Baianópolis - Vara cível

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000007-55.2021.8.05.0016 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Ana Pereira Da Silva
Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:BA61870)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649)
Terceiro Interessado: Hingriti Cardoso De Lima Bispo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000007-55.2021.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ANA PEREIRA DA SILVA

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

DECISÃO



Trata-se de ação promovida por ANA PEREIRA DA SILVA, pelo procedimento do Juizado Especial, em face do BANCO ITAÚ S.A.

Passo a sanear o feito:

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito se desenvolve na seara consumerista, o que pode descambar na responsabilidade objetiva, pois consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

No entanto, a existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos moldes do CDC, art. 6º, inciso VIII.

No caso dos autos, verifico que há a hipossuficiência do consumidor, assim como a verossimilhança das alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor deste.

Entretanto, segundo entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não produção.

A Corte Superior entende que a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas apenas estabelece que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. Se, porém, o fornecedor não antecipar os honorários do perito, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Ademais, apesar de ambas as partes terem requerido a produção da prova pericial, a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, remanescendo, dessa forma, somente para a parte ré o dever de arcar com os custos da perícia.

Da preliminar de ausência de pretensão resistida, por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS.

Conforme art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, a inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso da presente ação em juízo, uma vez que não é requisito para propositura desta.

Dessa forma rejeito a preliminar.

Da preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível.

Nos termos do Artigo 3º da Lei 9.099/95 e do Artigo 98, I da CF/88, a competência do Juizado Especial, é para causas de menor complexidade onde não haja necessidade de perícia.

Destarte, como no processo em epígrafe há necessidade de produção de prova pericial, acolho a preliminar suscitada.

No entanto, não há necessidade de extinção do feito, mas apenas a conversão de rito, visto que o Juizado Especial e Juízo Comum são de competência do mesmo Juízo.

Assim sendo, em homenagem aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, converto o procedimento do presente feito para o comum ordinário.

Da prova pericial requerida.

Os honorários periciais ficarão sob o encargo da parte ré, conforme fundamentação supra, eis que a prova pericial foi requerida por esta, assim como, por se tratar de relação de consumo, ter sido invertido o ônus da prova em favor do autor, que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

I - Nomeio a Sra. HINGRITI CARDOSO DE LIMA BISPO, PERITA GRAFOTÉCNICA, registro nº 47099, OAB/BA, CPF 047.332.205-61, Rua Bahia n 160, Bairro Santa Luzia, Barreiras Ba, CEP: 47800-861, e-mail: hingritilima@gmail.com, telefone: 7799959-3730, a qual declarou que poderá ser intimada via whatsapp, para a realização de perícia requerida pelas partes.

II – Como a perita nomeada faz parte do rol de peritos cadastrados junto ao TJBa, dispenso-a de comprovar especialização na área e contatos profissionais.

III - Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da referida proposta, intime-se a parte ré para proceder com depósito do mesmo em Juízo .

IV – A perícia grafotécnica terá como objeto a assinatura da parte autora colocado no suposto contrato firmado com a parte ré, para a qual o perito deverá apresentar laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado, o qual deverá ser apresentado, para prorrogação de prazo (art. 476, do NCPC).

V – O perito deve está ciente do que se segue:

• QUE no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, que lhe é vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia e que, para o desempenho de sua função (§§ 1ª e 2º do art. 473, do NCPC);

• Que o laudo o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, do NCPC).

• QUE o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (§ 3º, do art. 473, do NCPC);

• QUE, quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação, situação em que deverá o Escrivão da Vara prestar toda assistência ao Expert (3º, do art. 478, do NCPC).

VI – Intime-se às partes para, dentro de quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar o assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).

VII - Se as partes apresentarem, durante a diligência, quesitos suplementares, da juntada dos quesitos aos autos dê o escrivão ciência à parte contrária (art. 469, do CPC).

VIII - Após apresentação do laudo intimem-se as partes e os assistentes técnicos, se houver, para oferecerem seus pareceres no prazo comum de quinze dias (art. 477, § 1º, do NCPC).

IX – Caso haja ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juiz ou ponto divergente apresentado no parecer dos assistentes técnicos das partes, deverá ser esclarecido pelo perito do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 477, do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Baianópolis, BA, 18 de julho de 2022.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000008-45.2018.8.05.0016 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Fwa Empreendimentos E Participacoes S.a
Advogado: Augusto Barros De Macedo (OAB:MT7667O)
Requerido: Lagoa Azul Consultoria Ltda - Me
Advogado: Reginaldo Santos Soares (OAB:BA23454)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000008-45.2018.8.05.0016

CLASSE: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

REQUERENTE: FWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A

REQUERIDO: LAGOA AZUL CONSULTORIA LTDA - ME

SENTENÇA


FWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LAGOA AZUL CONSULTORIA LTDA., parte também qualificada nos autos.

Afirma a parte Autora o que segue:

QUE as partes firmaram em 26.04.2012 o contrato de intermediação para compra de imóveis (“contrato”) com o objeto de contratação dos serviços profissionais de intermediação, por parte da Ré, para fins de compra de imóvel(is) rural(is), para a Autora, com área total de 5.999,9950 ha, denominada “Áreas dos...

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