Baian�polis - Vara c�vel

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000130-82.2023.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Autor: R. D. A. O.
Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:BA61870)
Reu: A. F. D. O.
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual a seguir: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito Titular, Doutor LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO, INTIME-SE as partes e seus Advogados/Defensores Públicos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE Conciliação, designada para o dia 31/10/2023, às 09:00 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências do Fórum Caio Torres Bandeira. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone: (77) 3617-2154 (Horário de 08:00 às 14:00 horas).

Baianópolis, BA, 2 de outubro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000130-82.2023.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Autor: R. D. A. O.
Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:BA61870)
Reu: A. F. D. O.
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Defiro o pedido de ID n. 399392570.

Inclua-se em pauta.

Intimações necessárias.

Assinado e datado digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000034-77.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Baianópolis
Autor: Udi - Unidade De Diagnostico E Imagem Ltda - Me
Advogado: Jozelma De Souza Araujo (OAB:BA48555)
Reu: Municipio De Baianopolis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000034-77.2017.8.05.0016

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: UDI - UNIDADE DE DIAGNOSTICO E IMAGEM LTDA - ME

REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS

SENTENÇA


UDI – UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E IMAGEM LTDA – ME, representada por NAILSON SILVA COSTA, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS/BA, parte também qualificada nos autos.

Afirma a parte Autora o que segue:

QUE prestou serviços de atendimento médico para a Ré na gestão passada e nada tinha recebido até o momento da propositura da ação; QUE várias foram as tentativas de receber o quantum devido - tanto na gestão passada como na atual - porém restaram infrutíferas; QUE o objeto da demanda é uma nota (doc. 07) datada de outubro de 2016 no valor de R$ 20.865,00 (vinte mil oitocentos e sessenta e cinco mil reais), que não foi quitada, em razão dos serviços prestados; QUE o valor atualizado da nota, levando em consideração os parâmetros legais, totaliza a quantia de R$22.214,05 (vinte e dois mil duzentos e quatorze reais e cinco centavos).

Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte:

Que seja citado o Município de Baianópolis, por meio de seu ilustre representante para que, querendo, venha contestar a presente ação; que seja designada data para realização de audiência de conciliação; o deferimento para que as custas sejam pagas ao final do processo; que seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o referido Município no pagamento da quantia de R$ 22.214,05 (vinte e dois mil duzentos e quatorze reais e cinco centavos) mais juros e correção monetária que deverão incidir ainda até o pagamento integral da mesma; a condenação da Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Juntou procuração e os documentos de ID Num. 5287562 - Pág. 1 a Num. 5287649 - Pág. 1.

Audiência de conciliação infrutífera conforme termo de ID Num. 6849892 - Pág. 1.

Devidamente citado, o Réu deixou de apresentar contestação, conforme atesta a certidão de ID Num. 17714351 - Pág. 1.

Manifestou-se a parte autora na petição de ID Num. 18106556 - Pág. 1-2, requerendo que sejam decretados os efeitos da revelia ante a inércia da parte Ré.

Instadas as partes a dizerem se haviam outras provas a produzir, nada requereram.

Vieram-me os autos conclusos.

É o RELATÓRIO. Passo a decidir.

O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.

Revelia: do alcance aos fatos e ao direito.

Prescreve o art. 344 do NCPC que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Observa-se, conforme o artigo supracitado que, no processo de conhecimento, sujeito a procedimento ordinário, a revelia alcança apenas os fatos e não o direito, pelo que, no particular, continua atual a doutrina majoritária.

Ademais, quanto à revelia suscitada pelo Autor decorrente da ausência de contestação, conforme certidão de ID Num. 17714351 - Pág. 1,prevalece o entendimento de que esta apenas surtirá seus efeitos processuais, mas não materiais, pelo fato de ser indisponível o direito tutelado pela Fazenda Pública. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça Baiano:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-30.2017.8.05.0106 Órgão julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO APELADO: MARINEIDE CARNEIRO DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL MAGAÇHÃES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEITADA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO APENAS DOS EFEITOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DIREITO APENAS À SALÁRIO E FGTS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000433-30.2017.8.05.0106, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IPIRA e Apelada MARINEIDE CARNEIRO DE SOUZA. Acordam os desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de 2021. Des (a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça.

Entretanto em alguns casos a esta alcança também o direito. Assim é o caso da ação monitória, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 1.102c), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito (de pagamento ou de entrega).

Nesse diapasão, o correto é afirmar, que ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário não resultar da prova dos autos.

Assim, a correta exegese do dispositivo legal em comento recomenda que o decreto de procedência do pedido deva estar amparado pelo contexto probatório carreado aos autos, o que se verifica no presente caso, que será tratado a seguir.

Do mérito.

Trata-se de Ação de cobrança, na qual o autor alega ter prestado serviços de atendimento médico para o Município Réu no ano de 2016, sendo que ficou sem receber pelos serviços prestados, o valor de R$ 20.865,00 (vinte mil oitocentos e sessenta e cinco mil reais), conforme nota fiscal anexada.

Na inicial, a parte autora aduz que a dívida que a parte ré tem consigo, não fora paga e, diante de tal afirmação, não possui subsídios para provar o que não aconteceu, pois trata-se de um fato negativo.

Deste modo, na medida em que a parte demandante não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não houve o pagamento do débito, competiria ao demandado demonstrar eficazmente o pagamento do referido valor. Tal afirmação decorre de dupla fundamentação, a primeira por ser impossível à parte autora a prova de fato negativo (não recebeu a quantia) e, a segunda, por ser este o fato impeditivo do direito do autor.

Ademais, sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial, eis que a intempestividade da contestação, não levará à presunção da veracidade de suas alegações.

Dessa forma, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 008/2016, de ID Num. 5287620 - Pág. 1-4, o qual demonstra a existência de vínculo obrigacional entre o autor e o Réu, bem como, a nota fiscal de ID Num. 5287630 - Pág. 1, emitida em 31/10/2016, constando como local da...

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