito da quantia apresentada e mencionada na petição inicial, em cinco dias, contados da intimação desta.

Após a efetivação do depósito, cite-se o réu para, querendo, tomar uma das medidas abaixo elencadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia:

1) Comparecer no cartório para efetuar o levantamento da quantia depositada, caso em que o cartório deverá entregar a quantia mediante termo de entrega nos autos, ou;

2) Contestar o feito, na forma do artigo 544, do NCPC.

Caso o réu não compareça para levantar a quantia depositada ou, caso interesse ao autor, deverá o cartório expedir ofício ao Banco do Brasil desta cidade a fim de que seja aberta conta judicial em nome do autor – com saque vinculado à decisão deste Juízo – na qual será depositada a quantia consignada. A conta deverá permanecer à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Deposite-se o dinheiro tão logo a conta seja aberta, se for o caso.

Em razão da Regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do “Juízo 100% Digital”, pelo Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022), cientificando-as que, o silêncio, após duas intimações, implica aceitação tácita, da referida adoção, assim como da situação prevista no § 1º, do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022.

Esclareça às partes, ainda, que poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022).

Concordes as partes, ou quedando-se silentes quanto a manifestação sobre adoção do “Juízo 100% Digital”, adote, Senhores Servidores do Juízo, todo o procedimento necessário para processamento e seguimento do feito conforme referido Juízo, devendo-se seguir o constante no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, assim como conforme toda norma que rege referida matéria[1], devendo, inclusive, ser colocada etiqueta indicativa no processo.

Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; manter atualizadas as informações referidas no art. 3º, § 2º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil (art. 3º, § 2º, inciso I e II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.



[1] Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário; Ato Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021, que regulamentou, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a implementação da plataforma de atendimento por videoconferência denominada “Balcão Virtual”; Ato Conjunto n. 10, de 05 de abril de 2021, que regulamentou a Central de Agendamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para atendimento aos advogados e...

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