Baian�polis - Vara c�vel

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000364-35.2021.8.05.0016 Dúvida
Jurisdição: Baianópolis
Interessado: Elcio Antonio Weber
Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347)
Interessado: Estado Da Bahia
Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos E Das Pessoas Juridicas Da Comarca De Baianopolis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS - Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000364-35.2021.8.05.0016

CLASSE: DÚVIDA (100)

REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAIANOPOLIS

INTERESSADO: ELCIO ANTONIO WEBER

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual a seguir: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito Titular, Doutor LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO, INTIME-SE as partes e seus Advogados/Defensores Públicos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE, designada para o dia 22/11/2023 09:00 horas, a ser realizada presencialmente ou Hibrida, na sala de audiências do Fórum Caio Torres Bandeira. pelo aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone: (77) 3617-2154 (Horário de 08:00 às 14:00 horas).



Segue Informações/Orientações necessárias:

1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: Link da reunião https://guest.lifesizecloud.com/8478881

2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8478881.

Ou leia o QrCode ao lado, com o celular.

Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view.

Aponte a câmera

Baianópolis, BA, 29 de outubro de 2023.

AURIMAR DA SILVA ROCHA

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO

8000308-31.2023.8.05.0016 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Baianópolis
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Ilson Antonio Brock

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BAIANÓPOLIS

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000

Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000308-31.2023.8.05.0016

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: ILSON ANTONIO BROCK

DESPACHO



Nos termos dos arts. 829 e seguintes, e 914 do NCPC, cite(m)-se o(s) devedor (es), por mandado a ser expedido em duas vias, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%) e/ou oferecer, querendo, embargos em 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução.

Consigne-se, no mandado, que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios serão reduzido pela metade (§1º, do art. 827, do NCPC), bem como que poderão ser estes elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo.

Citado o executado, devolva o oficial ao cartório, de pronto, a primeira via do mandado.

Uma vez decorrido o prazo sem pagamento, em obediência à ordem constante do art. 835, do NCPC, deverá o Diretor de Secretaria proceder com à penhora online (via SISBAJUD) de valores do devedor até o limite suficiente para solução da dívida e seus acréscimos. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a penhora realizada, para fins do art. 854, §º do CPC.

Não havendo notícia nos autos, em três dias contados da citação, de ter sido efetuado o pagamento ou frustrada a penhora via SISBAJUD, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, custas, honorários, (art. 829, §1º e 831) etc., obedecendo a ordem preferencial do art. 835 do CPC, e em seguida fará a avaliação; lavrará o respectivo auto e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, do NCPC).

A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, (art. 845, §1º, do NCPC), podendo o exeqüente, obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade sem prejuízo da imediata intimação do executado, devendo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas, bem como, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §§ 1º e 2º, do NCPC).

Em sendo o executado casado, e a penhora incidir sobre bem imóvel, deverá o Oficial proceder à intimação de seu cônjuge (art. 842, do NCPC), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do NCPC, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, assim como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º).

Cientifique-lhe que, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo, importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º).

Expeçam-se os mandados necessários.

Em razão da Regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do “Juízo 100% Digital”, pelo Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022), cientificando-lhe que, o silêncio, após duas intimações, implica aceitação tácita, da referida adoção, assim como da situação prevista no § 1º, do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022.

Explique que a parte demandada pode opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo, mas que, após a contestação e até a sentença, as partes podem retratar-se da escolha pelo “Juízo 100% Digital” uma única vez.

Esclareça às partes, ainda, que poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022).

Concordes as partes, ou quedando-se silente a parte quanto a manifestação sobre adoção do “Juízo 100% Digital”, adote, Senhores Servidores do Juízo, todo o procedimento necessário para processamento e seguimento do feito conforme referido Juízo, devendo-se seguir o constante no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, assim como conforme toda norma que rege referida matéria[1], devendo, inclusive, ser colocada etiqueta indicativa no processo.

Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; manter atualizadas as informações referidas no art. 3º, § 2º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil (art. 3º, § 2º, inciso I e II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022).

Intimem-se as partes da audiência.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



[1] Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT