Baian�polis - Vara c�vel

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000369-57.2021.8.05.0016 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: R. A. D. O.
Advogado: Ana Lidia Dos Santos Pereira (OAB:BA52697)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: J. A. D. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000369-57.2021.8.05.0016

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: ROZILENE ALCANTARA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: JÂNIO ALVES DO NASCIMENTO

DECISÃO



Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E GUARDA, promovida por ROZILENE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA em face de JÂNIO ALVES DO NASCIMENTO, ambos qualificados na inicial.

Nos presentes autos a parte ré não contestou, razão pela qual decreto os efeitos da revelia, quais sejam, os elencados no art. 344 do CPC/15, que dispõe que se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial não contestada.

O art. 341 do mesmo diploma impinge ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos afirmados pelo autor, sob pena de se terem como verdadeiros. Note-se como ambos estão umbilicalmente ligados, complementam-se.

Por fim, cabe destaque ao art. 355, que em seu inciso II autoriza o julgamento antecipado da lide quando houver revelia, desde que ocorra o efeito previsto no art. 344 e não haja requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Dizemos autoriza, pois que o juiz não é obrigado a assim proceder, se entender necessária a produção de provas para a instrução do processo e do julgamento.

Dito sobre os efeitos da revelia é preciso também lembrar que eles podem não ocorrer, em alguns casos.

O mais notório deles, sem dúvida – e é o que nos interessa-, surge quando a lide versa sobre direitos indisponíveis. O art. 345, inciso II, diz expressamente sobre a hipótese, ao vedar a produção dos efeitos da revelia quando se tratar de direitos indisponíveis, como é o caso do direito a alimentos. Assim, o CPC impede os efeitos da revelia sempre que a lide trouxer consigo questão relativa a direitos indisponíveis.

No entanto, pensamos que existe uma atecnia jurídica. Na verdade, o direito a alimentos somente é indisponível para quem o titulariza, é dizer, o alimentando. O alimentante, ao revés, não goza de nenhuma titularidade sobre esse bem jurídico; aliás, cabe a ele “subsidiá-lo”. Assim como o titular do direito em discussão não é o alimentante, o benefício da indisponibilidade do bem não o assiste, pois, inclusive, na grande maioria das vezes este irá contra este se insurgir.

Neste diapasão, tanto na doutrina quanto na Jurisprudência Pátria é indiscutível que os efeitos da revelia não se operam quanto ao alimentando. Entretanto, quanto ao alimentante o tema é controvertido, havendo três correntes praticadas nos Tribunais Brasileiros: 1) a primeira sustenta que ao alimentante revel se aplicam a revelia e seus efeitos, acolhendo-se in totum o postulado na prefacial; 2) em oposição a esta, a segunda não permite a indução dos efeitos do instituto em estudo, por se tratar de direito indisponível; 3) por derradeiro, a última corrente, aceita os efeitos da revelia, mas relativiza-os, impondo ao julgador a observância do binômio necessidade/possibilidade, à qual nos filiamos.

No caso em tela não há comprovação nos autos quanto aos rendimentos auferidos pelo requerido, bem como, quanto à necessidade do alimentando, devendo quanto a este ponto instruir-se o presente processo, situação que se faz necessária ante a relativização dos efeitos da revelia reconhecida na presente decisão.

No tocante ao pedido de guarda unilateral requerido pela autora, trata-se de direito indisponível dos pais, sendo este o entendimento adotado pela 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial referente à guarda de uma criança, em que afirmaram que “a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto”.

Há de se considerar ainda, que no presente caso há cumulação de pedidos (divórcio com alimentos e guarda) e, em assim sendo, o rito a se seguir não é o da lei de alimentos, mas o ordinário, já que não determinou-se a separação das ações, que era a alternativa possível conforme orientação dos Tribunais Nacionais.

Portanto, DECRETO a revelia do Réu, e deixo a análise dos efeitos desta após a finalização da fase de instrução.

Intimem-se as partes, conforme requerido pelo Ministério Público no parecer retro, para que, fundamentadamente, no prazo de 10 dias, digam se têm outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).

No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Em virtude do caráter preclusivo do prazo concedido para apresentação do rol de testemunhas, fica vedada a apresentação posterior de rol complementar de testemunhas, salvo as hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Também, desde já as partes ficam cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, salvo quando for realizado requerimento específico para que as testemunhas sejam intimadas por Oficial de Justiça, até vinte dias antes da audiência. Intimem-se.

Intime-se o Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.



Baianópolis, BA, 31 de janeiro de 2023.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000116-35.2022.8.05.0016 Petição Cível
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Isabel Barboza De Souza
Advogado: Jeova Da Silva Pereira (OAB:TO7222-A)
Requerido: Salvador Pereira Da Silva
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)

Intimação:

À parte autora para em15 dias manifestar-se sobre os documento juntados em sede de contestação.

Após conclusos.

Assinado e datado digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000006-07.2020.8.05.0016 Interdito Proibitório
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Jose Augusto Falcao Alves De Souto
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869)
Reu: Moysés Nery
Advogado: Ibrahim Ayach Neto (OAB:MS5535)
Reu: Geni Pereira Nery
Advogado: Ibrahim Ayach Neto (OAB:MS5535)
Reu: Edgar Luiz Pin
Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB:PI3864)
Advogado: Jadir Santos Saraiva (OAB:PI10220)
Reu: Liliane Sandri Cabredo Pin
Reu: Alexandre Grendene Bartelle
Advogado: Ademar Pazze Junior (OAB:BA42650)
Terceiro Interessado: Antonio Jose Nunes Junior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000006-07.2020.8.05.0016

CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)

AUTOR: JOSE AUGUSTO FALCAO ALVES DE SOUTO

REU: MOYSÉS NERY, GENI PEREIRA NERY, EDGAR LUIZ PIN, LILIANE SANDRI CABREDO PIN, ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE

DECISÃO


Ante as alegações da parte, feita na petição de ID Num. 366681874 - Pág. 1-2, defiro a substituição do perito JACQUES FERNANDES SCHIMITT, revogando a nomeação deste, ao passo que nomeio o perito judicial o Engenheiro Agrônomo ANTONIO JOSÉ NUNES JUNIOR, CREA BA 74031, CPF: 023.169.495-41, CONTATO: (77) 9971-5714, para os mesmos termos da decisão de ID Num. 363002592 - Pág. 1-2.

Intime-se o Perito de dita nomeação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários.

Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para recolher o valor em conta judicial aberta para este fim, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes e formulem quesitos.

Remeta-se ao perito nomeado cópia da inicial, contestação e réplica, bem como cópia de toda quesitação constante nos autos (quesitos da parte autora, ré e do Juízo), bem como da decisão de ID 134595098.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo conclusivo, devendo o perito responder os quesitos das partes e deste Juízo.

Os assistentes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo.

Ressalte-se para a necessidade do laudo levar em conta os títulos apresentados pelas partes, a fama da vizinhança e as informações de antigos moradores do lugar.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Baianópolis, BA, 19 de abril de 2023.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

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