Baian�polis - Vara c�vel

Data de publicação01 Agosto 2023
Gazette Issue3384
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000178-41.2023.8.05.0016 Petição Cível
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Abelardo Santos Do Nascimento
Advogado: Ana Paula Santos Castro (OAB:BA50767)
Requerido: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Superintendência De Gestão Dos Sistemas De Regulação De Atenção À Saúde (suregs) Da Secretaria De Saúde Do Estado Da Bahia (sesab)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000178-41.2023.8.05.0016

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: ABELARDO SANTOS DO NASCIMENTO

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO



Defiro a gratuidade da Justiça.

O presente feito deverá tramitar com PRIORIDADE por ser a parte demandante maior de 60 anos (Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/03). Proceda-se o Escrivão do Cartório com as anotações necessárias.

ABELARDO SANTOS DO NASCIMENTO parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DA BAHIA, parte também qualificada nos autos, visando, em sede de antecipação de tutela, o custeio do tratamento/medicamento do Autor, conforme solicitações médicas, para tratamento da doença que lhe acomete.

Para deferimento dos pedidos aduz o que se segue: QUE possui 77 (setenta e sete) anos de idade, e que é acometida por Fibrose Pulmonar Idiopática e com história de dispnela há mais de 12 (doze) meses, evoluindo com piora nos últimos meses (CID J84: Outras Doenças Pulmonares intersticiais); QUE a Fibrose Pulmonar Idiopática é uma doença grave e progressiva, com expectativa de vida de 2-3 anos sem tratamento, necessitando com urgência do medicamento, Nintendanibe 150mg, conforme laudo juntado aos autos; QUE o medicamento é bastante oneroso, sem nenhuma condição da parte autora arcar com os gastos.

Juntou procuração e documentos de ID Num. 399149044 - Pág. 1 a Num. 399150327 - Pág. 1.

Vieram-me os autos conclusos.

Breve relato, DECIDO.

O Código Processo Civil de 1973 tratava as tutelas provisórias de forma separada: as cautelares no livro próprio e a satisfativa disciplinada genericamente pelo art. 273. A primeira era processada em processo autônomo, enquanto que a segunda era requerida e processada nos autos principais. Tal situação permaneceu até a inovação trazida pela Lei 10.444/2002, a qual introduziu o § 7º ao artigo 273, que passou a permitir ao juiz conceder, ainda que tivesse sido postulado tutela antecipada, - se entendesse mais apropriado – uma tutela cautelar, no bojo do processo principal.

Sensível a estas mudanças, o legislador atual se deu conta que não se justifica a persistência do processo cautelar em nosso ordenamento jurídico, permanecendo a tutela cautelar como uma das espécies de tutela provisória. Dessa forma, o Novo CPC em seu Livro V, disciplinas as tutelas provisórias, das quais a tutela cautelar e a antecipada são espécies e, ambas podem fundamentar-se em urgência e evidência, sendo as de urgência podem ser concedidas tanto em caráter antecedente, quanto incidental (art. 294, do NCPC).

O presente caso esboça pedido de tutela provisória de urgência, de caráter antecipado (satisfativo), requerida incidentalmente nos presentes autos. Pois bem, quanto a tal pedido, devemos analisar o artigo 300, do NCPC, que transcrevo abaixo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o (...).

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifo nosso)

Ademais, mesmo havendo impedimento legal de deferimento no caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300), o juiz deve ter em mente o princípio da proporcionalidade ao conceder ou negar a medida, prevendo quais consequências são menos gravosas, se aquelas geradas pela antecipação do provimento ou se as que decorrem do seu indeferimento.

Assim, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 300 do NCPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade ou plausibilidade do direito exigidas (fumus boni iuris), não são da existência ou da realidade do direito postulado, mormente porque a cognição em tal momento processual é sumária e superficial. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida no final, em cognição exauriente[1].

Fazendo-se um juízo da probabilidade da existência do direito invocado pela parte autora, verifica-se que a pretensão desta é de ver custeado o tratamento, pelo Estado da Bahia, para o mal que lhe acomete - Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84: Outras Doenças Pulmonares intersticiais) -, conforme orientação/prescrição do especialista na área (doc. de ID Num. 399149054 - Pág. 1-5).

Não resta outro entendimento senão o de que o fumus boni iuris está presente. Basta levarmos em consideração a documentação acostada aos autos, notadamente os documentos de ID Num. 399149054 - Pág. 1-5, segundo os quais, para tratamento da enfermidade que está acometida a parte demandante, é necessário o medicamento aqui pleiteado.

Assim, os documentos colacionados nos autos, conduzem, segundo as regras ordinárias de experiência, a probabilidade/plausibilidade das alegações da parte requerente. Do exposto, ultrapasso tal requisito, na medida em que encontro nos documentos acima elencados fundamentos suficientes a recomendar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

No que concerne ao perigo de dano é patente, eis que parte autora está acometida por uma doença grave, cruel, que lhe causa intenso sofrimento físico e emocional e que pode lhe levar à morte, mostrando-se viável, nesse início de conhecimento, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Quanto ao periculum in mora inverso, é preciso notar que o julgador, durante a análise do pedido de providência cautelar, deve analisar se o risco de dano alegado pelo requerente é maior ou menor que o dano a ser sofrido pelo requerido em caso de eventual deferimento da medida pleiteada. Caso o dano a ser sofrido pelo requerido seja menor que o risco de dano do requerente, a medida merece ser acolhida. Caso aquele dano seja maior que este, estaremos diante do periculum in mora inverso e a medida deve ser indeferida sob pena de o julgador estar invertendo a figura daquele que sofrerá o dano, sem que tenha certeza (já que estará nessa fase em mero juízo de cognição cautelar) a quem o direito discutido efetivamente assiste.

Assim, aqui temos um requisito negativo (ao contrário do periculum in mora e do fumus boni iures que são requisitos positivos), ou seja, o periculum in mora inverso deve estar ausente, situação que ocorre no presente caso, eis que a lesão que a parte demandante está sofrendo ou pode sofrer caso não seja submetida ao tratamento com a referida medicação, será maior do que o fornecimento deste.

Quanto a irreversibilidade do provimento antecipado, seguindo-se as regras da proporcionalidade, não se pode deixar de deferir pedido onde há o fumus boni iure e o perigo do dano, bem como ausente o periculum in mora inverso, isto é, o não deferimento ocasionará lesividade incomparavelmente maior que o deferimento. Junte-se a esta idéia, o fato desta decisão poder ser revogada a qualquer momento, desde que haja razões para tanto.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça o tratamento/medicamento necessário à enfermidade que está acometida a parte autora - Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84: Outras Doenças Pulmonares intersticiais) -, conforme prescrição médica, devendo ser dispensado à parte demandante todo e qualquer procedimento clinicamente prescrito a este, bem como todas as terapêuticas que lhes sejam indicadas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de não cumprimento da presente decisão.

Comunique-se, com urgência, a presente concessão da tutela de urgência, para imediato cumprimento, à Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação de Atenção à Saúde (SUREGS) da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), na pessoa de quem estiver competente para tanto.

Cite-se a parte ré, para integrar o feito e, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, 334 e 335 do NCPC), devendo-se observar o quanto disposto no art. 183, do NCPC.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.



[1] Gonçalves, Marcus Vinícius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª edição, Editora Saraiva, p. 365.


Baianópolis, BA, 13 de julho de 2023.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT