Baianópolis - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2718
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000081-80.2019.8.05.0016 Divórcio Consensual
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: J. J. D. C. N.
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:0026361/BA)
Requerido: M. A. D. M.

Intimação:

SENTENÇA

MARIENE ANTONIA DE MACÊDO CARMO e JOAQUIM JORGE DO CARMO NETO, qualificados nos autos, por meio de advogado, propuseram a presente Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, manifestando perante este Juízo o propósito de dissolver o vínculo conjugal.

O processo foi instruído com os documentos necessários.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado.

Eis o relatório, DECIDO.

Inicialmente defiro a gratuidade da justiça requerida.

Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO manifestado perante este Juízo com o propósito de dissolver o vínculo conjugal.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho 2010, não mais é exigido a separação de fato por mais de dois anos, nem separação judicial por um ano, para a decretação do divórcio, bastando apenas que as partes sejam casadas e manifestem interesse em dissolver o vínculo conjugal.

A petição inicial, devidamente instruída e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação preenchem os requisitos legais atinentes a espécie, em face do que dispõe o artigo 226, § 6º da CF/88, com a nova redação dada pela supracitada emenda.

As partes, maiores e devidamente assistidas por seus respectivos causídicos, conciliaram o divórcio.

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º da CF/88, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIENE ANTONIA DE MACÊDO CARMO e JOAQUIM JORGE DO CARMO NETO e HOMOLOGO o acordo celebrado pelos interessados, constante da petição inicial, ID Num. 29926569 - Pág. 1/5 e documentos acostados aos autos, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial então existente, havendo resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, do NCPC.

Sem custas face á Gratuidade da Justiça deferida.

Condeno o Estado da Bahia a pagar ao Bel. Arlindo Vieira de Souza, OAB/BA Nº 26361, a importância de 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, aplicada neste ato por analogia, haja vista a não publicação de tabela para tal fim no âmbito Estadual, pelos serviços efetivamente prestados ás partes da presente ação, carentes na forma da lei, devendo tal valor ser devidamente atualizados monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da publicação desta decisão.

Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA, FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências. Expeça-se cópia desta sentença ao Cartório do Registro Civil da cidade onde o casamento foi registrado a fim de que o oficial daquele cartório proceda ao registro do divórcio no livro de casamentos (conforme LRP, art. 100), bem como as anotações nos registros de nascimento dos divorciados, ou, se alguma das partes assim desejar, lhes entregue as vias necessárias da presente sentença, acompanhada das demais peças necessárias junto à secretaria do Juízo, encaminhado-as ao Cartório de Registro Civil competente, para realização do ato.

Decorrido o prazo de recurso in albis, cumpridas as determinações dirigidas ao cartório de registro civil, ao arquivo com baixa na distribuição.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 18 de julho de 2019.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000189-46.2018.8.05.0016 Divórcio Consensual
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: A. P. D. J.
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:0026361/BA)
Requerido: S. T. D. A.

Intimação:

SENTENÇA

ALANE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA, por meio de advogado, ingressou em juízo com a presente ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em face de SIVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA, contudo, em audiência requereram que a presente ação fosse convertida em divórcio direto consensual, bem como conciliaram quanto a partilha dos bens.

O processo foi instruído com os documentos necessários.

Eis o relatório, DECIDO.

Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO manifestado perante este Juízo com o propósito de dissolver o vínculo conjugal.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho 2010, não mais é exigido a separação de fato por mais de dois anos, nem separação judicial por um ano, para a decretação do divórcio, bastando apenas que as partes sejam casadas e manifestem interesse em dissolver o vínculo conjugal.

A petição inicial, devidamente instruída e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação preenchem os requisitos legais atinentes a espécie, em face do que dispõe o artigo 226, § 6º da CF/88, com a nova redação dada pela supracitada emenda.

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º da CF/88, DECRETO O DIVÓRCIO de ALANE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA e SIVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA e HOMOLOGO o acordo celebrado pelos interessados, constante no termo de audiência de ID Num. 17650284 - Pág. 1., extinguindo a sociedade conjugal e o vinculo matrimonial então existente, havendo resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.

O cônjuge virago voltará a usar o nome anterior ao matrimônio: ALANE PEREIRA DE JESUS.

Condeno o Estado da Bahia a pagar ao Bel. ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, OAB/BA Nº 26361, a importância de 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, aplicada neste ato por analogia, haja vista a não publicação de tabela para tal fim no âmbito Estadual, pelos serviços efetivamente prestados ás partes da presente ação, carentes na forma da lei, devendo tal valor ser devidamente atualizados monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da publicação desta decisão

Sem custas face á Gratuidade da Justiça deferida.

Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA, FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências. Expeça-se cópia desta sentença ao Cartório do Registro Civil da cidade onde o casamento foi registrado a fim de que o oficial daquele cartório proceda ao registro do divórcio no livro de casamentos (conforme LRP, art. 100), bem como as anotações nos registros de nascimento dos divorciados, ou, se alguma das partes assim desejar, lhes entregue as vias necessárias da presente sentença, acompanhada das demais peças necessárias junto à secretaria do Juízo, encaminhado-as ao Cartório de Registro Civil competente, para realização do ato.

Decorrido o prazo de recurso in albis, cumpridas as determinações dirigidas ao cartório de registro civil, ao arquivo com baixa na distribuição.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.

Baianópolis, Bahia, 18 de junho de 2020.

Lázaro de Souza Sobrinho

- Juiz de Direito-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

0000292-05.2012.8.05.0016 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Edimilson Souza Dos Santos
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:0026361/BA)

Intimação:

SENTENÇA

EDIMILSON SOUZA DOS SANTOS, qualificado no ID Num. 14457912, por meio de advogado, requereu a retificação do seu assento de NASCIMENTO, sob os fundamentos abaixo.

Alega, em síntese que, na primeira certidão de nascimento constava a data de nascimento 11 de setembro de 1979, inclusive extraiu todos os seus documentos pessoais com a referida data. Porém, ao requerer a segunda via de sua certidão foi constatado erro quanto sua data de nascimento, além de que seu nome e o de sua genitora não estão grafados corretamente.

Alega que seu nome é EDIMILSON SOUZA DOS SANTOS e não o que consta em seu registro, qual seja, EDMILSON SOUZA DOS SANTOS. O autor aduziu também que, embora tenha nascido em 11 de setembro de 1979, constou em seu assento de nascimento que nascera em 11 de setembro de 1980, havendo divergência em relação ao ano de seu nascimento, alegando também erro quando a grafia correta do nome de sua genitora, tendo constado BRASILINA SOUZA DOS SANTO, quanto o correto é FRANCILINA SOUZA DOS SANTOS.

Juntou aos autos documentos no ID Num. 14457947, inclusive a certidão de NASCIMENTO onde se vislumbra o alegado erro.

O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, no parecer de ID Num. 41450211.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO, DECIDO.

O feito tem por pedido a retificação do nome do requerente e de sua genitora, e da data de nascimento do requerente em seu assento de nascimento – documento público.

Destaca-se, inicialmente, que os registros públicos devem exprimir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT